Curso Online de Direito Penal - Parte Geral I
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Curso Online de Direito Penal - Parte Geral I

Curso de Direito Penal para estudantes,advogados,e para concursos públicos. Neste curso, abordaremos a primeira parte do Direito Penal, c...

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Curso de Direito Penal para estudantes,advogados,e para concursos públicos. Neste curso, abordaremos a primeira parte do Direito Penal, chamada de Parte Geral. O mesmo foi dividido em 2 partes para um melhor entendimento da matéria.

Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduando em Advocacia- Geral e Direito do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo. Formado em Marketing e Propaganda na Faculdade Internacional de Curitiba. Mestrando em Administração de Negócios pela Flórida Christian University - E.U.A


- Giselli Bonifacio

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  • DIREITO PENAL PARTE GERAL I PARA CONCURSOS PÚBLICOS

    direito penal parte geral i para concursos públicos

    este curso tem por objetivo, preparar os alunos para concursos públicos, solidificando seus conhecimentos sobre a matéria penal.
    cesar augusto teodoroves
    14/03/2011

  • 1. Introdução

    1. introdução

    desde o início da humanidade, vivemos em uma coletividade de indivíduos, e sempre existiram regras de conduta para que todos vivessem em harmonia. estas regras baseadas no tempo em que se passavam os fatos, eram mantidas por gerações, sendo alteradas conforme a sociedade fosse evoluindo. o código de hamurabi, por exemplo, um dos mais antigos conjuntos de leis já encontrados, era uma forma de manter a sociedade da época dentro das regras de conduta estipulados por ele.”olho por olho, dente por dente”.(lei de talião). quem nunca ouviu esta famosa lei do código de hamurabi, que refletia bem o ordenamento feito para suprir a necessidade de regras da época.

  • esta lei consistia em reciprocidade extrema do crime e da pena, onde a pena era exatamente a mesma, do crime praticado. no código de hamurabi, existiam 282 leis em 3600 linhas, versando sobre matérias muito variadas dos nossos códigos comercial, penal e civil.
    em relação ao código penal, somente nos meados do século xviii, com o início do iluminismo, que o mesmo foi humanizado, por assim dizer, buscando a proporcionalidade da atuação de intervir do estado, em relação ao fato praticado pelo infrator.
    nesse curso, nos aprofundaremos no código penal brasileiro. nele é baseado todo nosso ordenamento jurídico penal, no que se referem a noções, penas,aplicações, tipos de crimes e etc.

  • 2. Noções Gerais 2.1. Fontes do Direito Penal

    2. noções gerais 2.1. fontes do direito penal

    o direito penal, possui fontes tanto materiais quanto formais.
    a fonte material é aquela no sentido de sua criação, de sua elaboração, que é de exclusividade da união, como pode ser visto no artigo 22, i da constituição federal:
    “art.22. compete privativamente à união legislar sobre:
    i –direito civil,comercial, penal, processual eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
    as fontes formais, referem-se à divulgação e conhecimento, dividindo-se em imediatas e mediatas. fonte formal imediata é a lei ou norma penal e as fontes formais mediatas são os costumes e os princípios gerais do direito.
    a jurisprudência, a doutrina, a equidade e os tratados e convenções são consideradas apenas formas de procedimento de interpretação da lei penal, e não podem ser confundidas como fontes do direito penal.

  • quanto à fonte formal imediata, podemos enumerar algumas características:
    - exclusividade - compete somente a união;
    - imperatividade – é obrigatória e indiscutível;
    - generalidade – prevê situações relacionadas ao convívio social atual;
    - abstrata e impessoal – aplica-se a todas as pessoas sem distinção.
     
    2.2. classificações das leis penais
    para a doutrina, existe uma classificação que versa sobre as leis penais. estas são:
    - leis penais incriminadoras – são as que descrevem condutas típicas, que incriminam comportamentos, e que tem tanto o preceito (descrição típica), quanto a sanção (previsão da pena).
    -leis penais não incriminadoras – são aquelas que não incriminam, podendo ser:
    - permissivas justificativas – como as que excluem a ilicitude, cp, art. 23 a 25.
    - permissivas exculpantes – como as que excluem a culpabilidade, cp arts. 26 e 28,§1o.
    - explicativas ou complementares – como se dá nos artigos referentes ao que é crime consumado, tentado, culposo, doloso, funcionário público cp, arts. 14,18 e 327.

  • 2.3. normas penais em branco são todas aquelas em que a sanção penal é fixa, mas a definição do crime é incompleto e precisa de outra norma para complementá-la.também chamadas de normas cegas e abertas. não podemos aqui, confundir a norma penal em branco ou aberta, com o tipo penal aberto. enquanto a norma penal em branco ou aberta é feita por uma norma jurídica, lei ou até mesmo um regulamento, o tipo penal aberto é feito pela jurisprudência.   2.4. interpretações da lei penal existem várias espécies de interpretação da lei penal. quanto a quem faz a interpretação, quanto as meios empregados para interpretar, quanto ao resultado e quanto ao princípio do in dubio pro reo na interpretação da lei penal. a seguir veremos cada uma delas separadamente. quanto a quem faz a interpretação: - interpretação autêntica –parte de que faz a lei. pode ser contextual ou posterior, quando nova lei ou regulamento a interpreta. um exemplo da interpretação contextual pode ser dado no artigo 327 do cp, que conceitua o funcionário público “para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”.

  • - interpretação doutrinária – quando é feita pelos estudiosos do direito, como exemplo podemos citar o livro tratado de direito penal no qual o escritor cezar roberto bitencourt, interpreta o código penal.
    - interpretação judicial – quando no momento da sentença ou nos acórdãos, os representantes do poder judiciário interpretam as leis, na aplicação do caso concreto.
     
    quanto aos meios empregados para interpretar a lei penal:
    - interpretação gramatical, literal ou sintática – quando quem interpreta a lei usa o sentido gramatical das palavras, fazendo uma interpretação lógica ou teleológica. o que é indagado aqui é a vontade da lei, atendendo-se aos fins, dentro do ordenamento jurídico.
    quanto ao resultado podemos citar:
    - interpretação declarativa –quando é declarada a vontade da lei, sendo clara e taxativa, não deixando margem para interpretação.

  • - interpretação restritiva – quando vai além da vontade da lei, e quem esta a interpretando, precisa restringi-la.é quando por exemplo a culpabilidade não pode ser excluída, mas no momento da interpretação a extensão da culpa precisa ser diminuída.
    - interpretação extensiva – quando a lei não alcança sua vontade, deixando o interprete usar a lógica da norma penal para chegar a um fim específico. um exemplo seria o art. 235 do cp, que versa sobre o crime de bigamia, onde o legislador deixou de lado os casos de poligamia, que logicamente levam 1ª este artigo legal.
    quanto ao princípio do indubio pro reo na interpretação da lei penal, não existe dúvida alguma, que é um dos princípios mais importantes do direito penal moderno.
    - interpretação progressiva – feita pelo interprete para evitar que a lei seja sempre mudada, uma vez que a lei deve acompanhar o desenvolvimento e o tempo.com a modernidade coisas novas vão sendo criadas a todos instantes, devendo a lei acompanhar estas novidades (computadores, mp3, dvds,etc.)

  • - interpretação analógica – quando a lei deseja que o interprete estenda seus conteúdos para casos análogos.é também uma forma auto integradora da lei, fundamenta-se na circunstância de que onde há a mesma razão há o mesmo direito. por exemplo, no caso de aborto lícito se a gravidez for proveniente de estupro (art. 121 §2o,i,iv, do cp), o intérprete pode também nos casos de atentado violento ao pudor, estender ao caso análogo do estupro, concedendo o direito do aborto lícito à parte. ressalva-se aqui, observar que a analogia só se admite in bonam partem em favor da parte.
     
    2.5. elementos do tipo culposo
    - nexo causal: presente no fato típico culposo, pois sempre há um resultado.
    - resultado involuntário
    - conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva
    - ausência de previsão, salvo na culpa consciente
    - inobservância de cuidado objetivo, por imprudência, imperícia ou negligência.
    - previsibilidade objetiva
    - tipicidade

  • 2.6. modalidades da culpa
    - imprudência –é uma conduta positiva, tanto de ação ou omissão, em que o agente atua precipitadamente, ou com desconsideração, sem cautela, não usando de seus poderes inibidores para evitar o ato. é uma culpa em agir, fazendo o agente o que não deve. por exemplo, ultrapassar o semáforo com o sinal vermelho.
    - negligência – é uma conduta negativa de ação ou omissão, gerada pela inércia psíquica,é a indiferença do agente que, podendo tomar as devidas cautelas exigíveis, deixa de fazê-las por displicência ou preguiça mental, não fazendo o que deve. um exemplo, seria o agente que deixa de abastecer seu veículo, e em face de pane seca, comete um crime de trânsito.
    - imperícia –relacionada sempre à incapacidade, à falta de conhecimento técnico do agente, no exercício da arte ou profissão. pressupõe-se sempre a qualidade de habilitação legal para a arte ou profissão. exemplo de imperícia dá-se quando o médico, exercendo sua profissão, causa dano ao paciente, que poderia ter sido evitado caso ele apresentasse melhor aptidão técnica.

  • 2.7. espécies de culpa
    - culpa inconsciente –é a culpa comum, que acontece quando o agente não prevê o resultado que é previsível. não existe no agente o conhecimento efetivo do perigo que sua conduta provoca para o bem jurídico alheio.
    -culpa consciente – ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, ele afasta de si a possibilidade do resultado, entendendo que poderá evitar o resultado pela sua habilidade, impedindo assim o evento lesivo.
    existe ainda uma distinção que deve se entender, no que se diz respeito a culpa consciente e dolo eventual. na culpa consciente o agente, mesmo prevendo o resultado, não aceita como possível. acreditando ele, que por meio de sua habilidade possa evitar o resultado final.
    no dolo eventual o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele venha a ocorrer, existe nesse caso uma indiferença por parte do agente, quanto ao resultado final. ele consente a produção do resultado, fazendo pouco caso do mesmo.
    - culpa própria – ocorre quando o agente não quer o resultado e também não assume o risco de produzi-lo.
     
    - culpa imprópria – é a chamada culpa, diga-se de passagem erroneamente chamada assim, pois na realidade , trata-se de uma conduta dolosa punida como culposa, que poderá derivar de erro de tipo inescusável, erro inescusável nas descriminantes putativas ou excesso nas causas justificativas. pode ser também chamada de culpa por equiparação, ou assimilação. nessas hipóteses, o sujeito quer o resultado, mas sua vontade está viciada por um erro que poderia, com o devido cuidado, ser evitado.


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