Curso Online de Departamento Pessoal Completo

Curso Online de Departamento Pessoal Completo

Curso voltado a pessoas que precisam se profissionalizar na área da administração que mais carece de profissionais habilitados. O curso o...

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Curso voltado a pessoas que precisam se profissionalizar na área da administração que mais carece de profissionais habilitados. O curso oferece uma noção ampla do setor de maior confiança na empresa.

Psicoterapeuta Holística, Cromoterapeuta, Reikiana Nível II, Parapsicóloga (em formação), Pesquisadora Autodidata de Física Quântica e Meta Física, Administradora formada. 10 anos de experiência na área de Recursos Humanos e Departamento Pessoal. Sempre voltada a relações interpessoais, trabalhar com pessoas é gratificante e recompensador!



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  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
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** Material opcional, vendido separadamente.

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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Curso de Departamento Pessoal COMPLETO

    Curso de Departamento Pessoal COMPLETO

    Instrutora: Karine Milles Elizio
    2014
    kmilles@gmail.com

  • MODULO I - CÁLCULOS DA FOLHA E SALÁRIO

    MODULO I - CÁLCULOS DA FOLHA E SALÁRIO

  • INTRODUÇÃO  

    INTRODUÇÃO  

     
    O estudo do tema é se suma importância para os que atuam em escritórios de advocacia e de contabilidade, de consultoria, e para as empresas em geral, posto que, com o conhecimento das normas trabalhistas e da orientação prática, evita-se ações incorretas, que podem propiciar penalidades administrativas e demandas trabalhistas.

  • A empresa deve dar início à ROTINA DE PESSOAL ao admitir um trabalhador como empregado. É na implantação dessa rotina que se aplicam às legislações ao Trabalho e da Previdência Social, bem como, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a do Programa de Integração Social – PIS.

  • ESQUEMA DE ADMISSÃO:  

    ESQUEMA DE ADMISSÃO:  

     
    Neste Módulo, serão abordados os cálculos dos proventos comumente pagos aos empregados mensalmente através do recibo de salários, de férias e de 13º salário, durante a manutenção do contrato de trabalho.

  •  
    1- SALÁRIO

    A legislação trabalhista não define salário com exatidão. No entanto, entende-se como salário a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado e, também, pelo tempo que o mesmo ficar à disposição do patrão. Este valor é determinado pelo mercado de trabalho, em função da demanda de mão-de-obra, fixada de acordo como interesse das partes, respeitando o Piso Normativo da categoria e o salário mínimo legal.

  • O salário é a importância fixa estipulada no contrato de trabalho, que poderá ser pago por unidade-tempo (salário por hora, por dia, por mês, etc.) e por unidade-produção (por peça, por tarefa, comissões, etc.), devendo contudo, observar as limitações legais.

  • O Salário Fixo pode ser determinado da seguinte forma:
     
    Salário por mês: Supondo que o piso normativo da categoria é de R$ 880,00, um empregado não poderá ser admitido com salário inferior a R$ 880,00. Nesse caso, o valor do salário fixo é de R$ 880,00.
    Salário por dia: Supondo que a empresa pretende adotar salário por sai para um empregado que irá laborar apenas dois dias por semana. Nesse caso, pega-se o piso normativo divide-se por 30 (média de quantidade de dias nos meses) e obtém o valor do salário por dia de R$ 29,33.

  • Salário por hora: Supondo que a empresa pretende adotar salário por hora para um empregado que irá laborar 2 horas por dia. Nesse caso, pega-se o piso normativo da categoria e divide por 220horas (quantidade de horas máxima que um trabalhador pode laborar por mês), ou seja, R$ 880,00 : 220 hs= R$ 4,00 (salário por hora).

    Há também o salário mínimo profissional que é a contraprestação devida a trabalhadores com profissão regulamentada; por exemplo, aos médicos, aos engenheiros, entre outros.

  • 2 – REMUNERAÇÃO

    Além do salário, as gorjetas que receber, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diária para viagens e abonos pelo empregador.
    Não incluem as ajudas de custo, as diárias de viagens que não excederem 50% do salário percebido pelo empregado.

  • 2.1 – COMISSÕES

    É geralmente a contraprestação devida aos empregados do setor de vendas, cujo contrato de trabalho prevê um percentual sobre as vendas concretizadas.
    Desta forma, o salário do empregado variará de acordo com as vendas efetuadas no mês. Observando que quando a venda é muito baixa, os mesmos tem garantia de receber o piso salarial.


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  • MODULO I - CÁLCULOS DA FOLHA E SALÁRIO
  • INTRODUÇÃO
  • 1 – SALÁRIO
  • 2 – REMUNERAÇÃO
  • 2.1 – COMISSÕES
  • 2.2 SALÁRIO IN NATURA
  • 2.3 – GRATIFICAÇÕES
  • 3 – ADICIONAIS
  • 3.2 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • 3.3 – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • 3.3.1 – HORA EXTRA INSALUBRE
  • 3.4 – ADICIONAL NOTURNO
  • 3.5 – HORAS EXTRAS NOTURNAS
  • 3.6 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
  • 4 REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • 5 – AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS PARA VIAGEM
  • 6 – QUILOMETRAGEM RODADA
  • 7 – FÉRIAS
  • 8 – 13º SALÁRIO
  • 8.1 Apuração dos Avos
  • 8.2 O Pagamento
  • 9 – DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO
  • 9.1 Contribuição Previdenciária das Empresas
  • 9.2 Contribuição Previdenciária dos Empregados
  • 9.3 IR / FONTE
  • 9.4 Vale Transporte
  • 9.5 Faltas Injustificadas
  • 9.6 Desconto de DSR
  • 10 PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
  • MÓDULO II – CÁLCULOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • 1 PARCELAS RESCISÓRIAS
  • 1.1 Aviso Prévio
  • 1.1.1 AVISO PRÉVIO TRABALHADO
  • 1.1.2 SALDO DE SALÁRIOS
  • 1.1.3 AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • 1.2 Férias
  • 1.2.1 FÉRIAS PROPORCIONAIS – Apuração
  • 1.3 13º Salário
  • 1.4 Salário Família
  • 1.5 FGTS
  • 1.6 Parcelas Indenizatórias
  • 1.6.1 MULTA DO ARTIGO 479
  • 1.6.2 INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • 1.6.3 MULTA RESCISÒRIA
  • 1.7 Prazo para Pagamento
  • 2 MODALIDADES DE RESCISÃO CONTRATUAL E DIREITOS
  • 3 DESCONTOS EM RESCISÃO
  • 3.1 Desconto da Contribuição Previdenciária
  • 3.2 Imposto de Renda
  • 3.3 Aviso Prévio Pedido de Demissão
  • 3.4 Multa Artigo 480