Curso Online de Licitações & Contratos - 1

Curso Online de Licitações & Contratos - 1

Primeira parte do curso sobre os processos de Licitações & Contratos.

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Primeira parte do curso sobre os processos de Licitações & Contratos.

Engenharia Ambiental pela Universidade Estadual Paulista, mestrado na área nuclear pela USP, especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho (USP) e doutorado no ITA.



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  • Licitações & Contratos - 1

    licitações & contratos - 1

    direito administrativo

  • Introdução

    introdução

    a lei nº8.666 (lei de licitações e contratos administrativos), de 21 de junho de 1993, alterações posteriores e a lei nº 10.520 (lei do pregão), de 17 de julho de 2002, constituem a legislação básica sobre licitações para a administração pública.

  • Licitações

    licitações

  • Conceito e Princípios

    conceito e princípios

    licitação é o procedimento administrativo formal em que a administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

  • Conceito e Princípios

    conceito e princípios

    os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados, dentre outros:
    legalidade: nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a administração pública às regras estabelecidas nas normas e princípios em vigor.
    isonomia: significa dar tratamento igual a todos os interessados. é condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios.
    impessoalidade: obriga administração a observar nas suas decisões critérios objetivos previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação.

  • Conceito e Princípios

    conceito e princípios

    moralidade e da probidade administrativa: a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.
    publicidade: qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
    vinculação ao instrumento convocatório: obriga a administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
    moralidade e da probidade administrativa: a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem de ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética, os bons costumes e as regras da boa administração.

  • Conceito e Princípios

    conceito e princípios

    publicidade: qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação.
    vinculação ao instrumento convocatório: obriga a administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.
    julgamento objetivo: esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em benefício da própria administração.
    celeridade: consagrado pela lei nº 10.520, de 2002, como um dos norteadores de licitações na modalidade pregão, busca simplificar procedimentos, de rigorismos excessivos e de formalidades desnecessárias. as decisões, sempre que possível, devem ser tomadas no momento da sessão.

  • Noções Gerais

    noções gerais

    o que licitar?
    a execução de obras, a prestação de serviços e o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações devem ser contratadas mediante licitações públicas, exceto nos casos previstos na lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores.
    por que licitar?
    a constituição federal, art. 37, inciso xxi, prevê para a administração pública a obrigatoriedade de licitar.
    objetiva permitir que a administração contrate aqueles que reúnam as condições necessárias para o atendimento do interesse público, levando em consideração aspectos relacionados à capacidade técnica e econômico-financeira do licitante, à qualidade do produto e ao valor do objeto.

  • Noções Gerais

    noções gerais

    quem deve licitar?
    estão sujeitos à regra de liciórgãos integrantes da administração tar, prevista na lei nº 8.666, de 1993, além dos direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela união, estados, distrito federal e municípios.
    como licitar?
    uma vez definido o objeto que se quer contratar, é necessário estimar o valor total da obra, do serviço ou do bem a ser licitado, mediante realização de pesquisa de mercado. é necessário, ainda, verificar se há previsão de recursos orçamentários para o pagamento da despesa e se esta se encontra em conformidade com a lei de responsabilidade fiscal. após apuração da estimativa, deve ser adotada a modalidade de licitação adequada. deve ser adotada, preferencialmente, a modalidade pregão, sempre que o objeto pretendido referir-se a bens e serviços comuns.

  • Responsáveis pela Licitação

    responsáveis pela licitação

    consideram-se responsáveis pela licitação, os agentes públicos designados pela autoridade competente, mediante ato administrativo próprio (portaria, por exemplo), para integrar comissão de licitação, ser pregoeiro ou para realizar licitação na modalidade convite.
    a comissão de licitação é criada pela administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes e às licitações nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite.
    será permanente quando a designação abranger a realização de licitações por período determinado, e especial quando for o caso de licitações específicas.
    é constituída por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.
    a investidura dos membros das comissões permanentes não pode exceder a um ano. quando da renovação da comissão para o período subseqüente, é possível a recondução parcial desses membros. a lei não admite apenas a recondução da totalidade.

  • Quem não pode participar da licitação?

    quem não pode participar da licitação?

    não podem participar, direta ou indiretamente, da licitação, da execução da obra, da prestação dos serviços e do fornecimento de bens necessários à obra ou serviços:
    o autor de projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
    a empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração de projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
    o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsáveis pela licitação.


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  • Noções Gerais
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  • Quem não pode participar da licitação?
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  • Bens e serviços comuns
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  • Elaboração do ato convocatório (edital ou convite)