Curso Online de Direito Tributário
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Curso Online de Direito Tributário

O direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele...

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O direito tributário é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados dos cidadãos os tributos e outras obrigações a ele relacionadas, para gerar receita para o Estado. Tem como contraparte o direito fiscal ou orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao direito público.

O direito tributário encontra-se dividido entre Direito Público (Externo e Interno) e Direito Privado. É adstrito ao campo da receita pública e alheio aos campos da gestão patrimonial e despesa. É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos).

Com este curso de Direito Tributário básico, o aluno aprenderá:

As normas gerais do direito tributário;
Sistema tributário nacional;
Responsabilidade tributária;
e mais!

Com o seguinte conteúdo programático:

Competência Legislativa
Limitações do Poder de Tributar
Normas Gerais do Direito Tributário
Competência Tributária
Sistema Tributário Nacional
Princípios Gerais Tributários
Código Tributário Nacional
Tributo
Legislação Tributária
Vigência da Legislação Tributária
Obrigação Tributária Principal e Acessória
Responsabilidade Tributária
Crédito Tributário
Isenção e Anistia
Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Administração Tributária
Lei 8.137/90 Capítulo I
Lei 9.983/2000
Bibliografia/Links Recomendados

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  • Direito
    tributário

  • Com o seguinte conteúdo programático:

    Competência Legislativa Limitações do Poder de Tributar Normas Gerais do Direito Tributário Competência Tributária Sistema Tributário Nacional Princípios Gerais Tributários Código Tributário Nacional Tributo Legislação Tributária Vigência da Legislação Tributária Obrigação Tributária Principal e Acessória Responsabilidade Tributária Crédito Tributário Isenção e Anistia Garantias e Privilégios do Crédito Tributário Administração Tributária Lei 8.137/90 Capítulo I Lei 9.983/2000 Bibliografia/Links Recomendados

  • Competência Legislativa

    A competência para legislar sobre o direito tributário, financeiro e sobre orçamento é concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, I e II, da CF), embora algumas leis orgânicas municipais abordem a matéria. 

    Cabe à União legislar sobre normas gerais, mas o Estado mantém competência suplementar.

    Se não houver lei federal, o Estado fica com a competência legislativa plena. Mas, sobrevindo a lei federal, somente serão válidas as disposições estaduais que não contrariem as federais recém editadas. 

  • Soberania : qualidade invulgar e exclusiva concedida pela sociedade ao Estado, para que ele atinja seus objetivos.

    Atividade Financeira : além das atividades políticas, sociais, econômicas, administrativas, educacionais, policiais, etc, o Estado exerce uma atividade financeira, que  visa à obtenção, a administração e o emprego de meios patrimoniais. A atividade financeira se desenvolve em 3 campos:

    receita : obtenção de recursos patrimoniais;

    despesa : emprego de recursos patrimoniais;

    gestão :  administração e conservação do patrimônio público; 

  • Exercício da atividade financeira : para exercer a sua atividade financeira, por meio de seus  órgãos administrativos, sob  estrita  legalidade e,  também, com  o  intuito  de  obrigar legalmente os cidadãos a se sujeitarem às suas exigências (pagar tributos), o Estado lança mão do DIREITO TRIBUTÁRIO. 

    DIREITO TRIBUTÁRIO :  Dividido entre Direito Público (Externo e Interno) e Direito Privado. É adstrito ao campo da receita pública e alheio aos campos da gestão patrimonial e despesa. É o ramo do direito público que rege as relações entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que se refere à obtenção de receitas (tributos). 

  • Receita :  é ingresso de dinheiro aos cofres públicos. Todo ingresso de dinheiro chama-se entrada, entretanto, nem toda entrada compõe a receita do Estado. Temos: 

    a)  entradas  provisórias:  que  não  estão  destinadas  a  permanecer  nos cofres públicos (ex. caução);

    b)  entradas definitivas: que se realizam por meio da cobrança de tributos e dos preços públicos (ex. tarifas) 

  • Modalidades de receita:

    Extraordinária - auferidas nas hipóteses de anormalidade (Ex. imposto extraordinário), receitas  aprovadas e  arrecadadas no  curso  do  exercício  do orçamento;

    Ordinárias -  de entrada regular, periódica, receitas previstas no orçamento; originária ou facultativa - são oriundas do patrimônio do Estado e se traduzem nos preços cobrados;

    derivadas  ou  compulsórias  - advém de constrangimento do patrimônio particular (ex. cobrança de tributos);

    transferidas:  repassadas  por  outro  entre  político,  que  as  arrecadou,  pelo sistema de cobrança de tributos, preços públicos ou tarifas;

  • gratuita:  é  aquela  que  o  Fisco  arrecada  sem  nenhuma  contrapartida  (ex. herança jacente)

    contratual: que deriva de um ajuste (ex. compra e venda)

    obrigatória: é a arrecadada de forma vinculada, obrigatoriamente, como na cobrança dos tributos. 

    Receitas Tributárias : são obrigatórias, porque o seu pagamento decorre da lei e não de um contrato, ao qual o particular adere voluntariamente. 

  • Competência :   a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 

    impostos :  receitas que o Estado cobra tendo em vista, unicamente, o interesse público da atividade desempenhada pelo Governo; os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte 

    taxas :  receitas  que  o  Estado  cobra  em  razão  do  poder  de  polícia  ou  pela utilização dos serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;  Ex.: serviços de justiça, saúde pública, segurança, prestados pelo Governo. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 

    contribuições de melhoria :   decorrente de obras públicas e que venham a valorizar os imóveis vizinhos;  Ex.: construção de pontes,
    estradas, viadutos 


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  • Competência Legislativa
  • Limitações do Poder de Tributar
  • Normas Gerais do direito tributário
  • Competência tributária
  • Sistema tributário nacional
  • Princípios Gerais tributários
  • Código tributário Nacional
  • Tributo
  • Legislação tributário
  • Vigência da legislação tributária
  • Obrigação tributária principal e acessória
  • Responsabilidade
  • Crédito tributário
  • Isenção e Anistia
  • Garantis e privilégios do crédito tributário
  • Administração tributária
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  • Lei 9.983/2000
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