Curso Online de Assistente Administrativo

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Curso bom para estudantes de Direito e Administração, e para quem quer trabalhar no setor administrativo.

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Curso bom para estudantes de Direito e Administração, e para quem quer trabalhar no setor administrativo.

Licenciado em Educação Física - UNEC Nanuque. Bacharelado em Educação Física - UNEC Nanuque. Pós Graduando em Bases Fisiológicas do Treinamento Personalizado, Nutrição Esportiva e Medicina Avançada. Técnico em Informática - IFES. Curso Montagem e Manutenção de Computadores - STR Pinheiros. Agente de Endemias - Vigilância Ambiental de Pinheiros.



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  • DIREITO ADMINISTRATIVO II

    DIREITO ADMINISTRATIVO II

    Cursos PVS

  • LICITAÇÕES

    LICITAÇÕES

    CONCEITO
    “É o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico” (José dos Santos CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administrativo).
    Para Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, “é o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração do contrato”.
    Alexandre MAZZA: “o procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta”.

  • A Lei 8.666/93, em seu artigo 3º, estabelece a finalidade da licitação, definindo: “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.

    Dos conceitos acima, podemos estabelecer a Natureza Jurídica da Licitação, qual seja: um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objetivo é a seleção.
    Insta frisar que o procedimento licitatório é um conjunto ordenado, cujas atuações servem de antecedente e fundamento para uma decisão a ser tomada. Ainda, é a Licitação PROCEDIMENTO VINCULADO, conforme se observa do artigo 3º acima exposto.

  • ELEMENTOS CONCEITUAIS, conforme Alexandre Mazza:
    Procedimento: é uma sequencia ordenada de atos administrativos;
    Administrativo: pois vinculado ao Direito Administrativo;
    Obrigatório para entidades governamentais: pois a realização da licitação é um dever do Estado, como corolário dos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e indisponibilidade do interesse público.
    Mediante convocação de interessados: aberta a todos os que queiram participar.
    Promovendo a competição: visando obter a proposta mais vantajosa. Somente pode ser exigido do participante o preenchimento das condições estritamente vinculada ao objeto a ser contratado, buscando evitar a diminuição do número de participantes.
    Fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos.
    Visando celebrar contrato administrativo: deve ser observado que a administração não é obrigada a celebrar o contrato, pois o particular somente possui uma expectativa de direito à celebração do contrato.
    Com quem oferecer a melhor proposta. A melhor proposta pode ser o MENOR PREÇO, MELHOR TÉCNICA, TÉCNICA E PREÇO, MAIOR LANCE OU MENOR OFERTA (denominado tipo de licitação).

  • BASE LEGAL
    Art. 22, XXVII da CF, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas a modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas, fundacionais da União, Estados, DF e Municípios.
    Aos Estados, DF e Municípios é lícito legislar sobre normas específicas.
    A Lei 8.666/93 – Estatuto dos Contratos e Licitações – é a lei geral das licitações.
    Ainda na Constituição, podemos citar o Art. 37, XXI, que estabelece que “as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes”.

  • Ainda:
    Lei 10.520/2002, que disciplina a modalidade de licitação PREGÃO. Tem caráter especial diante do Estatuto, sendo que deve ser observado, no que couber, as regras da lei geral.
    Decreto 5.450/05 definiu o procedimento a ser adotado para o pregão eletrônico.
    Lei 8.248/91, que trata da aquisição de bens e serviços de informática.
    Lei 12.232/10, de define normas para licitação e contratação de serviços de publicidade prestados por agências de propaganda.
    LC 123/06 (que regulamenta o art. 179 da CF), que institui o Estatuto da Micro Empresa e EPP, que inseriu regras especiais para proporcionar tratamento diferenciado e favorecido para tais categorias.
    Lei 12.462/2011, criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), pra obras de infraestrutura vinculadas à Copa das Confederações, Copa do Mundo e Jogos Olímpicos. Importante observar que tal lei estabelece normas especiais e, conforme determina art. 1º, §2º, se for adotado tal regime, o mesmo deve figurar necessariamente no instrumento convocatório.

  • PRINCÍPIOS
    Princípios Básicos
    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
    PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE
    PRINCÍPIO DA IGUALDADE (Igualdade nas condições de todos os concorrentes) – Art. 3º, §1º, I e II do Estatuto.
    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE – (Art. 21, 39, art. 23, §4º do Estatuto).
    PRINCÍPIO DA PROBIDADE ADMINISTRATIVA
    PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
    PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

  • PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO
    Pressuposto Lógico: consiste na pluralidade de objetos e ofertantes. Inexistindo o pressuposto lógico, deve haver contratação direta por inexigibilidade, como, p.ex., no caso do art. 25, I da Lei 8.666/93.
    Pressuposto jurídico: caracterizado pela oportunidade e conveniência na realização do procedimento licitatório. Há casos em que a licitação não atende ao interesse público. Ex.: Art. 24, I do Estatuto.
    Pressuposto fático: é a exigência de comparecimento de interessados em participar da licitação. P. Ex.: art. 24, V da Lei de Licitações.

  • OBJETO DA LICITAÇÃO
    O Objeto imediato é a busca pela melhor proposta.
    Objeto mediato: é aquilo que se pretende contratar (bem da vida).

    O Art. 37, XXI da CF determina que devem ser contratadas por licitação OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÃO.
    O Art. 2º da Lei 8666/93 estabelece que deve ser licitado obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.
    Assim, podemos concluir que a licitação é obrigatória para:
    Compra de bens móveis e imóveis;
    Contratação de serviços, inclusive de seguro e publicidade;
    Realização de obras;
    Alienação de bens públicos e daqueles adquiridos judicialmente ou mediante dação em pagamento, doação, permuta e investidura (art. 17 da L 8666)
    Outorga e concessão de serviço público;
    Expedição de permissão de serviço público.

  • QUEM DEVE LICITAR
    Art. 37, XXI da CF: todas as entidades e órgãos públicos dos poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 1º, P. Único: órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelas entidades federativas.
    Assim, estão sujeitos ao dever de licitar:
    Poder Legislativo
    Poder Judiciário
    Ministério Público
    Tribunal de Contas
    Órgãos da Adm Pública Direta
    Autarquias e fundações públicas
    Agências reguladoras e agências executivas
    Associações públicas
    Consórcios públicos
    Fundações governamentais
    Empresas públicas
    Sociedades de economia mista
    Fundos especiais (p.ex. FGTS)
    Fundações de apoio
    Serviços sociais do sistema S
    Conselhos de classe

  • FUNDAMENTOS
    Moralidade Administrativa
    Igualdade de Oportunidades

    DISPENSA DE LICITAÇÃO
    Norma Geral – Obrigatoriedade de Licitar
    Em algumas situações, a Lei deixa de ser aplicada, em função de não se compatibilizar com o rito e a demora do processo licitatório. A própria Constituição já prevê a dispensa, no art. 37, XXI.
    A previsão das hipóteses de dispensa encontram-se no art. 24 da Lei 8.666/93.

    A HIPÓTESE DE DISPENSA SE DÁ QUANDO HÁ POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO, MAS PELA PARTICULARIDADE DO CASO, A LEGISLAÇÃO NÃO A TORNOU OBRIGATÓRIA.

    O ROL ENUMERADO NO ARTIGO 24 É TAXATIVO
    DEVEMOS, CONTUDO, OBSERVAR O ARTIGO 17, I E II DO ESTATUTO, que estabelece hipóteses de licitação dispensada.


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