Curso Online de Munck (Guindauto)

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Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolan...

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Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Caminhões Munck

  • Índice programático

    O equipamento
    classificações
    NRS
    Epi
    Capacidade de cargas
    Elevações
    Técnicas
    Veículos e equipamento
    Hidráulica e elétrica
    Amarrações
    Hidráulica da bomba
    Tomada de força
    Segurança
    Código de trânsito CTB
    Autor

  • Movimentações de carga (NR)

    11.1 Normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras)
    11.1.1 Os poços de elevadores e monta-cargas deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
    11.1.2 Quando a cabina do elevador não estiver ao nível do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão ou outros dispositivos convenientes.
    11.1.3 Os equipamentos utilizados na movimentação de materiais, tais como ascensores elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira que ofereçam as necessárias garantias de resistência e segurança e conservados em perfeitas condições de trabalho.

  • 11.1.3.1 Especial atenção será dada aos cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
    11.1.3.2 Em todo o equipamento será indicado, em lugar visível, a carga máxima de trabalho permitida.
    11.1.3.3 Para os equipamentos destinados à movimentação do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
    11.1.4 Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mãos.
    11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
    11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho portar um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
    11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador

  • 11.1.7 Os equipamentos de transporte motorizados deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).

    11.1.8 Todos os transportadores industriais serão permanentemente inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências, deverão ser imediatamente substituídos.

    11.1.9 Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de trabalho, acima dos limites permissíveis.

  • 11.1.10 Em locais fechados e sem ventilação, é proibida a utilização de máquinas transportadoras, movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos neutraliza dores adequados.

    11.2 Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte de sacas.

    11.2.1 Denomina-se, para fins de aplicação da presente regulamentação a expressão "Transporte manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador, compreendendo também o levantamento e sua deposição.

    11.2.2 Fica estabelecida a distância máxima de 60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.

  • 11.2.2.1 Além do limite previsto nesta norma, o transporte descarga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes, carros, carretas, carros de mão apropriados, ou qualquer tipo de tração mecanizada.

    11.2.3 É vedado o transporte manual de sacos, através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extensão.
    11.2.3.1 As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão ter a largura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).
    11.2.4 Na operação manual de carga e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador terá o auxílio de
    ajudante

  • 11.2.5 As pilhas de sacos, nos armazéns, devem ter altura máxima limitada ao nível de resistência do piso, à forma e resistência dos materiais de embalagem e à estabilidade, baseada na geometria, tipo de amarração e inclinação das pilhas.
    11.2.5. As pilhas de sacos, nos armazéns, terão a altura máxima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando for usado processo mecanizado de empilhamento. ( Alteração dada pela Portaria SIT 82/2004)
    11.2.6. A altura máxima das pilhas de sacos será correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo manual de empilhamento.(Revogado pela Portaria SIT 82/2004).

  • 11.2.7 No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de esteiras-rolantes, dadas ou empilhadeiras.
    11.2.8 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:

    a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;

    b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um

  • - metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);

    c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
    d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
    e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;

    f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.

  • 11.2.9 O piso do armazém deverá ser constituído de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência, o mastigue asfáltico, e mantido em perfeito estado de conservação.
    11.2.10 Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios ou molhados.
    11.2.11 A empresa deverá providenciar cobertura apropriada dos locais de carga e descarga da sacaria.
    11.3 Armazenamentos de materiais.
    11.3.1 O peso do material armazenado não poderá exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
    11.3.2 O material armazenado deverá ser disposto de forma a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio, saídas de emergências, etc.
    11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinquenta centímetros).


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  • REGULAMENTO TÉCNICO (Aplicado)
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  • Glossário
  • NR 03
  • DEFINIÇÕES
  • MECANISMOS
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  • ANEXO C SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
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  • Tópicos de Auditoria NR 12
  • O equipamento (Munck)
  • Nunca abra todas as lanças para fazer movimentação de carga ate a parte traseira do veiculo munck. Risco de quebra ou empeno das lanças.
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