Curso Online de DIREITO PENAL

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Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Direito Penal Parte Especial

    direito penal parte especial

    prof. raquel tiveron

  • Código Penal

    código penal

    parte geral
    lei 7.209/1984
    8 títulos

    parte especial
    dl 2.848/1940
    11 títulos

  • qual a finalidade do direito penal?
    quem decide o bem jurídico a ser protegido?

  • Adultério

    adultério

    (revogado pela lei 11.106-2005)

    art. 240 - cometer adultério:
    pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
    § 1º - incorre na mesma pena o co-réu.

    § 2º - a ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.

    § 3º - a ação penal não pode ser intentada:
    i - pelo cônjuge desquitado;
    ii - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

    § 4º - o juiz pode deixar de aplicar a pena:
    i - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
    ii - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317, do código civil.

  • Princípio da Intervenção Mínima Princípio da Fragmentariedade

    princípio da intervenção mínima princípio da fragmentariedade

  •  concussão
    art. 316 - exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
            pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • corrupção passiva
            art. 317 - solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
            pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (redação dada pela lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Maus-tratos

    maus-tratos

      art. 136 - expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
            pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

  • Lei 9.605/98

    lei 9.605/98

    art. 49. destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:
            pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
            parágrafo único. no crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

  • classificação majoritária dos crimes:

    materiais
    dolosos
    instantâneos
    de concurso eventual
    comissivos
    admitem tentativa

  • Homicídio

    homicídio

    primeiro bem jurídico protegido pelo legislador

    fraz von liszt:
    destruição da vida humana alheia.


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  • Lei 9.605/98
  • Homicídio
  • Vida humana
  • Elemento subjetivo
  • Aborto x homicídio
  • Tempo do Crime e Lugar do Crime
  • Tempo do crime
  • Lugar do crime
  • CESPE/Exame de Ordem 2008 – 19/10/2008
  • Temas Avançados em Homicídio
  • Sujeito passivo do homicídio
  • Anencéfalo
  • Homicídio
  • Eutanásia, Ortotanásia, Distanásia
  • Anteprojeto de Código Penal de 1998
  • Igreja Católica
  • Homicídio
  • Consumação do homicídio
  • Lei nº 9.434/97
  • Temas Avançados em Homicídio
  • Xifópagos ou irmãos siameses
  • Dúvida:
  • Homicídio
  • Exame de corpo de delito e prova testemunha
  • HC 51364 / PE HABEAS CORPUS QUINTA TURMA 04/05/2006
  • Homicídio
  • Meios de cometimento do homicídio
  • HIV e tentativa de homicídio
  • Homicídio
  • Homicídio simples
  • Lei 8.072/90
  • Inconstitucionalidade do regime integralmente fechado
  • Individualização da pena
  • Lei 11.464, de 29 de maio de 2007
  • Homicídio privilegiado
  • Critério trifásico para aplicação da pena
  • Homicídio privilegiado
  • Atenuantes genéricas
  • JUIZ – DF 2007
  • Homicídio privilegiado
  • Competência para julgamento do homicídio doloso
  • Constituição Federal
  • Homicídio privilegiado
  • É possível o julgamento pelo júri sem a presença do réu?
  • Crimes dolosos contra a vida
  • Homicídio praticado por militar contra civil
  • Homicídio praticado por militar
  • Homicídio qualificado
  • Homicídio qualificado – parág.2o
  • Motivos
  • Doutrina
  • Código Penal
  • STJ – 5ª turma - 2004 – não comunica
  • STJ – 5ª turma - 2004 – não comunica
  • STJ – 6ª turma - 2008 - comunica
  • Motivo Torpe
  • Exposição de Motivos do Código Penal
  • Interpretação analógica
  • MPDFT – Promotor 2009
  • Motivo torpe
  • Motivo torpe - patrimonial
  • Motivo torpe – Ciúme
  • Motivo torpe - Vingança
  • Motivo torpe
  • Motivo fútil
  • O que é motivo fútil?
  • Delegado de Polícia Civil – GO 2008 (UEG)
  • STJ – Ausência de motivo não é igual a motivo fútil
  • Meios
  • Tortura como meio cruel
  • Lei 9.455/97
  • JUIZ – DF 2007
  • Meios
  • CESPE – Delegado RR 2003
  • Meio cruel
  • Exposição de Motivos do Código Penal
  • STJ
  • Veneno
  • Modos
  • Tiro nas costas é surpresa?
  • Fins
  • Conexão
  • Fins
  • Conexão
  • Homicídio qualificado-privilegiado
  • Aplicação da pena no caso de homicídio qualificado-privilegiado
  • Delegado de Polícia Civil – GO 2008 (UEG)
  • Presença de mais de uma qualificadora
  • Presença de mais de uma qualificadora (2ª posição)
  • Posição do STJ: tanto faz
  • STJ – pode elevar a pena base ou considerar agravante
  • JUIZ – DF 2007
  • Agravantes genéricas
  • JUIZ – DF 2007
  • CESPE/Defensor público AL/2003
  • Lei 8.072/90
  • CESPE/Defensor público AL/2003
  • CESPE/OAB – SP 137o Exame de Ordem 15/2/2009
  • Outros argumentos
  • Outras observações
  • Homicídio culposo
  • Cabe transação penal para o homicídio culposo?
  • Transação penal
  • Cabe transação penal para o homicídio culposo?
  • Cabe suspensão condicional do processo para o homicídio culposo?
  • Suspensão condicional do processo
  • Cabe suspensão condicional do processo para o homicídio culposo?
  • Cuidado! Atenção!
  • Homicídio culposo
  • MPDFT – Promotor 2009
  • Homicídio culposo no trânsito
  • Exposição de motivos do CP
  • Código de Trânsito Brasileiro
  • CTB
  • Homicídio
  • CESPE – PROMOTOR RONDÔNIA – JULHO DE 2008
  • Código Penal
  • Perdão judicial
  • Art. 121, Código Penal
  • Código Penal
  • STJ
  • CESPE/AGENTE PF/2004
  • MPDFT – Promotor 2009
  • Súmula 18, STJ
  • Delegado de Polícia Civil – GO 2008 (UEG)
  • Prova OAB/MG - Dezembro/2006