Curso Online de Legislação Educacional

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Este curso tem como principal objetivo assessorar os docentes e demais profissionais da área de educação para compreenderem o contexto que envolve a legislação educacional no âmbito nacional, a partir de um resgate histórico da trajetória da educação brasileira, desde a Constituição Federal de 1988 até a atualidade com as Políticas Atuais de Educação (PNE ? 2014-2024).

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  • Legislação Educacional

  • 1
    A legislação educacional no âmbito nacional
    Devido à amplitude e relevância da temática da legislação educacional brasileira, faz-se necessário a todo educador conhecer as leis vigentes no país e utilizá-las como um instrumento do cotidiano profissional, priorizando não só a luta pela efetivação de políticas públicas volta- das à melhoria da qualidade da educação, mas também a garantia dos direitos de cidadania aos alunos, pais, professores e demais envolvidos nesse processo.
    Tendo em vista esse cenário, no presente capítulo apresentaremos uma abordagem his- tórica do direito à educação prevista na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na LDB de 1996 (Lei n. 9.394/96). Na sequência, refletiremos sobre a inserção desse privilégio no rol dos direitos sociais, com a prerrogativa de que todas as pessoas podem exigir do Estado a prática educativa como direito fundamental, traduzindo muito da exigência que todo brasileiro pode fazer no que diz respeito à sua condição de cidadão.

    1.1 A educação na Constituição Federal de 1988
    Antes de adentrarmos a análise deste estudo, torna-se prudente definirmos o que é uma Constituição: “conjunto de normas que regulamenta a forma de Estado, de governo, como exer- ce a sua organização e, principalmente, consagra direitos e garantias fundamentais, das quais são o pilar fundamental, em todas as suas dimensões” (VERBO JURÍDICO, 2017, p. 4).
    A Constituição Federal vigente no Brasil foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988, com uma abordagem mais democrática em relação às constituições anteriores. Essa demo- cracia foi evidenciada em seu processo de elaboração, pois ocorreu pela convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte e teve a colaboração e participação do povo, por meio de consultas e abaixo-assinados, liderados por sindicatos de classe, entidades religiosas e demais segmentos da sociedade.
    Entre outras alterações, o direito à educação no país foi priorizado na Constituição de 1988. Após a população ter vivenciado um longo período de ditadura militar, de 1964 a 1985, o país se via em um processo de redemocratização, na busca pelos direitos suprimidos durante
    o regime ditatorial.

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    Figura 1 A Assembleia Nacional Constituinte anuncia a promulgação da Constituição de 1988
    Arquivo Agência Brasil
    Entretanto, ao longo da história, com maior ou menor abrangência e marcadas pelo contexto de cada época, todas as seis Constituições brasileiras anteriores a 1988 (1824, 1891, 1934, 1937,
    1946, 1967 e 1969) enfatizaram o direito à educação:
    A Constituição de 1824 (Imperial), inspirada no colonialismo inglês previu en- tre os direitos civis e políticos a gratuidade da instrução primária para todos os cidadãos e a criação de colégios e universidades. [...] A própria Constituição não considerava os escravos enquanto cidadãos. Vale lembrar que aqueles cons- tituíam grande parte da população.
    A Constituição Republicana de 1891, adotando o modelo federal, se preocupou em especificar a competência para legislar da União e dos Estados com relação à educação. A União deveria legislar sobre o ensino superior enquanto que aos Estados cabia legislar sobre o ensino secundário e primário, muito embora tanto a União quanto os Estados pudessem criar e manter instituições de ensino superior e secundário. A Constituição caracterizou-se devido à separação entre Igreja e o Estado, e consequentemente houve o rompimento com a adoção de uma religião oficial, determinando-se a laicização do ensino nos estabelecimen- tos públicos [...].
    A Constituição de 1934 foi a primeira a dedicar um Capítulo à educação e à cultura. A educação foi definida como direito de todos, correspondendo ao dever da família e dos poderes públicos, voltada para consecução de valores de ordem moral e econômica. [...]
    Pode-se notar que a Constituição de 1934 incorporou os direitos sociais aos direitos dos cidadãos. A Carta apresentou dispositivos que organizavam a edu- cação nacional, mediante previsão e especificação de linhas gerais de um plano nacional de educação. [...]

  • A legislação educacional no âmbito nacional
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    Na Constituição Federal de 1937 houve enorme retrocesso na medida em que o texto constitucional vinculou a educação a valores cívicos e econômicos. Não houve preocupação com o ensino público, sendo o primeiro dispositivo a estabelecer a livre iniciativa. [...] a Constituição de 1937 centralizou os poderes nas mãos do Chefe do Poder Executivo, constituindo-se num governo autori- tário. [...]
    A Constituição de 1946 trouxe à tona os princípios presentes nas Constituições de 1891 e 1934. [...] A nova Carta definiu a educação como direito de todos, dando ênfase à ideia de educação pública. Foram definidos princípios que de- ram uma direção ao ensino. [...]
    A exemplo do texto constitucional anterior, a Constituição Federal de 1967 manteve a estrutura organizacional da educação nacional, preservando dessa maneira os sistemas de ensino dos Estados. Contudo, percebe-se um retro- cesso sob a ótica de matérias relevantes como, por exemplo, o fortalecimento do ensino particular, mediante previsão de meios de substituição do ensino oficial gratuito por bolsas de estudo; a necessidade de bom desempenho para garantia da gratuidade do ensino médio e superior aos que comprovassem insuficiência de pecúnia [financeira]; a limitação da liberdade acadêmica pelo medo subversivo [...]. (SOUZA; SANTANA, 2010, grifos nossos)
    A Carta Magna de 1988 foi abalizada como um documento divisor de águas no Brasil, por estar respaldada em concepções de cidadania e de democracia mundiais, agregando valores iguali- tários aos direitos fundamentais aos brasileiros que correspondem aos diversos segmentos, como: educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade, infância e assistência aos desamparados. Sua praticidade é a primazia das conjunturas de vida dos menos beneficiados, em proveito da isonomia social (CUNHA, 2013).
    Denominada de Constituição Cidadã pelo então representante do congresso Ulysses Guimarães, é considerada uma das mais modernas e progressistas do mundo, em relação aos direi- tos e deveres individuais e coletivos dos brasileiros (DUARTE, 2012).
    Sendo assim, a referida legislação constitucional apregoava o preceito de que todos os bra- sileiros têm pleno direito ao Ensino Fundamental imperativo e disponibilizado gratuitamente pelo Poder Público. Carrega em seu cerne relevantes princípios e, nesse conjunto de circunstâncias, estabelece, no art. 205, que: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será pro- movida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento de pes- soas, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (BRASIL, 1988).
    Na mesma Lei Suprema de 1988, estabeleceu-se alguns pressupostos, por meio dos quais o direito à educação deverá ser pautado e ministrado. São eles:
    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
    - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de insti- tuições públicas e privadas de ensino;
    - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

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    - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
    - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.
    VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação esco- lar pública, nos termos de lei federal. (BRASIL, 1988)
    Contudo, a Constituição de 1988 não traz em sua essência somente o acesso à escola, mas também o pleno desenvolvimento das pessoas baseado na educação, o que denota a pertinência de um processo educacional de qualidade. Esse dispositivo legal, em seu art. 206, inciso VII, mencio- na a “[...] garantia de padrão de qualidade” do ensino, ou seja, não apenas o acesso de crianças e adolescentes a escola, mas um ensino adequado.
    Já em seu art. 207, são preconizadas metas para o ensino universitário e para instituições de pesquisa científica e tecnológica: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e da gestão financeira e patrimonial, e deverão obedecer ao princípio da indissocia- bilidade entre ensino, pesquisa e extensão” (BRASIL, 1998).
    O artigo 208 legitima a obrigatoriedade do Estado com relação à educação, que será efetiva- da mediante a garantia de:
    - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
    - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
    - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996);
    - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, pre- ferencialmente na rede regular de ensino;
    - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
    - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
    - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
    - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, ali- mentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
    § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua ofer- ta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
    § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. (BRASIL, 1988)

  • A legislação educacional no âmbito nacional
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    Nesse cenário, verifica-se que o direito à educação se constitui uma das solicitações mais representativas para a vida dos cidadãos brasileiros, como parâmetro para a transformação e me- lhoria da existência humana.
    Assim, por meio das linhas mestras especificadas pela Constituição Federal de 1988, deu-se origem a outras iniciativas que asseguram o direito à educação, como o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (BRASIL, 1990) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB n. 9.394/96 (BRASIL, 1996).

    1.2 A educação no Estatuto da Criança e do Adolescente
    Estabelecido em 13 de julho de 1990, por meio da Lei Federal n. 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) regulamenta e assegura os direitos das crianças e dos adolescentes, disci- plinando os mecanismos para efetivação e garantia desses interesses inerentes aos menores. Para poder crescer em um ambiente seguro, a criança necessita de cuidados e orientações, a fim de prosperar de forma sadia e equilibrada (FREITAS, 2003, p. 79).
    O maior objetivo do ECA é proteger a criança e o adolescente de toda e qualquer forma de abuso, bem como garantir que todos os direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à edu- cação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade e à convivên- cia familiar e coletiva, estabelecidos na Constituição Federal de 1988, sejam-lhes proporcionados (FREITAS, 2003, p. 79).
    Em seu art. 2º, o Estatuto considera como criança toda pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela que tiver entre doze e dezoito anos (BRASIL, 1990).
    Essa legislação trata também do direito à educação, entendendo que educar em seu sentido mais amplo significa transmitir conhecimentos, desenvolver valores e orientar a criança ou o ado- lescente, promovendo desafios que o façam refletir sobre a realidade que o cerca, pois:
    Sua finalidade é tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da técnica que receberam com sabedoria, aplicando-a disciplinadamente. Instrução e educação, embora possam ser entendidos como duas linhas pa- ralelas com finalidades diferentes, necessariamente devem caminhar juntas e integrar-se. (MUNIZ, 2002, p. 9)
    Garantir os direitos fundamentais perpassando a análise da educação parte do reconhe- cimento de que todo cidadão brasileiro deve ter acesso e se apropriar dos conhecimentos cogni- tivos e formais culturalmente organizados, desenvolver valores construídos pelos indivíduos de determinada sociedade, colaborando para a transformação desta e do espaço público em que está inserida (CURY, 2007).
    A Lei Federal dispõe do direito à educação em especial nos artigos 53 a 59, que contaram com a participação da sociedade civil, por meio de movimentos populares e entidades organizadas, incluindo especialistas do segmento da educação, conforme se confere os dispositivos em referência:

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    Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualifi- cação para o trabalho, assegurando-lhes:
    I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores;
    - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
    - direito de organização e participação em entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
    Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo peda- gógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
    Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
    - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
    - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
    - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, pre- ferencialmente na rede regular de ensino;
    - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
    - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
    - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
    - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
    § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
    § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
    § 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à escola.
    Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
    Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
    - maus-tratos envolvendo seus alunos;
    - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
    - elevados níveis de repetência.
    Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamen- tal obrigatório.

  • A legislação educacional no âmbito nacional
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    Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-
    -se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
    Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facili- tarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esporti- vas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. (BRASIL, 1990)
    Partindo desses pressupostos, percebe-se a prioridade de que se faça honrar o que determi- nam os dispositivos legais brasileiros. Na atualidade, não é aceitável que haja crianças fora da insti- tuição escolar e sem o acolhimento imprescindível por parte das famílias, pois o descumprimento de tal situação poderá se configurar como crime de abandono intelectual.
    Nessa mesma direção, sabe-se que para não haver um alto índice de evasão, repetência e mau desempenho escolar, é de suma importância o trabalho conjunto entre escola e famílias. A criança ou adolescente deve comparecer regularmente à instituição escolar, tendo o acompanha- mento familiar e da escola, para que as metas e os objetivos educacionais propostos sejam atingidos (SUMMERS, 2013).
    Portanto, não cabe à escola fazer o papel dos pais ou responsáveis, assumindo a obrigação de responder sozinha pelo ato de educar o discente, sendo que tal atividade deve acontecer em parce- ria com os implicados, os pais/responsáveis e a instituição escolar, pública ou privada, para que se obtenha sucesso no processo educacional (SUMMERS, 2013).
    Por fim, assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição Federal de 1988 enfatiza que devemos amparar as crianças e os adolescentes preservando-os das arbitrarieda- des, do desamparo intelectual/moral e da violência, para que tenham um desenvolvimento seguro. Essas normativas asseguram aos menores a proteção à vida sadia, norteada para o bem-estar, e equilibrada, concernente de que a proteção e as garantias dos direitos que lhes são devidos pela legislação brasileira vigente (SUMMERS, 2013).
    Nessa perspectiva, é preciso que os governos, a sociedade e principalmente a família passem a atuar de forma mais presente, eficiente e articulada, a fim de que os dispositivos legais deixem de ser apenas mais um projeto nacional, no sentido das práticas de direito. Para que sejam garantidos os direitos das crianças e dos adolescentes, sem restrições, também é necessário que haja um en- tendimento desses indivíduos como sujeitos de direitos, pessoas em condições peculiares de desen- volvimento e com prioridade absoluta. Dessa forma, haverá a efetivação de sua proteção integral garantida pelas políticas públicas.

    1.3 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96)
    Para melhor entender a abordagem deste tópico, é fundamental definirmos inicialmen- te o que compreendemos por Diretrizes. Elas são linhas norteadoras, orientações, guias ou ru- mos que definem e regulam um projeto, um caminho ou uma trajetória a ser seguida (DA SILVA, 1998, p. 13).

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    Diretrizes na educação são os escopos e metas políticos, administrativos, sociais ou peda- gógicos a serem observados e praticados pelos gestores das políticas públicas de educação e dire- tores de instituição escolar. As diretrizes postulam a igualdade de aprendizagem, assegurando que conteúdos básicos sejam ensinados para todos os alunos, sem discriminar os diversos contextos nos quais eles estão inseridos (RODRIGUES, 2012).
    Já as bases equivalem aos meios institucionais e como a funcionalidade educativa se desen- volve na área pública e na área privada, no que concerne ao discernimento das competências em cada fase da ação educativa (DA SILVA, 1998, p. 13).
    Nessa perspectiva, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é abalizada como a normativa que regulamenta toda a educação brasileira e, por isso mesmo, preconiza os princípios norteadores do ordenamento educacional geral do país. Por ter uma natureza generalista, a maio- ria de seus dispositivos necessita de regulamentação em normativas legais adicionais. São nessas circunstâncias que as políticas públicas educacionais vão se efetivando por meio dos projetos go- vernamentais (SAVIANI, 2008, p. 2).
    A LDB de 1996 assinala ser incumbência da União: “[...] estabelecer, em colaboração com os estados, Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os currículos e os seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum” (BRASIL, 1996).
    Desde sua promulgação, em 20 de dezembro de 1996, a LDB redesenhou o sistema educa- cional brasileiro em dois níveis de ensino: a Educação Básica e o Ensino Superior.
    A Educação Básica atualmente é composta por três etapas:
    Educação Infantil creches (de 0 a 3 anos) e pré-escolas (de 4 a 5 anos). Seu objetivo é promover o “desenvolvimento integral da criança [...], em seus aspectos físico, psicoló- gico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade” (art. 29). É de competência dos municípios brasileiros.
    Ensino Fundamental anos iniciais (do 1° ao 5° ano) e anos finais (do 6° ao 9° ano). Com duração mínima de nove anos e matrícula obrigatória aos seis anos de idade, é a etapa que objetiva, conforme preconiza o art. 32:
    - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
    - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnolo- gia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
    - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aqui- sição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
    - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade hu- mana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. (BRASIL, 1996)

  • A legislação educacional no âmbito nacional
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    Ensino Médio do 1° ao 3° ano, tem a duração mínima de três anos e é de respon- sabilidade dos estados. De acordo com o art. 35 da LDB, essa etapa da educação tem como objetivos:
    a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
    a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para conti- nuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
    o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
    a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina. (BRASIL, 1996)
    A Educação Superior está expressa nos art. 43 a 57 da LDB de 96. Ela é da alçada da União, podendo ser ofertada por estados e municípios, desde que estes já tenham assistidas as modalida- des pelas quais são responsáveis em sua totalidade. Também cabe à União autorizar e fiscalizar as instituições privadas de ensino superior. Tem por finalidade:
    - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
    - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a in- serção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
    - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desen- volvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
    - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do en- sino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
    - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conheci- mento de cada geração;
    - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em parti- cular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
    - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à di- fusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição;
    - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação bási- ca, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesqui- sas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015) (BRASIL, 1996)

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    IESDE BRASIL, 2018.
    A figura a seguir ilustra os níveis educacionais brasileiros:
    Figura 2 Níveis educacionais
    Stricto Sensu

    Pós-
    -Doutorado

    Doutorado
    Diploma
    Mestrado
    Diploma
    Bacharelado
    Diploma
    Licenciatura
    Diploma
    Tecnólogo
    Diploma

    Especialização Certificado
    MBA e Residência Médica
    Pós Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu
    Ensino Médio
    Técnico Nível Médio
    Ensino Fundamental
    Educação Superior

    Educação Infantil

    A educação brasileira conta ainda com algumas modalidades de educação que perpassam todos os níveis da educação nacional. São elas:
    Educação Especial atende aos estudantes com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
    Educação Profissional e Tecnológica visa a preparar os estudantes para exercerem ativi- dades produtivas, atualizar e aperfeiçoar conhecimentos tecnológicos e científicos.
    Formação específica Diploma

    Complementação
    Certificado

    Possui caráter social, pode ser cursado a qualquer momento e deve ser ministrado por uma instituição de educação superior. Não possui habilitação nem valor acadêmico.
    Certificado.
    Cursos de Graduação
    Cursos Sequenciais
    Cursos de Extensão


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