Curso Online de Perícia psicológica  complementar à perícia  psiquiátrica

Curso Online de Perícia psicológica complementar à perícia psiquiátrica

Perícia psicológica complementar à perícia psiquiátrica Perícia sobre a Personalidade (artigo Perícia para Avaliação da Capacidade e De...

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Perícia psicológica complementar à perícia psiquiátrica Perícia sobre a Personalidade (artigo Perícia para Avaliação da Capacidade e Dever de Testemunhar

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    CAPÍTULO 1

    Perícia psicológica complementar à perícia psiquiátrica

    Perícias em sede de Direito Penal, Civil e Trabalho para avaliação do dano psíquico

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    Objectivos:
    Conhecer as especificidades de diversas perícias em sede de Direito Processual Penal

    Conteúdos:
    Perícia psicológica complementar à perícia psiquiátrica Perícia sobre a Personalidade (artigo Perícia para Avaliação da Capacidade e Dever de Testemunhar

    Perícias em sede de Direito Processual Penal

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    complementar

    Perícias em sede de Direito Processual Penal

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    à perícia

    Perícia psicológica psiquiátrica

    A perícia psiquiátrica tem como objecto o apuramento da inimputabilidade e perigosidade em virtude de anomalia Os objectivos prendem-se essencialmente com a verificação de anomalia psíquica à data dos factos, se esta era susceptivel de tornar o examinando incapaz de avaliar a ilicitude dos mesmos ou de se determinar de acordo com essa avaliação ou se existe comprovada incapacidade deste para ser influenciado pelas penas.

    De acordo com Oosterhuis & Loughnan (2013), trata-se de colocar o saber médico-psiquiátrico do estudo da psicopatologia e da doença mental ao serviço do Direito, por forma a auxiliar o magistrado na tomada de decisão.

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    É realizada por médicos psiquiatras, a quem outros peritos, nomeadamente os psicólogos, coadjuvam, realizando perícias complementares,
    O papel do psicólogo é crucial, na medida em que com frequência a avaliação clínica não é suficiente para esclarecer a existência de um determinado quadro psicopatológico que possa constituir motivo de capacidade ou incapacidade (Capela & Rodrigues, 1985).

    Perícias em sede de Direito Processual Penal

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    Entre os pedidos complementares realizados habitualmente pelos psiquiatras estão a avaliação genérica das funções cognitivas e da personalidade, embora possam formular pedidos mais específicos, consoante a natureza do caso (ver também Laks & Engelhardt, 2004).

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    A saber: alguns conceitos jurídicos relevantes:

    Anomalia psíquica

    Perícias em sede de Direito Processual Penal

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    É um pressuposto indispensável à avaliação da inimputabilidade, conforme previsto
    O conceito de anomalia psíquica não se esgota, em stricto sensu, nas doenças mentais (Albergaria, 2003), não tendo sido balizado pelo legislador os estados psíquicos anómalos susceptíveis de fundamentar a inimputabilidade.

    Qualquer perturbação psicopatológica, adquirida ou congénita, do intelecto ou vontade, que impeça ou perturbe a capacidade do sujeito compreender o sentido e o alcance dos seus actos pode ser englobada no conceito de anomalia psíquica.

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    Por outro lado, a existência de uma qualquer doença mental por si só não determina a inimputabilidade (Vieira, 2000).

    É necessário apurar se essa doença mental, afectação da inteligência ou vontade (e.g., debilidade, alteração de percepção ou do pensamento devido ao consumo de substâncias tóxicas, perturbação grave do controlo dos impulsos, alterações emocional relevante) estava presente no momento da prática dos factos, qual a sua intensidade (é suficientemente grave para colocar em causa a noção de realidade e a actuação de acordo com esta?), o seu carácter permanente ou transitório, do qual vai depender a necessidade de tratamento ou internamento (Checa, 2010) e se há nexo de causalidade entre esta e o facto praticado, ou seja, se o facto é expressão dessa anomalia psíquica.

    A título de exemplo: um individuo com uma esquizofrenia atira pedras a um carro e comete uma burla.

    Na primeira situação o facto pode ser motivado por vozes de comando decorrentes de uma descompensação aguda. No segundo caso é pouco provável que uma eventual descompensação o leve a praticar aquele facto, que requer outros recursos cognitivos, de planeamento, etc..

    Assim, poderá ser considerado inimputável na primeira situação e imputável da segunda, mesmo que ambas tenham ocorrido no mesmo dia.

    Perícias em sede de Direito Processual Penal

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    Inimputabilidade

    No nosso sistema jurídico-penal, a inimputabilidade pode decorrer de duas situações: existência de anomalia psíquica grave e menoridade.

    Em ambos os casos, considera-se que o sujeito não pode ser responsabilizado pelos seus actos e condenado a uma pena, por incapacidade de culpa (nulla pna sine culpa) (Almeida, 2000), uma vez que a culpa é o fundamento da punição.

    A apreciação da imputabilidade ou responsabilidade penal (obrigação de responder perante a lei pelo facto praticado) é realizada com base na avaliação da capacidade de entendimento (aspecto cognitivo ser ou não capaz de avaliar a ilicitude do acto, capacidade de distinguir o bem do mal) e determinação (aspecto volitivo - ser capaz de controlar o comportamento).

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    Assim, a responsabilidade criminal face a
    um determinado ilícito, pressupõe que o
    sujeito:

    tenha praticado o facto ilícito;
    à data da prática do facto, seja capaz de avaliar a ilicitude do facto, ou
    à data da prática do facto seja capaz de fazer a escolha entre praticar e não praticar o facto (Almeida, 2000).

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    Para que a pessoa seja capaz de avaliar a ilicitude do facto é necessário que tenha integrado normas sociais e jurídicas da cultura em que se encontra inserida e tenha suficiente capacidade de discernimento, escolha e decisão (Barros, 1995).

    Para apurar esta capacidade, terá de verificar-se a ausência de anomalia psíquica, ou existindo uma anomalia psíquica, esta não é significativa de forma a interferir no processamento cognitivo, na avaliação da realidade, ou seja, na capacidade de consciência e avaliação do bem e do mal, licito/ilícito.

    Checa (2010) refere ainda a importância de avaliar o nível de maturidade, que terá de existir, ainda que possa ser reduzido, para que o sujeito consiga compreender o sentido e alcance das penas

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    Em relação à capacidade do sujeito se determinar de acordo com essa avaliação, é importante analisar as circunstâncias pessoais e de vida em que este se encontrava à data da prática dos factos (avaliação retrospectiva, fundamental para o Direito Penal) (Taborda, 2004; Taleb, 2012), se a situação em si era potencialmente geradora de stresse, ou se ele agiu sob a força do desespero e da emoção.

    Contudo “não basta a mera emoção violenta, é preciso que esta à luz das circunstâncias do caso concreto, se mostre aceitável, naturalmente justificada, pela subsistência de uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do provocador e o facto ilícito do provocado”
    Importa assim perceber se o indivíduo, apesar de ser capaz de avaliar a ilicitude dos factos, não teve capacidade, no momento da sua prática, de controlar a sua passagem ao acto, ou seja, de se determinar de acordo com essa avaliação (Agulhas & Anciães, 2015).

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    A inimputabilidade pode ser:

    a) Total, conforme decorre do n.º 1 do artigo 20.º do CP “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou

    de se determinar de acordo com essa avaliação”, ou,
    b) Diminuída, conforme o n.º 2 “pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída” e n.º
    3 do mesmo artigo “a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior”.

    A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto ilícito
    Um exemplo é o facto de um sijeito ter consumido substâncias tóxicas com o propósito de desibir o seu comportamento e cometer um crime.

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  • CAPÍTULO 3
  • OBJETIVOS
  • MODULO I COMPREENDER PARA INTERVIR
  • 1.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
  • 1.3.TIPOS DE VIOLÊNCIA
  • 1.4.CICLO DA VIOLÊNCIA
  • CONCEITO DE VIOLÊNCIA DE GÉNERO
  • TIPOS DE VIOLÊNCIA DE GÉNERO PRESENTES NA LEI PORTUGUESA