Curso Online de CÓDIGO DE ÉTICA PARA AGENTES DE INVESTIGAÇÃO

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ESTE É O CÓDIGO DE ÉTICA PARA PROFISSIONAIS DA INTELIGÊNCIA CIVIL

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ESTE É O CÓDIGO DE ÉTICA PARA PROFISSIONAIS DA INTELIGÊNCIA CIVIL

Detetive Braga é Especialista em Inteligência Civil (Investigação Particular) Especialista em Inteligência Civil realiza coleta de dados para pessoas físicas é jurídica e capacitação profissional em formação de detetive particular. É autor de vários trabalhos disciplinares para a formação profissional de especialistas em inteligência civil, dentre elas Investigação de Sequestro de Pets, Localização de Veículos. Instrutor, palestrante e proprietário do Instituto Federal de Inteligência Civil empresa educacional e prestadora de serviços em investigação que desenvolve cursos de formação e capacitação nas áreas investigativas, treinamentos e desenvolvimento profissional, estudos, pesquisas, palestras educativas e preventivas, assessoria, investigativa.



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  • CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO

    CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO

    INSTITUTO FEDERAL DE INTELIGÊNCIA CIVIL

  • O que é agir com ética?

    O que é agir com ética?

    É adotar uma postura justa, correta, boa, adequada, que não prejudique as demais pessoas, que busque a verdade e que não cause mal a outrem.

  • Da ética do Agente de Investigação

    Da ética do Agente de Investigação

    A ética impõe limites morais para que o indivíduo saiba até onde o agir é honesto, correto, justo.
    O Agente deve sempre agir com ética ao desenvolver o seu trabalho, mantendo, sobretudo, o sigilo das informações obtidas durante e após a investigação. Essa atitude demonstra, também, a responsabilidade do profissional.
    O Agente deve ser ético por completo (integralmente), ou seja, não deve cometer “pequenos deslizes”.
    Seguir as condutas éticas resulta em um bom trabalho do Agente de Investigação, o que reflete em novos contratos de trabalho.
    Agindo com ética, o Agente faz jus à confiança que é depositada nele pelo cliente.

  • Sumário

    Sumário

    Preâmbulo
    Capítulo I - Princípios fundamentais
    Capítulo II - Direitos do Detetive Particular
    Capítulo III - Responsabilidade profissional
    Capítulo IV - Honorários
    Capítulo V - Publicidade
    Disposições gerais

  • Preâmbulo

    Preâmbulo

    O presente Código de Ética do Agente de Investigação aborda as condutas e os fundamentos a serem observados pelos Agentes de Investigação para um desempenho profissional correto, ético e moral. Este Código é um guia orientador para os profissionais da área da investigação privada, que servirá de auxílio na execução das atividades investigativas.

  • Capítulo I Princípios fundamentais

    Capítulo I Princípios fundamentais

    Art. 1º Para ser um profissional de sucesso e bem visto pela comunidade em que atua, o Detetive Particular, antes, durante e após a realização de seus serviços, inclusive fora de suas funções, deve ser:
    I – educado;
    II – honesto;
    III – ético;
    IV – sincero;
    V – íntegro.
    Parágrafo único. O Detetive Particular não deve se envolver emocionalmente com o cliente nem com o sindicado.

  • Art. 2º A atuação do Detetive Particular deve pautar-se pela discrição, ou seja, em seu trabalho, o Investigador Privado deve atuar de forma discreta, jamais divulgando a terceiros (pessoas estranhas à investigação) informações acerca do sindicado e do cliente.
    Parágrafo primeiro. É dever do Detetive Particular manter sigilo quanto às provas e informações a que tiver acesso no desempenho de suas funções.
    Parágrafo segundo. O Detetive Particular deve atuar de modo que ninguém perceba que está ocorrendo uma investigação.
    Art. 3º Ao Detetive Particular cabe zelar e trabalhar com empenho para descobrir a verdade.
    Parágrafo único. O Investigador Privado jamais deve inventar provas.

  • Art. 4º O Detetive Particular deve manter-se continuamente atualizado e, sempre que possível, deve aperfeiçoar-se, a fim de qualificar o trabalho prestado a seus clientes.
    Parágrafo primeiro. Cursos de atualização, aperfeiçoamento e de reciclagem profissional são sempre importantes para qualificar e aprimorar o trabalho dos Detetives Particulares.
    Parágrafo segundo. O Detetive Particular deve ficar sempre atento às inovações legislativas, sobretudo às que disserem respeito à atuação dos Investigadores Privados.

  • Art. 5º As relações do Detetive Particular com os demais profissionais em exercício na área da investigação devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e na independência profissional de cada um.
    Art. 6º O Detetive Particular deve sempre observar as leis do país em que for atuar, respeitando os direitos do cliente, do sindicado e de todas as demais pessoas que de alguma forma contribuem ou participam da investigação.
    Art. 7º O Detetive Particular deve tratar com respeito e cordialidade os clientes, sindicados e demais pessoas que de alguma forma participam da investigação.
    Art. 8º O Investigador Privado deve sempre manter-se fiel ao cliente, deve ser tolerante, flexível, educado (ter boas maneiras), verdadeiro (franco) e responsável.

  • Art. 9º O Detetive Particular não deve cometer quaisquer atos que possam acarretar discriminação por questões de classe social, sexo, raça, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade ou condição física. Enfim, é vedado todo e qualquer ato discriminatório.

  • Capítulo II Direitos do Detetive Particular

    Capítulo II Direitos do Detetive Particular

    Art. 10 É livre o exercício profissional do Detetive Particular, desde que respeitadas as leis.

    Art. 11 O Detetive Particular tem o direito de obter do contratante todos os detalhes necessários referentes ao sindicado e aos objetivos da investigação.


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  • CÓDIGO DE ÉTICA DOS AGENTES DE INVESTIGAÇÃO
  • O que é agir com ética?
  • Da ética do Agente de Investigação
  • Sumário
  • Preâmbulo
  • Capítulo I Princípios fundamentais
  • Capítulo II Direitos do Detetive Particular
  • Capítulo III Responsabilidade profissional Deveres do Detetive Particular
  • Capítulo IV Honorários
  • Capítulo V Publicidade
  • Disposições gerais
  • JURAMENTO
  • GLOSSÁRIO
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  • Art. 5º da constituição federal
  • TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais1 CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS