Curso Online de Curso Básico sobre a Lei 8.666/93 - Licitações e Contratos
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Curso Online de Curso Básico sobre a Lei 8.666/93 - Licitações e Contratos

Este curso se destina aos integrantes da Administração Pública, operadores de direito, estudantes e concurseiros, abrangendo todo o conte...

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Este curso se destina aos integrantes da Administração Pública, operadores de direito, estudantes e concurseiros, abrangendo todo o conteúdo da Lei 8.666/93 no tocante à Licitações Públicas e Contratos Administrativos de forma simplificada e intuitiva.

Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Gama Filho (2008). Possui entre outros o Curso de Formação de Pregoeiros, ministrado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento de Logística e Serviços Gerais - Rio de Janeiro e o Curso de Legislação Aplicada à Logística de Suprimentos (Lei 8.666/93) da Escola Nacional de Administração Pública, Brasília. Professor de diversos cursos de férias e de Direito Administrativo em cursos preparatórios para concursos públicos em Petrópolis-RJ.


"Poderia ter algumas aulas em vídeos Poderia dar alguns exemplos de modelos de editais para cada caso de licitação Deveria ter uma avaliação ao término do curso para verificar o aprendizado"

- Paulo Eduardo Damasceno Lopes

- Siandraaparecida SpÍndola Silveira Bitencourt

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  • DIREITO ADMINISTRATIVO

    direito administrativo

    lei 8.666/93 – licitações e contratos administrativos

    professor ricardo vieira

  • Lei 8.666/93 – Licitações e Contratos Administrativos

    lei 8.666/93 – licitações e contratos administrativos

    licitações (art. 1º a 53)

    contratos (a partir do art. 54)

  • LICITAÇÕES

    licitações

    conceito: procedimento administrativo, exigido por lei, para que o poder público possa comprar, vender ou locar bens, realizar obras ou adquirir serviços, em condições previamente estipuladas, visando selecionar a melhor proposta, ou o melhor candidato, conciliando os recursos orçamentários existentes à promoção do interesse público.
    o procedimento da licitação é um ato administrativo formal.

  • OBRIGATORIEDADE DE LICITAR

    obrigatoriedade de licitar

    o procedimento licitatório é uma exigência constitucional para toda a administração púbica direta e indireta dos 3 poderes.
    subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, distrito federal e municípios. (art 1º, parágrafo único)

  • OBJETO DA LICITAÇÃO (Art 2º)

    objeto da licitação (art 2º)

    ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

  • FINALIDADES (Art 3º)

    finalidades (art 3º)

    garantir a observância do princípio da isonomia - todos poderão participar da licitação;
    selecionar a proposta mais vantajosa para a administração;
    mostrar a eficiência e a moralidade nos negócios administrativos; e
    promover o desenvolvimento nacional.

  • PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

    princípios licitatórios

    legalidade: impõe o administrador a obrigação de agir segundo às prescrições legais que regem o procedimento licitatório em todos os seus atos e fases.
    impessoalidade: buscar o interesse público, evitando privilegiar individuos ou determinados grupos; fazendo com que todos os licitantes recebam tratamento idêntico.
    moralidade: conduzir-se honestidade e lisura, evitando procedimentos escusos, desvios de conduta, etc.
    publicidade: ampla divulgação dos atos a fim de garantir a transparência e retidão da administração. resguardados, é claro, o sigilo das propostas.

  • PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS

    princípios licitatórios

    vinculação: o instrumento convocatório (edital ou convite) faz lei entre os licitantes e a administração, não havendo alterações nas regras após iniciado o procedimento.
    julgamento objetivo: a administração decide quem será o vencedor do procedimento baseada em critérios objetivos, concretos e bem definidos no instrumento convocatório.
    igualdade: isonomia no tratamento dos licitantes.
    competitividade: permitir que o maior número possível de interessados participe do certame, não devendo existir regras que dificultem o seu acesso.

  • EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (Art. 6º, VII e VIII)

    execução dos serviços (art. 6º, vii e viii)

    execução direta - é feita pelos órgãos e entidades da administração, por meios próprios;

    execução indireta - o órgão ou entidade contrata terceiros para a execução, em uma das seguintes espécies:

  • EXECUÇÃO INDIRETA

    execução indireta

    empreitada por preço global - contratação da obra ou do serviço por preço certo e total.
    empreitada por preço unitário - a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas.
    tarefa - mão-de-obra para pequenos serviços por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.
    empreitada integral - se contrata um empreendimento integralmente, ou seja, estão incluídos todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a entrega ao contratante em condições de operação.

  • REQUISITOS PARA LICITAÇÃO

    requisitos para licitação

    obras e serviços: (art 7º)
    existência de projeto básico;
    existência de orçamento detalhado;
    existência de recursos orçamentários;
    previsão no plano plurianual.
    obs: descumprir estes requisitos acarretará a nulidade dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade dos envolvidos; gera improbidade administrativa;

    compras: (art 14)
    caracterização do objeto (não pode haver a indicação da marca);
    existência de recursos orçamentários;
    condições de armazenamento compatíveis com a aquisição;
    obs: descumprimento destes itens implicará em nulidade dos atos (licitação e contrato) e a responsabilidade administrativa e penal de quem lhes deu causa.


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  • DIREITO ADMINISTRATIVO
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  • LICITAÇÕES
  • OBRIGATORIEDADE DE LICITAR
  • OBJETO DA LICITAÇÃO (Art 2º)
  • FINALIDADES (Art 3º)
  • PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS
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  • DISPENSA x INEXIGIBILIDADE
  • DISPENSA DE LICITAÇÃO
  • CASOS DE DISPENSA (Art. 24)
  • MOTIVAÇÃO
  • INEXIGIBILIDADE (Art. 25)
  • CASOS DE INEXIGIBILIDADE
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  • PRINCÍPIOS DE TODO CONTRATO
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  • Supremacia da Administração Pública
  • Finalidade Pública
  • Formalismo
  • Contrato de Adesão
  • Pessoalidade (intuito personae)
  • Existência de Cláusulas Exorbitantes (jus variandi)
  • Cláusulas exorbitantes
  • Precedidos de Licitação
  • CONTRATOS – ESPÉCIES
  • PECULIARIDADES CT ADM
  • CLASSIFICAÇÃO CT ADM
  • CLÁUSULAS EXORBITANTES
  • Possibilidade de Alteração Unilateral por parte da Administração
  • Equilíbrio econômico e financeiro
  • Controle de contrato
  • Imposição de penalidades
  • Inoponibilidade da exceção do contrato não cumprido
  • Rescisão Administrativa
  • CASOS DE RESCISÃO UNILATERAL PELA ADM
  • CASOS DE RESCISÃO PELO PARTICULAR
  • CAUSAS DE INEXECUÇÃO