Curso Online de AÇÃO POPULAR

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Analise da atual interpretação dada ao conceito de cidadão, estabelecido pelo art. 1°, § 3º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, à lu...

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Analise da atual interpretação dada ao conceito de cidadão, estabelecido pelo art. 1°, § 3º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965, à luz da jurisprudência e da doutrina constitucional, bem como a necessidade de uma nova interpretação do conceito jurídico de cidadão de acordo com os princípios fundamentais, como igualdade e participação no Estado Democrático de Direito.

Advogada; Formada pela Universidade CEUMA de São Luís/MA.



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  • AÇÃO POPULAR:

    AÇÃO POPULAR:

    A PROVA DA CIDADANIA NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

  • 1 INTRODUÇÃO

    1 INTRODUÇÃO

    A ação popular é um remédio constitucional estabelecido na Constituição Federal de 1988 e se exibe como um dos instrumentos mais relevantes para o exercício da cidadania em um Estado Democrático de Direito, vez que visa proteção aos direitos fundamentais difusos, não pertencentes a uma coletividade determinada, tais como o meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio histórico e cultural.

  • O atual entendimento doutrinário e jurisprudencial é que apenas o brasileiro eleitor, no exercício dos direitos políticos, pode utilizar-se da ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da Constituição da República. Para tanto, deve o cidadão comprovar essa condição mediante apresentação do título de eleitor ou documento que a ele corresponda, como uma certidão negativa emitida pela Justiça Eleitoral.

  • Conservam, pois, legitimação ativa, somente os cidadãos, brasileiro nato ou naturalizado – inclusive os entre 16 e 18 anos – e o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos.

  • No entanto, esse posicionamento e o dispositivo legal que o embasa afrontam a Constituição da República, já que restringe o conceito de cidadão a um posicionamento extremamente legalista e formal, inviabilizando a utilização de um remédio constitucional como a ação popular e, em consequência, a participação política direita do povo.

  • Por este motivo, alguns autores se insurgem contra essa definição, alegando que qualquer pessoa natural capaz poderia valer-se da ação popular.

  • O fato é que a noção de “cidadão” evoluiu ao longo dos anos, e atualmente o referido conceito não se encontra exclusivamente na dimensão que engloba unicamente os direitos políticos. 

  • A partir dessas premissas, pretende-se demonstrar, que as atuais posições jurisprudenciais e doutrinárias brasileiras que sustentam uma interpretação restritiva do conceito de cidadão, apenas como aquele indivíduo dotado de direitos políticos, não condizem com os fundamentos e princípios de nossa ordem democrática constitucional.

  • A cidadania encontrada na Constituição da República de 1988 teve seu conteúdo ampliado e não se restringe ao simples fato de possuir um título eleitoral, mas sim com o exercício da soberania popular, a democracia, a isonomia e a dignidade da pessoa humana.

  • O debate de cidadania em âmbito constitucional é mais amplo do que o simples fato de possuir um título eleitoral, para votar e ser votado. Ela não se restringe ao voto, o qual é apenas uma etapa do processo da cidadania.

  • A atual Constituição amplia a cidadania, qualificando e valorizando os participantes da vida do Estado, e reconhecendo a pessoa humana como ser integrado na sociedade em que se vive (SILVA, 2013, p. 344-345).


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  • AÇÃO POPULAR:
  • 1 INTRODUÇÃO
  • 2 BREVE ENFOQUE HISTÓRICO
  • 3 REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR
  • 4 BREVE COMENTÁRIO SOBRE A COMPETÊNCIA
  • 5 AÇÃO POPULAR E A PROVA DA CIDADANIA
  • Carvalho Filho (2013, p. 785) também pensa semelhante, conforme se verifica da redação a seguir:
  • 6 A MODERNA CONCEPÇÃO DE CIDADANIA NO ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS