Curso Online de LEGISLAÇÃO CONTÁBIL E COMERCIAL

Curso Online de LEGISLAÇÃO CONTÁBIL E COMERCIAL

SEJA BEM VINDO AO CURSO LEGISLAÇÃO CONTÁBIL E COMERCIAL CARGA HORÁRIA 80 HORAS AULA. CURSO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS, ESTUDANTES, EMP...

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Carga horária: 80 horas


Por: R$ 24,90
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Mais de 5 alunos matriculados no curso.

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SEJA BEM VINDO AO CURSO LEGISLAÇÃO CONTÁBIL E COMERCIAL

CARGA HORÁRIA 80 HORAS AULA.

CURSO DESTINADO AOS PROFISSIONAIS, ESTUDANTES, EMPRESÁRIOS, EMPREENDEDORES, CONSULTORES E INTERESSADOS.


NOSSO OBJETIVO É APRESENTAR A TEMÁTICA COM ENFOQUE PRÁTICO E TEÓRICO.

ORGANIZAÇÃO QUE BUSCA APRESENTAR CURSOS EM DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO POR UM BAIXO CUSTO PARA OS USUÁRIOS.



  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
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* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

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  • LEGISLAÇÃO CONTÁBIL E COMERCIAL

    80 HORAS

  • SEJA BEM VINDO AO CURSO

    LEGISLAÇÃO CONTÁBIL E COMERCIAL

  • CURSO SEM PRÉ REQUISITO PARA PARTICIPAÇÃO.

    NÃO PRECISA SER CONTABILISTA PARA PARTICIPAR DO CURSO.

  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

    Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

  • CAPÍTULO I
    Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
    Características
    Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

  • Objeto Social
    Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
    § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
    § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
    § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.

  • Denominação
    Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
    § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
    § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.

  • Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
    § 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.                           (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • são de Valores Mobiliários.                     (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
    § 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.

  • § 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta, em conformidade com o disposto no art. 4o-A.                      (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

  • § 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o, desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44.                         (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)


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  • LEGISLAÇÃO CONTÁBIL E COMERCIAL
  • LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976
  • LEI Nº 11.638 DE 28.12.2007
  • NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE (NBC)
  • SÚMULAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
  •  DECRETO-LEI Nº 9.295, DE 27 DE MAIO DE 1946
  • NPA - NORMAS DE PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA
  • COMUNICADOS TÉCNICOS DO IBRACON
  • INTERPRETAÇÕES TÉCNICAS DO IBRACON
  • NORMAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO (DNRC)
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
  • Agradecimento