Curso Online de CRÉDITO RURAL
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Curso Online de CRÉDITO RURAL

SEJA BEM VINDO AO CURSO CRÉDITO RURAL. CURSO IDEAL PARA PROFISSIONAIS E ESTUDANTES ATUANTES NA ÁREA DA AGRONOMIA E AGRONEGÓCIOS. NOSSO ...

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Carga horária: 18 horas


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SEJA BEM VINDO AO CURSO CRÉDITO RURAL.

CURSO IDEAL PARA PROFISSIONAIS E ESTUDANTES ATUANTES NA ÁREA DA AGRONOMIA E AGRONEGÓCIOS.

NOSSO OBJETIVO É APRESENTAR DE MODO DIDÁTICO E SIMPLES A TEMÁTICA.

CURSO COM DURAÇÃO DE DEZOITO HORAS AULA.

ORGANIZAÇÃO QUE BUSCA APRESENTAR CURSOS EM DIVERSAS ÁREAS DE ATUAÇÃO E FORMAÇÃO POR UM BAIXO CUSTO PARA OS USUÁRIOS.


- Ricardo Santos Silva

  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
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* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • CRÉDITO RURAL

    CRÉDITO RURAL

  • SEJA BEM VINDO

    SEJA BEM VINDO

    Agradecemos a todos os interessados na temática. Nosso curso é destinado a todos os profissionais e estudantes da área.

  • Abordaremos a temática perpassando pela legislação, conceitos, concepções, temas correlatos, temas transversais e modelos/tipos.

    Abordaremos a temática perpassando pela legislação, conceitos, concepções, temas correlatos, temas transversais e modelos/tipos.

  • LEI No 4.829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965.

    Essa lei Institucionaliza o crédito rural.
    Composta por quarenta artigos. Apresentaremos a lei a seguir.

  • Art. 1º O crédito rural, sistematizado nos termos desta Lei, será distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do País e tendo em vista o bem-estar do povo.

  • Art. 2º Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor

  • Art. 3º São objetivos específicos do crédito rural:
    I - estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
    II - favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
    III - possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
    IV - incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;

  • SISTEMA DE CRÉDITO RURAL

    I - O Banco Central da República do Brasil, com as funções indicadas no artigo anterior;
    Il - O Banco do Brasil S. A., através de suas carteiras especializadas;
    III - O Banco de Crédito da Amazônia S. A. e o Banco do Nordeste do Brasil S.A., através de suas carteiras ou departamentos especializados, e
    IV - O Banco Nacional de Crédito Cooperativo.

  • ESTRUTURA DO CRÉDITO RURAL

    Art. 8º O crédito rural restringe-se ao campo específico do financiamento das atividades rurais e adotará, basicamente, as modalidades de operações indicadas nesta Lei, para suprir as necessidades financeiras do custeio e da comercialização da produção própria, como também as de capital para investimentos e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

  • Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
    I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
    II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
    III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
    IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.

  • Art. 10. As operações de crédito rural subordinam-se às seguintes exigências essenciais:
    I - idoneidade do proponente;
    Il - apresentação de orçamento de aplicação nas atividades específicas;
    Ill - fiscalização pelo financiador.


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