Curso Online de PLANO DE RECUPERAÇÃO DE AREA DEGRADADA
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Curso Online de PLANO DE RECUPERAÇÃO DE AREA DEGRADADA

Esse é um estudo caracteristicamente familiar aos empreendimentos de mineração. Porém, a exemplo de outros estudos citados, não há impedi...

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Esse é um estudo caracteristicamente familiar aos empreendimentos de mineração. Porém, a exemplo de outros estudos citados, não há impedimento para que o órgão ambiental licenciador solicite a apresentação de um PRAD para a recuperação de área degradada decorrente, por exemplo, da implantação de um canteiro para construção de uma usina hidrelétrica.O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD - é elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13030, da ABNT, e outras normas pertinentes.

FORMADO EM MEDICINA VETERINÁRIA, TECNOLOGIA EM GESTAO AMBIENTAL PÓS-GRADUADO EM AUDITORIA E PERICIA, GESTAO AMBIENTAL


- Rosenilda Rocha Moura

- Sidnei Da Silva

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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE AREAS DEGRADADA- PRAD

    ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE AREAS DEGRADADA- PRAD

  • INSTRUNÇÃO NORMATIVA MMA Nº 5/2009

    Dispõe sobre os procedimentos Metodológicos para restauração e recuperação das Áreas de Preservação Permanentes e da Reserva Legal, instituídas pela Lei nº 4771/65.

    INSTRUNÇÃO NORMATIVA MMA Nº 5/2009

  • INSTRUÇÃO SERVIÇO SUPES/RO Nº de 2010

    Considerando que a apresentação de Projeto Técnico ou assinatura de Termo de Compromisso decorre da obrigatoriedade de se promover à reparação de dano ambiental ocorrido.

    INSTRUÇÃO SERVIÇO SUPES/RO Nº de 2010

  • PRAD

    A recuperação de Área de Preservação Permanente - APP e Reserva Legal - RL independe de autorização do poder público, respeitadas obrigações anteriormente acordadas e normas ambientais específicas, quando existentes, bem como os requisitos técnicos estabelecidos nesta resolução.

    PRAD

  • PRAD

    A recuperação de APP e RL poderá ser feita pelos seguintes métodos:
    I - condução da regeneração natural de espécies nativas;

    PRAD

  • II - plantio de espécies nativas (mudas, sementes, estacas);
    III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas.

  • PRAD

    A recuperação voluntária de APP e RL poderá ser comunicada ao órgão ambiental competente, devendo o interessado prestar no mínimo, as seguintes informações:

    I - dados do proprietário ou possuidor do imóvel;
    II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;

    PRAD

  • III - localização com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da APP e RL a ser recuperada;
    IV - metodologia simplificada de recuperação a ser adotada;
    V - início previsto e cronograma de execução.

  • PRAD

    Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:

    * Sistemas agroflorestais -SAF: Sistemas de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com alta diversidade de espécies e interações entre estes componentes;

    PRAD

  • PRAD

    No caso de empreendimentos ou atividades submetidas a licenciamento ambiental, bem como no cumprimento de obrigações decorrentes de decisão judicial ou de compromisso de ajustamento de conduta, a recuperação de APP e RL dependerá de projeto técnico previamente aprovado pelo órgão ambiental competente.

    PRAD

  • PRAD

    O projeto técnico de recuperação de APP referido no item anterior, deverá conter no mínimo, as seguintes informações:

    PRAD


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