Curso Online de  Lavanderia Hospitalar

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SEJA BEM VINDO AO CURSO  Lavanderia Hospitalar O curso de Lavanderia hospitalar tem a finalidade de expor reflexões sobre os programas e...

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SEJA BEM VINDO AO CURSO  Lavanderia Hospitalar

O curso de Lavanderia hospitalar tem a finalidade de expor reflexões sobre os programas específicos de vigilância sanitária, bem como, apontamentos sobre atendimento à denúncia, solicitação de registro sanitário, renovação de registro sanitária, cargas de trabalho e fatores de riscos à saúde do trabalhador, o trabalho hospitalar de uma equipe de enfermagem.

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  • O curso de Lavanderia hospitalar tem a finalidade de expor reflexões sobre os programas específicos de vigilância sanitária, bem como, apontamentos sobre atendimento à denúncia, solicitação de registro sanitário, renovação de registro sanitária, cargas de trabalho e fatores de riscos à saúde do trabalhador, o trabalho hospitalar de uma equipe de enfermagem.

  • RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012

    Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde e dá outras providências.
    A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 04 de janeiro de 2012, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação:
    Art. 1º Fica aprovada a Resolução que estabelece as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde.

  • CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
    Seção I
    Abrangência
    Art. 2º Esta Resolução se aplica a todas as unidades de processamento de roupas de serviços de saúde do país, sejam elas públicas, privadas, civis e militares, localizadas ou não na mesma área física dos serviços de saúde, podendo ser próprias ou terceirizadas.

  • Definições
    Art. 3º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
    I - lavadora com barreira: equipamento que possui função básica de higienizar a roupa suja, caracterizada por ser encaixada na barreira física (parede ou outro elemento de separação que garanta perfeita separação entre os ambientes sujo e limpo) e por possuir duas portas: uma de entrada, para inserir a roupa suja, localizada na sala de recebimento da roupa suja, e outra de saída, para a retirada da roupa lavada, localizada na sala de processamento da roupa limpa;
    II - licença atualizada: documento emitido pelo órgão sanitário competente dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, contendo permissão para o funcionamento dos estabelecimentos que exerçam atividades sob regime de vigilância sanitária;
    III -processamento de roupas de serviços de saúde: compreende um conjunto de etapas que tem como objetivo final garantir as condições de higiene e qualidade das roupas utilizadas na atenção à saúde. As etapas do processamento de roupas de serviços de saúde compreendem: a retirada e o acondicionamento da roupa suja da unidade geradora; a coleta e o transporte da roupa suja até a unidade de processamento; o recebimento, a pesagem, a separação e a classificação da roupa suja; o processo de lavagem; a centrifugação, a roupa limpa; a dobra, a embalagem e o armazenamento da roupa limpa; o transporte e a distribuição da roupa limpa;
    IV -resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de saúde que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;

  • V - sala de recebimento da roupa suja: é o ambiente onde a roupa suja é recebida, separada, classificada, pesada e introduzida na lavadora;
    VI -sala de processamento da roupa limpa: é o ambiente onde são realizadas atividades como centrifugação, secagem, calandragem, prensagem, passadoria a ferro, separação da roupa limpa, dobragem, armazenagem e distribuição;
    VII - unidade de processamento de roupas de serviços de saúde: considerada um setor de apoio à atividade assistencial, que tem como objetivo realizar o processamento de roupas de serviços de saúde, exercendo uma atividade especializada, que pode ser própria ou terceirizada, intra ou extra-serviço de saúde, devendo garantir o atendimento à demanda e a continuidade da assistência;
    VIII - unidade geradora: unidade ou setor do serviço de saúde que gera roupas sujas a serem encaminhadas à unidade de processamento de roupas de serviços de saúde.

  • CAPÍTULO II
    DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO
    Seção I
    Dos Aspectos Gerais
    Art. 4º As unidades terceirizadas devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
    Art. 5º As unidades intra-serviço só podem processar roupas provenientes de serviços de saúde.
    Art. 6º É permitido o processamento de roupas provenientes de outras atividades exclusivamente nas unidades terceirizadas, desde que realizado em ciclos separados daquelas provenientes de serviços de saúde.
    Parágrafo único. O processamento de roupas provenientes de outras atividades deve estar especificado na licença sanitária.
    Art. 7º A terceirização do processamento de roupas de serviços de saúde deve ser comprovada por instrumento contratual específico, com vigência atualizada.

  • Parágrafo único. A terceirização do processamento de roupas não isenta o serviço de saúde contratante da responsabilidade pelo atendimento dos padrões sanitários mínimos estabelecidos por esta Resolução e demais instrumentos normativos aplicáveis.
    Art. 8º É proibido o processamento de roupas descartáveis.
    Art. 9º Os equipamentos, quando couber, e os produtos saneantes utilizados no processamento de roupas de serviços de saúde devem estar regularizados junto à Anvisa.
    Art. 10 Deve haver o registro de manutenção e monitoramento de todos os equipamentos da unidade.
    Art. 11 A lavagem das vestimentas dos trabalhadores da coleta e da sala de recebimento de roupa suja deve ser realizada na própria unidade de processamento de roupas.

  • Seção II
    Dos Recursos Humanos
    Art. 12 O serviço de saúde com unidade própria de processamento de roupas e a unidade terceirizada devem promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas.
    §1° O conteúdo mínimo das capacitações deve contemplar:
    I -as etapas do processamento de roupas de serviços de saúde;
    II - segurança e saúde ocupacional;
    III - prevenção e controle de infecção; e
    IV - uso de produtos saneantes.
    §2° As capacitações devem ser comprovadas por meio de documentos que informem a data, a carga horária e o conteúdo ministrado.
    Art. 13 A unidade de processamento de roupas de serviços de saúde deve possuir um profissional responsável pela coordenação das atividades.
    Parágrafo único. Este profissional deve ser capacitado con-forme especificado no Art. 12.


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  • RESOLUÇÃO - RDC N° 6, DE 30 DE JANEIRO DE 2012
  • LAVANDERIA HOSPITALAR
  • A METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO HOSPITALAR
  • CARGAS DE TRABALHO E FATORES DE RISCOS À SAÚDE DO TRABALHADOR
  • O TRABALHO HOSPITALAR DE UMA EQUIPE DE ENFERMAGEM
  • PROGRAMAS ESPECÍFICOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
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  • A IMPORTÂNCIA DA LAVANDERIA HOSPITALAR
  • SOLICITAÇÃO DE REGISTRO SANITÁRIO