Curso Online de Estomas intestinais e urinários: Conceitos e cuidados básicos

Curso Online de Estomas intestinais e urinários: Conceitos e cuidados básicos

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Enfermeira graduada pela Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix atuando no serviço de urgência e emergência em Belo Horizonte.Especialista em terapia intensiva urgência emergência e trauma



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  • OSTOMIAS INTESTINAIS E URINARIOS CONCEITOS E CUIDADOS BASICOS

    ostomias intestinais e urinarios conceitos e cuidados basicos

    enf mafalda rodrigues dos santos

  • PORTARIA SAS/MS Nº 400 DE 16 DE NOVEMBRO.

    portaria sas/ms nº 400 de 16 de novembro.

    o secretário de atenção à saúde, no uso de suas atribuições,
     
    considerando a política nacional de saúde da pessoa com deficiência, instituída pela portaria nº 1.060/gm, de 05 de junho de 2002;
     
    considerando a portaria sas/ms nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a assistência de alta complexidade na rede de atenção oncológica;
     
    considerando a portaria nº 2.848/gm, de 06 de novembro de 2007, que aprova a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do sistema único de saúde, entre eles os equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas ostomizadas;
     
    considerando a portaria sas/ms n° 154, de 18 de março de 2008, que recompõe a tabela de serviço/classificação do sistema de cadastro nacional de estabelecimentos de saúde - scnes;
     
     

  • considerando a necessidade de garantir às pessoas ostomizadas a atenção integral à saúde por meio de intervenções especializadas de natureza interdisciplinar e que o pleno atendimento às suas necessidades depende da qualificação dos processos de atenção que incluem prescrição, fornecimento e adequação de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança;
     
    considerando que a atenção às pessoas ostomizadas exige estrutura especializada, com área física adequada, recursos materiais específicos e profissionais capacitados; e
     
    considerando a necessidade de organização das unidades de saúde que prestam serviços às pessoas ostomizadas e de definir fluxos de referência e contra-referência com as unidades hospitalares, resolve
     
    art. 1º - estabelecer diretrizes nacionais para a atenção à saúde das pessoas ostomizadas no âmbito do sistema único de saúde - sus, a serem observadas em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
    parágrafo único. pessoa ostomizada é aquela que em decorrência de um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema (digestório, respiratório e urinário), possui um estoma que significa uma abertura artificial entre os órgãos internos com o meio externo.

  • art. 2º - definir que a atenção à saúde das pessoas com estoma seja composta por ações desenvolvidas na atenção básica e ações desenvolvidas nos serviços de atenção à saúde das pessoas ostomizadas
     
    § 2º - o serviço classificado em atenção às pessoas ostomizadas ii deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas estomias, fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança e capacitação de profissionais.
     
    art. 3º - determinar que o serviço de atenção à saúde das pessoas ostomizadas seja classificado em atenção às pessoas ostomizadas i e atenção às pessoas ostomizadas ii.
     
    § 1º - o serviço classificado em atenção às pessoas ostomizadas i deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção de complicações nas estomias e fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança.
     
    § 2º - o serviço classificado em atenção às pessoas ostomizadas ii deverá realizar ações de orientação para o autocuidado, prevenção e tratamento de complicações nas estomias, fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança e capacitação de profissionais.
     
    art. 4º - estabelecer, na forma do anexo i desta portaria, as orientações gerais para o serviço de atenção à saúde das pessoas ostomizadas.
     

  • art. 5º - definir que as secretarias de saúde dos estados, distrito federal e municípios em gestão plena e que aderiram ao pacto pela saúde, adotem as providências necessárias à organização da atenção à saúde das pessoas ostomizadas, devendo para tanto:
     
    i - orientar quanto ao cadastro de pessoas com estoma;
     
    ii - organizar e promover as ações na atenção básica;
     
    iii - estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contrarreferência para a assistência às pessoas com estoma na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de estomias nas unidades hospitalares;
     
    iv - zelar pela adequada utilização das indicações clínicas de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas com estomas.

  • v - efetuar o acompanhamento, controle e avaliação que permitam garantir o adequado desenvolvimento das atividades previstas para a assistência às pessoas com estoma; e
     
    vi - promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas com estoma.
     
    art. 6º - definir que as secretarias de saúde dos estados, do distrito federal e dos municípios em gestão plena do sistema e que aderiram o pacto pela saúde identifiquem, dentre os estabelecimentos integrantes de sua rede assistencial, aquelas que estejam de acordo com as orientações gerais do serviço de atenção à saúde das pessoas ostomizadas, estabelecidas no anexo i desta portaria, e atualizem o seu cadastro no sistema de cadastro nacional de estabelecimentos de saúde - scnes.
     
    art. 7º - atualizar a tabela de serviço/classificação do sistema do cadastro nacional de estabelecimentos de saúde - scnes, incluindo o serviço 156 - atenção à saúde das pessoas ostomizadas.

  •  

    art. 8º - cabe aos gestores dos estados, do distrito federal e dos municípios a atualização dos cadastros dos estabelecimentos existentes no cadastro nacional de estabelecimento de saúde – cnes que informaram a realização do serviço/classificação 123/005 – serviço de dispensação de órteses, próteses e materiais especiais/opm em gastroenterologia e/ou 123/006 - serviço de dispensação de órteses, próteses e materiais especiais/opm em urologia e que passaram a atender as orientações gerais descritas no anexo i desta portaria.
     
    parágrafo único. no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, os códigos de serviço/classificação listados no caput deste artigo serão excluídos da tabela de serviço especializado/classificação do sistema de cadastro nacional de estabelecimentos de saúde/scnes, bem como serão excluídas as informações existentes sobre estes serviços/classificação no cadastro desses estabelecimentos de saúde. (redação dada pela portaria sas/ms nº 168, de 15 de abril de 2010)
     
    art. 9º - determinar a obrigatoriedade de vistoria, acompanhamento, controle e avaliação dos serviços de atenção à saúde das pessoas ostomizadas, a ser realizada pelos gestores estaduais e municipais, e do distrito federal, garantindo o cumprimento desta portaria.

  • art. 10º - alterar, na forma do anexo ii desta portaria, os atributos dos materiais especiais a serem fornecidos pelos serviços de atenção à saúde das pessoas ostomizadas, na tabela de procedimentos, medicamentos, órteses, próteses e materiais especiais do sistema único de saúde.
     
    art. 11º - cabe às secretarias de saúde dos estados, do distrito federal e dos municípios, adotar as providências necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta portaria, podendo instituir normas de caráter suplementar, a fim de adequá-las às necessidades locais.
     
    art. 12º - definir que cabe à coordenação-geral dos sistemas de informação, do departamento de regulação, avaliação e controle de sistemas, da secretaria de atenção à saúde, adotar as providências necessárias junto ao departamento de informática do sus - datasus/se/ms, para o cumprimento do disposto nesta portaria, no que diz respeito à atualização nos sistemas correspondentes.
     
    art. 13º - esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir da competência novembro de 2009.
     
    art. 14º - fica revogada a portaria sas/ms nº 116, de 09 de setembro de 1993, publicada no diário oficial da união nº 176, de 15 de setembro de 1993, seção 1, pág. 137.
     
     
    alberto beltra

  • o vocabulario ¨estoma¨ tem origem grega a partir do étimo stóma,exprime a ideia de ¨boca¨e tem sinônimo estômato¨¨.colostomia e ileostomia são definidas respectivamente,pela a abertura do segmento cólico ou ileal na parede abdominal,visando ao desvio do conteúdo fecal para meio externo .colostomias e ileostomias estão previstas na abordagem terapêutica de um grande numero de doenças.

    a 10ª atualização do código internacional de doenças (cid-10) trata os estomas como orifícios artificiais.
    esta é a imagem de um estoma.

  • o que é ostomia?
    é uma cirurgia para construção de um novo trajeto para saída das fezes ou da urina.
     
    o que é colostomia?
    é quando a ostomia é realizada no intestino grosso. nesse tipo de ostomia as fezes, geralmente, são mais consistentes.
     
    o que é ileostomia?
    é quando a ostomia é realizada no intestino delgado (fino). neste tipo de ostomia as fezes são, inicialmente, líquidas. com o decorrer do tempo elas passam a ser semilíquidas ou semipastosas. notamos que durante o dia essa consistência pode variar, geralmente, em decorrência da alimentação.
     
    o que é urostomia?
    é um estoma colocado para saída de urina.
     
     em todos esses casos os ostomizados precisam de uma bolsa coletora para coletar suas fezes ou urina.

  • doenças correlacionadas com as colostomias e ileostomias
    câncer colorretal,doença diverticular,doença inflamatória intestinal,incontiencia anal,clolite isquemica,plipose adenomatosa familiar,traumas,megacolon,infecçoes perianais graves,proctite,actinica,entre outras.
    são criadas em caráter temporario,como em situações como nas situações de trauma abdominal com perfuração intestinal, ou em função da necessidade de proteção de uma anastomose intestinal mais distal á derivaçao,ou definitivamente,objetivando,nesse caso,substituir a perda de funçao esfincterica resultante de tratamento cirúrgico ou incontiencia,após insucesso de outras opções que objetivam restaurar a evacuação transanal.


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  • OSTOMIAS INTESTINAIS E URINARIOS CONCEITOS E CUIDADOS BASICOS
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