Curso Online de Curso de Direito Constitucional Vol 3 para Concursos

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Curso de Direito Constitucional para Concursos Públicos Vol.3. Material elaborado por profissionais da área de concurso públicos, que visa aproximar o conhecimento do candidato às exigências das principais organizadoras de concursos do país.

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  • Direito Constitucional
    Vol. 3

  • 1. Poder Executivo

    1. Poder Executivo

    O Poder Executivo, no âmbito federal, é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
    Para uma melhor análise do tema, relembramos os conceitos a seguir:
    Sistema de Governo diz respeito ao modo como se relacionam os poderes, sendo os mais comuns o Presidencialista e o Parlamentarista.
    Forma de Governo, por sua vez, é referente à maneira como ocorre a instituição do poder na sociedade e a relação entre o povo e seus governantes. As formas mais comuns de governo são a Monarquia e a República.
    Por fim, temos as chamadas Formas de Estado, ligadas à existência ou não de uma divisão territorial do poder: o Estado pode ser unitário, com o poder concentrado em um órgão central, ou federado, com poderes regionais que gozam da autonomia que lhes confere a Constituição Federal, e um poder central soberano e aglutinador.
    No Brasil o sistema de governo é o Presidencialista, a forma de governo é a República e o Estado adota a forma de Federação.

  • 1.1. Eleição do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito)
    A eleição do Presidente da República importa na eleição do Vice-Presidente com ele registrado.
    É considerado eleito em primeiro turno o candidato à Presidência que obtiver a maioria absoluta (mais da metade) dos votos válidos, não computados os votos em branco e os votos nulos. A posse deve ocorrer em até 10 dias da data fixada, salvo motivo de força maior, sob pena de o cargo ser declarado vago.
    Caso nenhum dos candidatos alcance a maioria absoluta dos votos na primeira votação, é realizada nova eleição, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. No caso de empate no segundo lugar, estará qualificado o mais idoso e, se algum dos dois concorrentes desistir ou morrer, é chamado o seguinte, evitando-se assim conluios capazes de burlar a exigência da maioria absoluta.

  • O mesmo critério do duplo turno de votação, caso nenhum dos candidatos obtenha a maioria absoluta dos votos em primeiro turno, vale para a eleição dos governadores e dos prefeitos dos Municípios com mais de 200.000 eleitores.
    O Governador de Território Federal é nomeado pelo Presidente da República, após a aprovação de seu nome pelo Senado Federal (inciso XIV do artigo 84 da Constituição Federal).

  • 1.2. Do Presidente e do Vice-Presidente da República
    As atribuições básicas do Presidente da República que, na sessão de posse, deve prestar o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a União, a integridade e a independência do Brasil, estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal. Este dispositivo lhe atribui poderes de Chefe de Estado (a exemplo dos incisos VII e XIX) e de Chefe do Governo (a exemplo dos incisos II e VI).
    O Vice-presidente substitui o Presidente no caso de impedimento temporário e sucede-lhe no caso de vaga (a presidência). Também incumbe ao Vice-presidente cumprir as missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente e outras funções estabelecidas por lei complementar.

  • Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-presidente, exercerão a Presidência da República, sucessivamente, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
    Nova eleição é feita 90 dias após a abertura da vaga de presidente e vice-presidente, cabendo ao eleito completar o período do mandato do seu antecessor (eleição direta, dois turnos nos dois primeiros anos).
    Caso as vagas de presidente e vice-presidente surjam nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição será feita 30 dias após a abertura da vaga pelo próprio Congresso Nacional (eleição indireta – artigo 81, § 1.º, da Constituição Federal).
    Em qualquer das hipóteses, o eleito somente cumpre o mandato restante do antecessor.

  • No caso de impedimento do governador e do vice-governador, bem como na hipótese de vacância dos dois cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da governança o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.
    Em São Paulo, de acordo com o artigo 41 da Constituição Estadual, vagando o cargo de governador, faz-se nova eleição 90 dias após a abertura da última vaga, cabendo ao eleito completar o período restante. Se a vacância, contudo, se der no último ano do mandato, o Presidente da Assembléia Legislativa (e, no impedimento deste, o Presidente do Tribunal de Justiça) assumirá e completará o período de governo restante.
    O mandato do presidente e do vice-presidente é de 4 anos, permitida uma reeleição para um único período imediatamente subseqüente (Emenda Constitucional n. 16, publicada em 5.6.1997).

  • Para ser eleito para a Presidência e Vice-Presidência da República, o interessado, entre outros requisitos, deve ser brasileiro nato, ter idade mínima de 35 anos na data da posse, estar no gozo de seus direitos políticos, não ser inelegível e estar filiado a um partido político.
     
    1.3. Ministros de Estado
    Os requisitos básicos para ser Ministro de Estado são: ser brasileiro (nato ou naturalizado) ou português equiparado (se houver reciprocidade, o que atualmente não se verifica), estar no gozo de seus direitos políticos e ter mais de 21 anos. A exoneração é ad nutum (não exige qualquer justificativa). O Ministro da Defesa, necessariamente, deve ser um brasileiro nato.

  • Os ministros auxiliam o Presidente da República, incumbindo-lhes inclusive expedir instruções que facilitem a execução das determinações presidenciais. O ministro também referenda os atos e decretos do Presidente da República que sejam relacionados à sua pasta e pode receber delegação para exercer as funções previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, do artigo 84 da Constituição Federal (inclusive a concessão do indulto e a comutação de penas).
     
    1.4. Vacância do Cargo e os Impedimentos
    Tornam-se vagas a Presidência e a Vice-Presidência da República em razão da morte de seus titulares (a exemplo das mortes de Getúlio Vargas e Tancredo Neves), pela incapacidade absoluta (observadas as regras gerais da interdição, a exemplo do derrame de Costa e Silva), pela perda ou suspensão dos seus direitos políticos, pela renúncia (Jânio Quadros e Collor) e pela ausência desautorizada do país por mais de 15 dias (a saída que excede 15 dias depende de autorização prévia do Congresso Nacional – inciso III do artigo 49 da Constituição Federal)

  • Além das hipóteses de vacância, o presidente pode estar impedido (situação transitória) de exercer o seu cargo, voluntária ou involuntariamente.
    O impedimento é voluntário quando decorre de licença, férias etc. É involuntário nos casos de seqüestro, doença grave ou processo por crime comum ou de responsabilidade.
    1.5. Crimes de Responsabilidade (impeachment) e os Crimes Comuns
    1.5.1. Crimes de responsabilidade
    São crimes de responsabilidade aquelas infrações político-administrativas, cujas sanções consistem não em uma pena criminal, não em uma pena restritiva de liberdade, mas sim na desinvestidura dos cargos ocupados pelo agente e na sua inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos (artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal/88). As infrações devem estar tipificadas em lei federal, sendo ainda o principal diploma a Lei n. 1.079/50 (parcialmente recepcionada pela Constituição Federal/88).

  • O impeachment é o processo que pode levar ao impedimento do agente político que cometeu uma infração político-administrativa.
    Conforme esclarece Pinto Ferreira, “a palavra impeachment foi traduzida de duas maneiras para o vernáculo: pelos nomes de impedimento e julgamento político”. Luiz Alberto David e Vidal Serrano Nunes Júnior defendem teses semelhantes, acrescentando que impeachment também pode ser entendido no sentido de pena finalmente aplicável à autoridade processada.
    Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar acusação perante a Câmara dos Deputados, devendo a petição contar com a assinatura do denunciante (e firma reconhecida) e observar as demais exigências do artigo 15 da Lei n. 1.079/50.


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