Curso Online de Iniciação ao Cooperativismo

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    Iniciação ao Cooperativismo

  • Modalidade online

    Curso livre.

    Curso destinado aos profissionais atuantes na área de gestão.

  • ASPECTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS DO COOPERATIVISMO

    LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.

  • CAPÍTULO IDa Política Nacional de Cooperativismo
            Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
             Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
            Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

  •   Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
            Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
            I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
            II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
            III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
            IV - incessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
            V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
            VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

  •      VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
            VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
            VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
            IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
            X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
            XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

  • CAPÍTULO IIIDo Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
            Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.
            Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da expressão "Banco".
            Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
            I - singulares, as constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

  •         II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
            III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
            § 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.
            § 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.

  •  Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.
            Art. 8° As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.
            Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.
            Art. 9° As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.
            Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
            § 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
            § 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
            § 3° Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito.              (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)
            Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.
            Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.
            Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

  • Da Constituição das Sociedades Cooperativas
            Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
            Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
            I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
            II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
            III - aprovação do estatuto da sociedade;
            IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
            Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.


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