Curso Online de SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

Curso Online de SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

A principal inovação desta nova Lei é que ela regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique at...

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A principal inovação desta nova Lei é que ela regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Em outras palavras, quando um adolescente praticar um ato infracional e, após o devido
processo legal, for a ele aplicada uma medida socioeducativa, a execução dessa medida
deve seguir a regulamentação imposta pela Lei 12.594/2012.

INSTRUTOR ADILSON REIS. Nascido no estado do Rio de Janeiro e residente no estado do Espírito Santo. CURRÍCULO RESUMIDO * Pós-Graduado em Segurança Pública (Facec 2015); * Pós-Graduado em Sistema Prisional (Unyleya 2023); * Curso APH de Combate - MARC 1 (Epen ES 2023); * Instrutor de Formação de Vigilantes (Credenciado na Polícia Federal 2022); * Curso de Formação de Servidores da Execução Penal (Espen 2022); * Curso de Introdução à Inteligência Penitenciária (Espen 2023); * Curso de Condutor de Veículo de Emergência (Segen 2021); * Participação como Ouvinte no 1º e 2º Congresso Brasileiro de Segurança Pública (EMD MG 2022); * Curso de Formação de Inspetor Penitenciário DT (Epen ES 2018); * Curso de Atuação Policial Frente à Grupos Vulneráveis (Segen 2022); * Curso de Armas de Fogo e Munições (Segen 2021); * Curso de Formação de Vigilantes (CTPS ES 2014); * Participação como Ouvinte no 1º Congresso Nacional de Gestão e Comando de Guardas Municipais (EMD MG 2024); * Participação como Ouvinte no Curso de extensão "A Execução Penal e o Sistema Penitenciário Capixaba. Aspectos Legais e Psicológicos." (UVV 2019) * Participação como Ouvinte na Palestra "Estresse e o Uso da Arma de Fogo: O que Muda? Mentalidade de Combate, Defesa Residencial e Equipamento de Condutividade Elétrica." (CESV 2021); * Curso Gerenciamento de Crises (Senasp 2017); * Participação como Ouvinte no II Seminário Internacional de Ciências Policiais e Criminalidade Organizada (ANP 2022); * Curso Videomonitoramento (CTPS ES 2014); * Curso Políticas Públicas no Sistema Prisional (parceria entre DEPEN e UFMG 2017); * Extensão em Segurança Pessoal Privada (CTPS ES 2015); * Curso Sobrevivência em Ambiente Natural (GRELP RJ 2013); * Pós-Graduado em Inteligência Policial (Faveni 2023). YOUTUBE: @InstrutorAdilsonReis INSTAGRAM: @instrutor.adilsonreis



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  • CURSO SINASE - Sistema Nacional de Socioeducação

    CURSO SINASE - Sistema Nacional de Socioeducação

    SINASE é a sigla utilizada para designar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, destinado a regulamentar a forma como o Poder Público, por seus mais diversos órgãos e agentes, deverá prestar o atendimento especializado ao qual adolescentes autores de ato infracional têm direito.

  • CONTEÚDO 1.INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS); 2. O QUE É O SINASE E SEU HISTÓRICO; 3. RELAÇÃO SINASE E SUAS; 4. RELAÇÃO SINASE, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; 5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS; 6. CONCEITO E INTEGRAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS; 7. PRINCÍPIOS QUE REGEM O SINASE; 8. ORGANIZAÇÃO DO SINASE; 9. GESTÃO DOS PROGRAMAS; 10. PARÂMETROS PEDAGÓGICOS E ARQUITETÔNICOS PARA AS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO; 11. GESTÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA; 12. LEGISLAÇÃO (LEI Nº12.594/12); 13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; 14. SOBRE O AUTOR.

    CONTEÚDO 1.INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS); 2. O QUE É O SINASE E SEU HISTÓRICO; 3. RELAÇÃO SINASE E SUAS; 4. RELAÇÃO SINASE, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; 5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS; 6. CONCEITO E INTEGRAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS; 7. PRINCÍPIOS QUE REGEM O SINASE; 8. ORGANIZAÇÃO DO SINASE; 9. GESTÃO DOS PROGRAMAS; 10. PARÂMETROS PEDAGÓGICOS E ARQUITETÔNICOS PARA AS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO; 11. GESTÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA; 12. LEGISLAÇÃO (LEI Nº12.594/12); 13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; 14. SOBRE O AUTOR.

  • 1. INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS) Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.

    1. INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS) Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.

  • 1. INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS) Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.

    1. INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS) Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.

  • Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos. Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade.

    Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos. Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade.

  • Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal) considerando que não praticam crime nem contravenção. O que acontece então? - Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA). - Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA).

    Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal) considerando que não praticam crime nem contravenção. O que acontece então? - Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA). - Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA).

  • A principal inovação desta nova Lei é que ela regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

    A principal inovação desta nova Lei é que ela regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

  • Em outras palavras, quando um adolescente praticar um ato infracional e, após o devido processo legal, for a ele aplicada uma medida socioeducativa, a execução dessa medida deve seguir a regulamentação imposta pela Lei 12.594/2012.

    Em outras palavras, quando um adolescente praticar um ato infracional e, após o devido processo legal, for a ele aplicada uma medida socioeducativa, a execução dessa medida deve seguir a regulamentação imposta pela Lei 12.594/2012.

  • Em uma comparação (não perfeita), a Lei 12.594/2012 teria função semelhante à que é desempenhada pela Lei 7.210/84 (LEP) aos adultos.

    Em uma comparação (não perfeita), a Lei 12.594/2012 teria função semelhante à que é desempenhada pela Lei 7.210/84 (LEP) aos adultos.

  • 2. O QUE É O SINASE E SEU HISTÓRICO O SINASE representa um instrumento que norteia a aplicação e execução das medidas socioeducativas no Brasil, ao mesmo tempo em que indica a aplicação das medidas em meio aberto como a melhor alternativa para a inserção social dos adolescentes.

    2. O QUE É O SINASE E SEU HISTÓRICO O SINASE representa um instrumento que norteia a aplicação e execução das medidas socioeducativas no Brasil, ao mesmo tempo em que indica a aplicação das medidas em meio aberto como a melhor alternativa para a inserção social dos adolescentes.

  • Sua elaboração intenta dar concretude à mudança de paradigma instaurada pelo ECA: do velho paradigma da situação irregular (Código de Menores Lei n. 6.697 de 10 de outubro de 1979) para a Doutrina da Proteção Integral.

    Sua elaboração intenta dar concretude à mudança de paradigma instaurada pelo ECA: do velho paradigma da situação irregular (Código de Menores Lei n. 6.697 de 10 de outubro de 1979) para a Doutrina da Proteção Integral.


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  • CURSO SINASE - Sistema Nacional de Socioeducação
  • CONTEÚDO 1.INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS); 2. O QUE É O SINASE E SEU HISTÓRICO; 3. RELAÇÃO SINASE E SUAS; 4. RELAÇÃO SINASE, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA; 5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS; 6. CONCEITO E INTEGRAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS; 7. PRINCÍPIOS QUE REGEM O SINASE; 8. ORGANIZAÇÃO DO SINASE; 9. GESTÃO DOS PROGRAMAS; 10. PARÂMETROS PEDAGÓGICOS E ARQUITETÔNICOS PARA AS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO; 11. GESTÃO E FINANCIAMENTO DO SISTEMA; 12. LEGISLAÇÃO (LEI Nº12.594/12); 13. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS; 14. SOBRE O AUTOR.
  • 1. INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS) Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.
  • 1. INTRODUÇÃO (NOÇÕES GERAIS) Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.
  • Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos. Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade.
  • Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal) considerando que não praticam crime nem contravenção. O que acontece então? - Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA). - Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA).
  • A principal inovação desta nova Lei é que ela regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
  • Em outras palavras, quando um adolescente praticar um ato infracional e, após o devido processo legal, for a ele aplicada uma medida socioeducativa, a execução dessa medida deve seguir a regulamentação imposta pela Lei 12.594/2012.
  • Em uma comparação (não perfeita), a Lei 12.594/2012 teria função semelhante à que é desempenhada pela Lei 7.210/84 (LEP) aos adultos.
  • 2. O QUE É O SINASE E SEU HISTÓRICO O SINASE representa um instrumento que norteia a aplicação e execução das medidas socioeducativas no Brasil, ao mesmo tempo em que indica a aplicação das medidas em meio aberto como a melhor alternativa para a inserção social dos adolescentes.
  • Sua elaboração intenta dar concretude à mudança de paradigma instaurada pelo ECA: do velho paradigma da situação irregular (Código de Menores Lei n. 6.697 de 10 de outubro de 1979) para a Doutrina da Proteção Integral.
  • Significa abordar a questão infracional com o interesse da reinserção social do adolescente com a lei, superando a visão do mesmo como simples objeto de intervenção.
  • PERCURSO HISTÓRICO A construção do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE consolida uma iniciativa do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, para normatizar a atuação dos organismos em torno do atendimento socioeducativo.
  • A partir de 2002, em parceria com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH, da Presidência da República, com a Associação Brasileira de Magistrados e Promotores da Infância e Juventude (ABMP) e o Fórum Nacional de Organizações Governamentais de Atendimento à Criança e ao Adolescente (FONACRIAD),
  • o CONANDA desencadeou uma série de encontros estaduais e regionais e um encontro nacional com juízes, promotores de justiça, conselheiros de direitos, técnicos e gestores de entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo.
  • Nesses eventos, foram debatidos e avaliados a proposta de lei de execução de medidas socioeducativas da ABMP, bem como a prática pedagógica desenvolvida nas unidades socioeducativas.
  • Foram constituídos dois grupos de trabalho com atribuições de elaborar um projeto de lei de execução de medidas socioeducativas e um documento teórico-operacional para execução dessas medidas.
  • O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e o Instituto Latino Americano das Nações Unidas para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente (Ilanud/Brasil) também contribuíram para os trabalhos.
  • A proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) foi consolidada em fevereiro de 2004. Em novembro do mesmo ano promoveram um amplo diálogo nacional com aproximadamente 160 atores do Sistema de Garantia de Direitos SGD, do qual resultou o SINASE.
  • O esforço de construção do SINASE busca dar efetividade ao espírito presente no ECA, de garantir a proteção integral à infância e adolescência, de reafirmar as responsabilidades do estado, família e sociedade na promoção e proteção dos direitos da população infanto-adolescente, do respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento.
  • Destaque-se, ainda, o papel do estado como promotor de políticas públicas e guardião dos direitos das crianças e adolescentes.
  • 3. RELAÇÃO SINASE E SUAS O Sistema Único de Assistência Social SUAS é o principal instrumento de ordenamento da estruturação da política de Assistência Social.
  • O SUAS estrutura a política de atendimento em níveis de proteção social: a básica e a especial e, para cada um deles estabeleceu um equipamento social: o Centro de Referência de Assistência Social CRAS e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS.
  • A prática de ato infracional caracteriza-se como uma situação de risco para as crianças e adolescentes envolvidos. Numa análise mais profunda, quando um adolescente ou uma criança pratica um ato infracional toda a estrutura política, econômica e social está sendo questionada.
  • Na perspectiva dos direitos, essa prática implica em uma série de intervenções das políticas públicas no sentido de reconhecer a situação, mapear os fatores de risco, mapear a rede socioassistencial e definir as estratégias para o enfrentamento da situação específica e para a prevenção de novas situações.
  • Tanto a política de proteção básica quanto a política de proteção especial têm que ser acionadas em relação ao envolvimento de crianças e adolescentes com a prática de atos infracionais. No entanto, compete aos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, o papel preponderante no acompanhamento aos casos.  
  • Outra interface fundamental entre o SINASE e a Assistência Social é o atendimento inicial integrado ao adolescente em conflito com a lei, a ser realizado entre o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social.
  • O atendimento satisfatório ao adolescente acusado da autoria de ato infracional solicita o atendimento integrado.
  • A materialidade desse atendimento pode se dar em um Centro de Atendimento Integrado, no qual funcionem conjuntamente o Ministério Público, o Juizado da Infância e Juventude, a Delegacia do Adolescente Infrator, a Defensoria facilitando os procedimentos de apuração do ato infracional, evitando a morosidade do julgamento e eventual restrição de liberdade bem como evitar que se passe muito tempo entre a sentença e o cumprimento da medida.
  • 4. RELAÇÃO SINASE, JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA O caráter pedagógico da medida socioeducativa deve ser assegurado em todas as etapas que envolvem o ato infracional.
  • Por esse motivo, o SINASE tem que ser bem articulado com o Sistema de Justiça e Segurança Pública para que seja assegurada a integridade física e psicossocial dos adolescentes, o devido processo legal e o ágil e adequado encaminhamento dos adolescentes.
  • O atendimento inicial ao adolescente é uma das principais áreas de interlocução, onde a Justiça, a Segurança Pública, a Assistência Social e o Atendimento Socioeducativo podem atuar para padronizar os procedimentos operacionais.
  • A troca de informações entre os vários sistemas pode gerar um banco de dados que agilize a análise e a tomada de decisões sobre os processos e oriente o atendimento nas diversas áreas: saúde, educação, profissionalização etc.
  • A garantia dos prazos estabelecidos na sentença em relação ao envio de relatórios de início de cumprimento de medida, circunstanciados, de avaliação da medida e outros necessários, é outra área crucial, que depende da interação entre os sistemas.
  • O diálogo permanente entre o SINASE e o Sistema de Justiça e Segurança Pública pode favorecer a organização dos planos de segurança para os espaços nos quais ocorre a execução das medidas, incluindo a segurança de todos que se encontram no atendimento socioeducativo, bem como orientações às ações do cotidiano, solução e gerenciamento de conflitos e parâmetros para a ação policial no entorno e nas áreas internas dos programas.
  • 5. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS O rol de medidas socioeducativas está previsto no art. 112 do ECA e não foi alterado pela Lei 12.594/2012.
  • Assim, quando um adolescente pratica um ato infracional ele poderá receber as seguintes medidas (art. 112 do ECA):
  • I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI do ECA (Exemplos: orientação, matrícula obrigatória em escola, inclusão em programa comunitário, entre outras).
  • O que a Lei 12.594/2012 fez foi enunciar os objetivos das medidas socioeducativas: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
  • O que a Lei 12.594/2012 fez foi enunciar os objetivos das medidas socioeducativas: I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
  • II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
  • III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.
  • Lembrando que somente aos adolescentes são aplicadas medidas socioeducativas. Caso uma criança pratique um ato infracional (Exemplo: criança com 11 anos promove um roubo), poderá ser aplicada apenas medidas protetivas, que estão previstas no art. 101 do ECA.
  • 6. CONCEITO E INTEGRAÇÃO POLÍTICAS PÚBLICAS Ao enumerar direitos, estabelecer princípios e diretrizes da política de atendimento, definir competências e atribuições gerais e dispor sobre os procedimentos judiciais que envolvem crianças e adolescentes, a Constituição Federal e o ECA.
  • Instalaram um sistema de “proteção geral de direitos” de crianças e adolescentes cujo intuito é a efetiva implementação da Doutrina da Proteção Integral, denominado Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
  • Nele incluem-se princípios e normas que regem a política de atenção a crianças e adolescentes, cujas ações são promovidas pelo Poder Público em suas 03 esferas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), pelos 03 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e pela sociedade civil, sob três eixos: Promoção, Defesa e Controle Social.
  • A opção pela forma de Sistema tem como finalidade melhor ordenar as várias questões que gravitam em torno da temática, reduzindo-se, assim, a complexidade inerente ao atendimento aos direitos desse público.
  • No interior do SGD existem diversos subsistemas que tratam, de forma especial, de situações peculiares. Dentre outros subsistemas, incluem-se aqueles que regem as políticas sociais básicas, de assistência social, de proteção especial e de justiça voltados ao atendimento de crianças e adolescentes.
  • É nesse contexto que se insere o atendimento ao adolescente em conflito com a lei desde o processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa.
  • Pode-se dizer que a reunião de suas regras e critérios, de forma ordenada e que almeje reduzir as complexidades de atuação dos atores sociais envolvidos, possibilita a construção de um subsistema que, inserindo-se no SGD, atua sobre esse ambiente específico relacionado a esses adolescentes.
  • A esse subsistema específico dá-se o nome de Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o qual se comunica e sofre interferência dos demais subsistemas internos ao Sistema de Garantia de Direitos (tais como Saúde, Educação, Assistência Social, Justiça e Segurança Pública).
  • O SINASE é o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida socioeducativa. Esse sistema nacional inclui os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos as políticas, planos, e programas específicos de atenção a esse público.
  • O gráfico a seguir possibilita a visualização da localização do SINASE e de algumas das relações mantidas no interior do Sistema de Garantia de Direitos:
  • O SINASE constitui-se de uma política pública destinada à inclusão do adolescente em conflito com a lei que se correlaciona e demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas públicas e sociais.
  • Essa política tem interfaces com diferentes sistemas e políticas e exige atuação diferenciada que coadune responsabilização (com a necessária limitação de direitos determinada por lei e aplicada por sentença) e satisfação de direitos.
  • Os órgãos deliberativos e gestores do SINASE são articuladores da atuação das diferentes áreas da política social. Neste papel de articulador, a incompletude institucional é um princípio fundamental norteador de todo o direito da adolescência que deve permear a prática dos programas socioeducativos e da rede de serviços.
  • Demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para a efetivação da proteção integral de que são destinatários todos adolescentes.
  • A responsabilidade pela concretização dos direitos básicos e sociais é da pasta responsável pela política setorial, conforme a distribuição de competências e atribuições de cada um dos entes federativos e de seus órgãos.
  • Contudo, é indispensável à articulação das várias áreas para maior efetividade das ações, inclusive com a participação da sociedade civil.
  • Para tanto, os Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente bem como os órgãos gestores do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, nos seus respectivos níveis, devem articular-se com os
  • Conselhos e órgãos responsáveis pelo controle, gestão, supervisão e avaliação dos demais sistemas e políticas sociais para o desenvolvimento de ações integradas e que levem em consideração as peculiaridades que cercam o atendimento aos adolescentes inseridos no SINASE.
  • Entre outras ações que podem favorecer o desenvolvimento da articulação destacam-se as seguintes:
  • 1) estímulo à prática da intersetorialidade; 2) campanhas conjuntas destinadas à sociedade em geral e aos profissionais da área, com vistas à concretização da Doutrina de Proteção Integral adotada pelo ECA; 3) promoção de discussões, encontros, seminários (gerais e temáticos) conjuntos;
  • 4) respeito às competências e atribuições de cada ente federativo e de seus órgãos, evitando-se a sobreposição de ações; 5) discussão e elaboração, com os demais setores do Poder Público, para expedição de atos normativos que visem ao aprimoramento do sistema de atendimento; 6) expedição de resoluções conjuntas, disciplinando matérias relacionadas à atenção a adolescentes inseridos no SINASE.
  • O acesso às políticas sociais, indispensável ao desenvolvimento dos adolescentes, dar-se-á, preferencialmente, por meio de equipamentos públicos mais próximo possível do local de residência do adolescente (pais ou responsáveis) ou de cumprimento da medida.
  • A medida de internação (seja provisória ou decorrente de sentença) leva, no mais das vezes, à necessidade de satisfação de direitos no interior de Unidades de atendimento.
  • No entanto, assim como nas demais medidas socioeducativas, sempre que possível esse atendimento deve acontecer em núcleos externos, em integração com a comunidade e trabalhando os preconceitos que pesam sobre os adolescentes sob medida socioeducativa e internação provisória.
  • Por estar inserido no Sistema de Garantia de Direitos, o SINASE deve servir, também, como fonte de produção de dados e informações que favoreçam a construção e o desenvolvimento de novos planos, políticas, programas e ações para a garantia de direitos de todas as crianças e adolescentes, reduzindo-se a vulnerabilidade e a exclusão social a que muitos estão expostos.
  • 7. PRINCÍPIOS QUE REGEM O SINASE O SINASE define as competências das instâncias federativas para a execução do atendimento socioeducativo, reforçando a necessidade de municipalização das medidas em meio aberto.
  • Cabe à União formular e coordenar a execução da Política Nacional de Atendimento Socioeducativo.
  • Aos estados e municípios, elaborar e executar seus planos de atendimento socioeducativo e se responsabilizar pela gestão dos sistemas.
  • Antes de prosseguir, pedimos que você leia com atenção o arquivo associado à palavra "competências".
  • Reforçando o caráter pedagógico em detrimento do caráter punitivo, o SINASE dá relevância às medidas em meio aberto, como a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) e a Liberdade Assistida (LA), acentuando que as medidas privativas de liberdade (semiliberdade, internação provisória e internação), devem ter sua aplicação restrita em caráter de brevidade e excepcionalidade.
  • Pedimos a você que faça agora uma pausa para a reflexão sobre esse caráter da medida socioeducativa.
  • O SINASE também ressalta as dimensões pedagógicas, com a adaptação dos padrões arquitetônicos das unidades de internação aos padrões dos adolescentes, eliminado as características de unidades prisionais e obedecendo às características apontadas no ECA, que se adéquam a estabelecimentos educacionais.
  • PRINCÍPIOS Pedimos que você faça a leitura item a item no arquivo relacionado aos princípios do SINASE.
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 1.Respeito aos direitos humanos;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 2. Responsabilidade solidária da Família, Sociedade e Estado pela promoção e a defesa dos direitos de crianças e adolescentes artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 3. Adolescente como pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, sujeito de direitos e responsabilidades artigos 227,§ 3º, inciso V, da CF; e 3º, 6º e 15º do ECA;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 4. Prioridade absoluta para a criança e o adolescente artigos 227 da Constituição Federal e 4º do ECA;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 5. Legalidade;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 6. Respeito ao devido processo legal artigos 227, § 3º, inciso IV da Constituição Federal, 40 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e 108, 110 e 111 do ECA e nos tratados internacionais;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 7. Excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 8. Incolumidade, integridade física e segurança (artigos 124 e 125 do ECA);
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 9. Respeito à capacidade do adolescente de cumprir a medida; às circunstâncias; à gravidade da infração e às necessidades pedagógicas do adolescente na escolha da medida, com preferência pelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários artigos 100, 112, § 1º, e 112, § 3º do ECA;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 10. Incompletude institucional, caracterizada pela utilização do máximo possível de serviços na comunidade, responsabilizando as políticas setoriais no atendimento aos adolescentes artigo 86 do ECA;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 11. Garantia de atendimento especializado para adolescentes com deficiência artigo 227, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 12. Municipalização do atendimento artigo 88, inciso I do ECA;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 13. Descentralização político-administrativa mediante a criação e a manutenção de programas específicos artigos 204, inc. I, da Constituição Federal e 88, inc. II, do ECA;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 14. Gestão democrática e participativa na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 15. Co-responsabilidade no financiamento do atendimento às medidas socioeducativas;
  • Para fixação desse conteúdo, neste e nos próximos destacamos cada um desses princípios: 16. Mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade.
  • 8. ORGANIZAÇÃO DO SINASE Pelas disposições contidas na Constituição Federal e no ECA, cabe à União a coordenação e a edição de normas gerais para todo o território nacional em matéria de infância e adolescência.
  • Primeiramente, estão dispostas as competências e atribuições gerais das três esferas (União, Estados e o Distrito Federal e Municípios).
  • Depois, indicam-se competências, atribuições e recomendações aos órgãos de deliberação, gestão e execução da política socioeducativa e de controle, bem como de entidades de atendimento envolvidas direta ou indiretamente no atendimento ao adolescente em conflito com a lei no processo de apuração, aplicação e execução de medidas socioeducativas.
  • COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ENTES FEDERATIVOS Antes de propriamente se dispor sobre as atribuições e recomendações aos órgãos que compõem o SINASE, é preciso arrolar as competências e atribuições gerais inscritas na Constituição Federal, no ECA e demais leis federais.
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 1) estabelecer normas sobre o atendimento socioeducativo mediante a edição de leis, decretos, resoluções (expedidas pelos Conselhos dos Direitos e Setoriais), portarias, instruções normativas e demais atos normativos e administrativos;
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 2) financiar, conjuntamente com os entes federativos, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente em processo de apuração de ato infracional ou que esteja sob medida socioeducativa (vide capítulo específico);
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 3) garantir a publicidade de todas as informações pertinentes à execução das medidas socioeducativas;
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 4) garantir transparência dos atos públicos pertinentes à execução das medidas socioeducativas;
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 5) fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno funcionamento dos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os princípios da paridade e do caráter deliberativo e controlador que regem tais órgãos;
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 6) elaborar e aprovar junto ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Atendimento Socioeducativo;
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 7) atuar na promoção de políticas que estejam em sintonia com os princípios dos direitos humanos e contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e intolerância correlatas;
  • COMUNS ÀS TRÊS ESFERAS À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: 8) implementar programas em parceria com a sociedade civil organizada, ONG’s e instituições afins com o propósito de garantir os direitos das populações e grupos discriminados, desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade social.
  • COMUNS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 1) monitorar, supervisionar e avaliar o sistema, a política, os programas e as ações sob a responsabilidade do ente federativo ou por ele delegado voltadas ao atendimento do adolescente desde o processo de apuração do ato infracional até a aplicação e execução de medida socioeducativa;
  • COMUNS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 2) fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do Plantão Interinstitucional nos termos previstos no art. 88, V, do ECA;
  • COMUNS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 3) proporcionar formação inicial e continuada sobre a temática “Criança e Adolescente” para os servidores públicos e as equipes das entidades conveniadas envolvidas no atendimento ao adolescente em conflito com a lei, especialmente às equipes de atendimento e de órgãos responsáveis pela execução de políticas de saúde, educação, segurança e outras destinadas aos adolescentes;
  • COMUNS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 4) submeter ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente os programas socioeducativos executados diretamente pela administração pública;
  • COMUNS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 5) implantar e alimentar cotidianamente, por meio de todos os órgãos estaduais e entidades conveniadas, o SIPIA II/ INFOINFRA;
  • COMUNS AOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 6) viabilizar o acesso das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente e de direitos humanos em geral às Unidades de atendimento socioeducativo que estejam sob sua responsabilidade.
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 1) coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 2) formular e executar a política nacional de atendimento socioeducativo, exercendo funções de caráter geral e de suplementação dos recursos necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 3) elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a colaboração dos Estados, Distrito Federal e Municípios;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 4) constituir e gerenciar, por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, um sistema nacional de cadastro e informação que possibilite o monitoramento e a avaliação dos sistemas, no que se refere às políticas,
  • programas e ações (nacional, estaduais e municipais) voltados ao atendimento dos adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional e sob medida socioeducativa;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 5) prestar assistência técnica aos Estados, consórcios intermunicipais e Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos,
  • programas e demais ações voltadas ao atendimento de adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional (atendimento inicial) e/ou sob medida socioeducativa;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 6) colher informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e programas de atendimento e oferecer subsídios para a sua qualificação;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 7) estabelecer diretrizes gerais sobre a organização e funcionamento dos programas de atendimento e sobre as condições mínimas das estruturas físicas e dos recursos humanos e materiais dos programas e Unidades destinados ao cumprimento das medidas de internação e semiliberdade;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 8) instituir e manter processo de avaliação dos sistemas, entidades e programas de atendimento;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 9) organizar e coordenar o Sistema de Informações da Criança e do Adolescente SIPIA II;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA FEDERAL À União cabe: 10) disponibilizar, aos Estados, consórcios intermunicipais e Municípios, as informações obtidas a partir do SIPIA II /INFOINFRA, com vistas a subsidiar o aprimoramento da política de atenção aos direitos de crianças e adolescentes;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 1) coordenar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 2) elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em cooperação com os Municípios;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 3) instituir, regular e manter o seu Sistema de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 4) prestar assistência técnica aos Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento ao adolescente a quem se atribui ato infracional desde o processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 5) criar, manter e desenvolver os programas de atendimento para a execução das medidas de semiliberdade e internação, inclusive de internação provisória;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 6) editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 7) estabelecer com os Municípios as formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA ESTADUAL Aos Estados cabe: 8) prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Municípios e às organizações da sociedade civil para a regular oferta de programas de meio aberto.
  • ESPECÍFICAS À ESFERA MUNICIPAL Aos Municípios cabe: 1) coordenar o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA MUNICIPAL Aos Municípios cabe: 2) instituir, regular e manter o seu sistema de atendimento socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA MUNICIPAL Aos Municípios cabe: 3) elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA MUNICIPAL Aos Municípios cabe: 4) editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas de seu sistema;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA MUNICIPAL Aos Municípios cabe: 5) fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno exercício da função fiscalizadora do Conselho Tutelar;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA MUNICIPAL Aos Municípios cabe: 6) criar e manter os programas de atendimento para a execução das medidas de meio aberto;
  • ESPECÍFICAS À ESFERA MUNICIPAL Aos Municípios cabe: 7) estabelecer consórcios intermunicipais, e subsidiariamente em cooperação com o Estado, para o desenvolvimento das medidas socioeducativas de sua competência.
  • DA COMPOSIÇÃO DO SINASE O detalhamento de competências, atribuições e recomendações aos órgãos do SINASE será precedido pela representação gráfica de como se compõe o Sistema:
  • ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO Conforme estabelecem a Constituição Federal e o ECA, na área da infância e da juventude, a responsabilidade para dispor sobre a formulação da política é compartilhada entre sociedade civil e Poder Executivo. Os órgãos que detêm poder deliberativo sobre tal política são os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • A eles cabe também: 1) editar e acompanhar a implementação de políticas e planos, existentes nos três níveis, de atenção a adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional (atendimento inicial) e/ou sob medida socioeducativa;
  • A eles cabe também: 2) promover e articular a realização de campanhas e ações, dirigidas à sociedade em geral, que favoreçam o desenvolvimento do adolescente em conflito com a lei;
  • A eles cabe também: 3) deliberar pela utilização de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 4) participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
  • Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe analisar e deliberar sobre a concessão ou não de: 1) registro a entidades não-governamentais nos termos do artigo 91 do ECA; e
  • 2) inscrição dos programas socioeducativos em desenvolvimento ou a serem desenvolvidos nos limites territoriais do município nos termos do artigo 90 do ECA.
  • ÓRGÃOS DE GESTÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA SOCIOEDUCATIVA Vinculados diretamente à administração pública (como, por exemplo, Ministério, Secretaria, Departamento, Fundação Pública, etc), os órgãos gestores e de execução da política socioeducativa são aqueles responsáveis, dentro do respectivo nível federativo (ou em conformidade com os termos do consórcio intermunicipal), pela coordenação do
  • Sistema Socioeducativo, que engloba políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento de adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional (atendimento inicial) ou sob medida socioeducativa.
  • Os órgãos gestores do Sistema Socioeducativo, de natureza pública-estatal, devem estar vinculados, necessariamente, a área responsável pela Política de Direitos Humanos.
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 1) coordenar, monitorar, supervisionar e avaliar a implantação e o desenvolvimento do Sistema Socioeducativo, cumprindo-se o deliberado pelo competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
  • Para a realização de suas atividades de gestão e execução pode valer-se de órgãos agregados à própria estrutura ou de outras entidades estatais que mantenham parceria formal, indicando as funções e as responsabilidades atinentes a cada órgão público envolvido;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 2) supervisionar tecnicamente as entidades de atendimento, realizando, inclusive, processos de avaliação e monitoramento;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 3) articular e facilitar a promoção da intersetorialidade em nível governamental e com os demais poderes de forma a realizar uma ação articulada e harmônica;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 4) submeter ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente qualquer mudança que se pretenda operar no Sistema Socioeducativo ou em políticas, planos, programas e ações que os componham;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 5) estabelecer convênios, termos de parceria e outras formas de contratos destinados ao atendimento de adolescentes em conflito com a lei e sob medida socioeducativa;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 6) divulgar, mensalmente, por meios eletrônicos e impresso, dados e informações atualizados sobre o Sistema Socioeducativo;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 7) emitir relatórios anuais com informações obtidas e condensadas a partir do Sistema de Avaliação e Monitoramento;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 8) implantar e manter em pleno funcionamento o SIPIA II /INFOINFRA;
  • Os órgãos gestores, nos respectivos âmbitos de atuação, são responsáveis por: 9) promover e articular a realização de campanhas e ações, dirigidas à sociedade em geral, que favoreçam o desenvolvimento de adolescentes inseridos no SINASE.
  • ENTIDADES DE ATENDIMENTO As entidades de atendimento desempenham função eminentemente pública e são responsáveis pela instalação e pela manutenção da Unidade, pelos recursos humanos e pelos materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.
  • Às entidades cabe: 1) elaborar o Programa (organização e funcionamento) da Unidade de atendimento;
  • Às entidades cabe: 2) inscrever o programa e suas alterações posteriores no Conselho Municipal/Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA/CDCA) de cada uma das localidades de execução;
  • Às entidades cabe: 3) desenvolver os programas de atendimento no âmbito de sua competência conforme aprovado pelo CMDCA/CDCA;
  • Às entidades cabe: 4) prestar contas técnica e financeiramente sobre o desenvolvimento do programa ao órgão gestor ao qual se vincula.
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 1) a exposição das linhas gerais dos métodos e das técnicas pedagógicas, com a especificação das atividades de natureza coletiva;
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 2) a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da respectiva Unidade;
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 3) a apresentação das normas gerais para a propositura e cumprimento do plano individual de atendimento (PIA);
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 4) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 5) as sanções disciplinares e o respectivo procedimento de aplicação;
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 6) a política de formação dos recursos humanos;
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 7) a previsão das ações de acompanhamento ao egresso para programas de atendimento que executam a medida socioeducativa de internação;
  • Além da especificação do regime, são requisitos para a inscrição do programa de atendimento: 8) São ainda requisitos específicos para a inscrição de programas em regime de semiliberdade e de internação:
  • a comprovação da existência de Unidade de atendimento socioeducativo de internação com instalações adequadas; a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; a apresentação de atividades de natureza coletiva; a definição de estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento;
  • A previsão de regime disciplinar com as seguintes condições restritivas: a) previsão de sanção somente em razão da prática de falta disciplinar anteriormente prevista e divulgada, não podendo ser o adolescente responsabilizado mais de uma vez pela mesma transgressão;
  • b) proibição de sanção que implique tratamento cruel, desumano e degradante, assim como qualquer tipo de sanção coletiva; c) garantia da observância da proporcionalidade, sem prejuízo da aplicação da advertência, sempre que cabível, em qualquer hipótese, vedadas sanções severas para faltas leves;
  • d) possibilidade de aplicação somente por colegiado, vedada a participação de adolescentes, na aplicação ou execução das sanções; e) definição de um procedimento para aplicação da sanção, no qual se contemple a observância do devido processo legal;
  • f ) proibição da incomunicabilidade e da restrição de visita, assim como qualquer sanção que importe prejuízo à escolarização, profissionalização e às medidas especiais de atenção à saúde.
  • ÓRGÃOS DE CONTROLE O exercício de função pública e o desempenho de atividades públicas devem sempre, segundo nosso modelo constitucional, estar sujeitos a controle interno e externo à própria administração pública.
  • De maneira sucinta pode-se dizer que por interno entende-se o controle exercido no âmbito da própria administração sobre seus serviços (diretos e indiretos) e agentes.
  • A função dos órgãos de controle administrativo é garantir a legitimidade e a eficiência das ações e é imprescindível sua existência em todos os níveis federativos.
  • No que tange ao controle externo, além daquele exercido pela sociedade civil, é atribuição dos Poderes Legislativo e Judiciário exercer o controle sobre os atos do Executivo como forma de manter o equilíbrio entre os Poderes ou verificar a legalidade de determinado ato.
  • O quadro a seguir indica, de forma geral, os poderes e órgãos responsáveis, em cada esfera, pelo controle administrativo e judicial das ações desenvolvidas na área da Infância e da Juventude:
  • Diante da importância conferida pela Constituição Federal e pelo ECA aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente em todos os níveis federativos, detalha-se duas importantes atribuições que compreendem o papel de controlador desses Conselhos: 1) Inspecionar a execução das políticas em seus aspectos pedagógicos, técnicos, administrativos e financeiros; 2) examinar as contas públicas, sendo que na área de financiamento das ações o papel dos Conselhos dos Direitos é de fiscalizador da execução orçamentária.
  • FINANCIAMENTO O compartilhamento da responsabilidade no financiamento e desenvolvimento da política de atendimento socioeducativa é das três esferas de governo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
  • O SINASE será custeado com recursos do orçamento da Seguridade Social, além de outras fontes, na forma do Artigo 195 da Constituição Federal, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das demais contribuições sociais previstas na legislação.
  • Capítulo específico disporá detalhadamente sobre as formas de financiamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
  • 9. GESTÃO DOS PROGRAMAS No SINASE, o conceito adotado é o da gestão participativa, que demanda autonomia competente e participação consciente e implicada de todos os atores que integram a execução do atendimento socioeducativo.
  • Está diretamente associada ao compartilhamento de responsabilidades, mediante compromisso coletivo com os resultados.
  • METODOLOGIA DE GESTÃO Independentemente do formato da estrutura organizacional de cada Estado e Município, é fundamental a configuração de uma organização que contemple a existência de um dirigente geral ou responsável legal pela instituição, uma equipe diretiva e um corpo de diretores e/ou coordenadores dos programas de atendimento socioeducativo.
  • Essas instâncias devem articula-se entre si por meio de um mecanismo colegiado denominado Grupo Gestor, que pretende fundamentalmente:   1) constituir-se num mecanismo de integração orgânica e sistêmica do grupo de gestores do sistema socioeducativo;
  • 2) ser um canal privilegiado para se estabelecer uma interlocução ativa e participativa entre os diferentes atores que integram as comunidades educativas; 3) compartilhar coletivamente o poder nos processos decisórios do planejamento à execução das ações.
  • O êxito nas atividades desenvolvidas nos programas está diretamente relacionado com a qualidade de seus processos de gestão.
  • O impacto social de seus serviços será maior ou menor conforme a capacidade de planejar com eficiência, de definir sua missão com clareza, de formatar seus serviços atendendo adequadamente a necessidade de seus destinatários (os adolescentes).
  • Planejar, definir, formatar, organizar, monitorar e avaliar em conjunto asseguram ações mais consistentes.
  • Diante disso, a gestão participativa configura-se como a mais aproximada para responder com eficiência, eficácia e efetividade às demandas do atendimento socioeducativo.
  • COLEGIADO GESTOR ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL Esse colegiado é composto, de acordo com as respectivas esferas, pelo dirigente do Sistema Socioeducativo, pela equipe gerencial/diretiva, pelos diretores do atendimento inicial dos programas que executam a internação provisória e das medidas socioeducativas.
  • A criação, o funcionamento e a estrutura do Colegiado Gestor devem ser normatizados por meio de instrumentos administrativos apropriados, os quais devem refletir a realidade e as necessidades do Sistema.
  • Ao Colegiado Gestor cabe: 1) coordenar, monitorar e avaliar os programas que compõem o Sistema Socioeducativo;
  • 2) articular estrategicamente com os Conselhos de Direitos;
  • 3) garantir a discussão coletiva dos problemas, a convivência com a pluralidade de ideias e experiências e a obtenção de consensos em prol da qualidade dos serviços e dos valores democráticos;
  • 4) assegurar e consolidar a gestão democrática, participativa e compartilhada do Sistema Socioeducativo em todas as instâncias que o compõem, dentro dos princípios democráticos, visando romper com a histórica cultura autoritária e verticalizada;
  • 5) assegurar a transparência tornando público à sociedade o funcionamento e os resultados obtidos pelo atendimento socioeducativo;
  • 6) elaborar e pactuar o conjunto de normas e regras a serem instituídas, que devem ter correspondência com o SINASE.
  • COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO GESTOR Dirigente do Sistema Socioeducativo É o principal articulador e gestor da execução das ações da Política Estadual e tem o papel de mediador entre os princípios e as diretrizes dos sistemas socioeducativos, nacional e estadual, e os projetos pedagógicos do atendimento socioeducativo, criando espaços para que as atividades ocorram com a participação efetiva dos diferentes segmentos institucionais.
  • Equipe Diretiva/ Gerencial do Sistema Socioeducativo É constituída por profissionais das diferentes áreas do conhecimento, que assessoram o dirigente do Sistema Socioeducativo e que têm liderança pedagógica capaz de desenvolver um trabalho integrado e interdisciplinar nos diferentes eixos estratégicos ou áreas de atuação previstos no SINASE, de forma a superar a visão estanque e fragmentada do sistema e a ação individual especializada desconectada da unicidade do projeto pedagógico.
  • A ela cabe planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações em desenvolvimento no sistema socioeducativo, realizar diagnósticos, estabelecer metas gerenciais e pedagógicas, orientar metodologias e produzir avaliações, assessorando os dirigentes e promovendo as transformações necessárias.
  • Diretores de Unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo são os líderes das entidades e/ou programas de atendimento socioeducativo e membros integrantes do Grupo Gestor; atores e articuladores da gestão democrática, participativa e humanizadora do projeto pedagógico e do processo de reorientação e transformação da instituição. Buscam apoio nos documentos orientadores e normativos do sistema nacional, estadual/distrital e municipal, de forma a concretizar as metas gerenciais.
  • COMUNIDADE SOCIOEDUCATIVA Na gestão participativa o objetivo superior a ser alcançado é a comunidade socioeducativa. Esta é composta pelos profissionais e adolescentes das Unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo, opera, com transversalidade, todas as operações de deliberação, planejamento, execução, monitoramento, avaliação e redirecionamento das ações, que devem ser compartilhadas, rotativas, solidárias, tendo como principal destinatário o coletivo em questão, contemplando as peculiaridades e singularidades dos participantes.
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Gestão participativa: é fundamental a participação de todos nas deliberações, na organização e nas decisões sobre o funcionamento dos programas de atendimento;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Diagnóstico situacional dinâmico e permanente: levantamento periódico e permanente quantitativo e qualitativo da situação do programa de atendimento, em seus diversos aspectos (administrativo, pedagógico, segurança, gestão e outros);
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Assembleias: espaço de encontro coletivo para a discussão de assuntos relevantes para a vida organizacional. Deve funcionar de forma sistemática, com frequência, no mínimo, mensal, constituindo-se sempre com a participação dos adolescentes e das famílias quando se fizer necessário. A coordenação deve ser rotativa, contando com representantes de vários segmentos. As assembleias devem ter um regimento flexível que detalhe seu funcionamento e os principais procedimentos e funcionamento;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Comissões temáticas ou grupos de trabalho: surgem das assembleias ou reuniões, objetivando solucionar questões levantadas no diagnóstico. São constituídas pelas pessoas interessadas dos diversos segmentos de trabalho do programa, devendo funcionar com plano de ação e com prazo de execução;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Avaliação participativa: envolve a avaliação do trabalho da direção, da equipe, do próprio funcionário e do adolescente, de acordo com critérios constituídos pelo coletivo, bem como pelos indicadores de qualidade do trabalho;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Rede interna institucional: o funcionamento articulado dos diversos setores do programa de atendimento exige o estabelecimento de canais de comunicação entre todos os funcionários para que sejam participantes ativos do processo socioeducativo. Além disso, é necessário promover encontros dos programas de atendimento socioeducativo da rede, respeitando as diferenças, princípios e tarefas comuns que potencializem a cooperação entre tais diferenças e fortaleçam o Sistema;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Rede Externa: a organização deverá se articular com todos os parceiros envolvidos na promoção do adolescente, em diferentes momentos, desde a sua acolhida até seu desligamento. Trata-se de um mapeamento atualizado de todos esses parceiros e uma comunicação permanente com os mesmos;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Equipes técnicas multidisciplinares: grupos de agentes de diferentes áreas do conhecimento e especialidades que se formam levando em consideração, prioritariamente, a reinvenção de suas interfaces. Devem promover encontros sistemáticos e se guiar pelo projeto pedagógico do programa de atendimento socioeducativo;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Projeto pedagógico: as Unidades e/ou programas de atendimento socioeducativo deverão construir seu projeto educativo contendo os princípios norteadores de sua proposta, o entendimento do trabalho que se quer organizar (o que queremos, por quê?)
  • os objetivos (geral e específicos) e a organização que vai se dar para alcançar estes objetivos, tais como modelo de gestão, assembleias, equipes e outros, o detalhamento da rotina, o organograma, o fluxograma, o regimento interno, regulamento disciplinar, onde se incluem procedimentos que dizem respeito à atuação dos profissionais junto aos adolescentes, reuniões das equipes, estudos de caso, elaboração e acompanhamento do PIA;
  • Os dispositivos que concretizam essa comunidade socioeducativa são: Rotina da Unidade e/ou programa de atendimento: é fundamental a elaboração de rotinas quanto aos horários de despertar dos adolescentes, refeições, higiene pessoal, cuidados com vestuários e ambientes, escola, oficinas, lazer, esportes, cultura, atendimentos técnicos, visitas, atividades externas e outras.
  • RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos devem ser pensados e estruturados de maneira que realizem ações consequentes tanto na seleção de pessoal quanto na formação continuada, enquanto instrumentos que venham a garantir a qualidade do atendimento.
  • O requisito indispensável para quem pretende estabelecer com os adolescentes uma relação de ajuda na busca da superação de seus impasses e dificuldades refere-se ao perfil do profissional, principalmente no que diz respeito à qualidade e habilidades pessoais na inter-relação com esse adolescente, pautados nos princípios dos direitos humanos definidos no SINASE.
  • A contratação de pessoal vinculada a um processo seletivo é fundamental na organização dos recursos humanos das Unidades de atendimento socioeducativo.
  • Para tanto, deve seguir as seguintes etapas seletivas: avaliação de currículo, prova seletiva, os conteúdos sobre o direito da criança e do adolescente (fundamentos jurídicos, políticos, sociológicos, éticos, pedagógicos, filosóficos e históricos da socioeducação, política de atendimento à infância e juventude e regimes de atendimento), métodos e técnicas da ação socioeducativa; entrevista e dinâmicas de grupo que favoreçam a expressão pessoal e exames médicos admissionais.
  • Além disso, é importante implantar um plano de carreira para que os funcionários tenham oportunidade de crescimento no desempenho de suas funções.  
  • COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL Para a composição do quadro de pessoal do atendimento socioeducativo nas entidades e/ou programas deve-se considerar que a relação educativa pressupõe o estabelecimento de vínculo, que por sua vez depende do grau de conhecimento do adolescente.
  • Portanto, é necessário que o profissional tenha tempo para prestar atenção no adolescente e que ele tenha um grupo reduzido destes sob sua responsabilidade.
  • Sendo assim, o SINASE prevê a composição mínima do quadro de pessoal em cada modalidade de atendimento socioeducativo.
  • ESPECÍFICO PARA ENTIDADES E/OU PROGRAMAS QUE EXECUTAM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE   Deve ser considerado como prestação de serviços de relevância comunitária pelo adolescente, buscando uma ação pedagógica que privilegie a descoberta de novas potencialidades direcionando construtivamente seu futuro.
  • Desta forma na execução da medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade a equipe mínima deve ser composta por:
  • 01 técnico para cada vinte adolescentes.
  • 01 Referência socioeducativo para cada grupo de até dez adolescentes e um orientador socioeducativo para até dois adolescentes simultaneamente a fim de garantir a individualização do atendimento que a medida pressupõe.
  • Tanto a referência quanto o orientador socioeducativo são pessoas próprias dos locais de prestação de serviço que estarão incumbidas de acompanhar qualitativamente o cumprimento da medida do adolescente.
  • ESPECÍFICO PARA ENTIDADES E/OU PROGRAMAS QUE EXECUTAM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA   O cumprimento em meio aberto da medida socioeducativa de liberdade assistida tem como objetivo estabelecer um processo de acompanhamento, auxílio e orientação ao adolescente.
  • Sua intervenção e ação socioeducativa devem estar estruturadas com ênfase na vida social do adolescente (família, escola, trabalho, profissionalização e comunidade) possibilitando, assim, o estabelecimento de relações positivas que é base de sustentação do processo de inclusão social a qual se objetiva. Desta forma o programa deve ser o catalisador da integração e inclusão social desse adolescente.
  • Na execução da medida socioeducativa de liberdade assistida a equipe mínima deve ser composta por técnicos de diferentes áreas do conhecimento, garantindo-se o atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços existente, sendo a relação quantitativa determinada pelo número de adolescentes atendidos:
  • 1) Em se tratando da Liberdade Assistida Comunitária (LAC), cada técnico terá sob seu acompanhamento e monitoramento o máximo de vinte orientadores comunitários. Sendo que cada orientador comunitário acompanhará até dois adolescentes simultaneamente;
  • 2) Em se tratando Liberdade Assistida Institucional (LAI), cada técnico acompanhará, simultaneamente, no máximo vinte adolescentes.
  • ESPECÍFICO PARA ENTIDADES E/OU PROGRAMAS QUE EXECUTAM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE   A ênfase do programa de semiliberdade é a participação do adolescente em atividades externas à Unidade (família e comunidade).
  • A sua execução deve prever programas e espaços diferenciados para adolescentes com progressão de medida e adolescentes oriundos de primeira medida.
  • Para atender até vinte adolescentes na medida socioeducativa de semiliberdade a equipe mínima deve ser composta por: 01 coordenador técnico 01 assistente social 01 psicólogo 01 pedagogo 01 advogado (defesa técnica) 02 socioeducadores em cada jornada 01 coordenador administrativo e demais cargos nesta área, conforme a demanda do atendimento.
  • Deve-se considerar nos casos de haver mais de uma residência de atendimento em pequenos grupos de até quinze adolescentes, poderá ser instituída uma coordenação administrativa, uma coordenação técnica e um advogado para duas ou três casas simultaneamente.
  • ESPECÍFICO PARA ENTIDADES E/OU PROGRAMAS QUE EXECUTAM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO   Para atender até quarenta adolescentes na medida socioeducativa de internação a equipe mínima deve ser composta por:
  • 01 diretor 01 coordenador técnico 02 assistentes sociais 02 psicólogos 01 pedagogo 01 advogado (defesa técnica) Demais profissionais necessários para o desenvolvimento de saúde, escolarização, esporte, cultura, lazer, profissionalização e administração Socioeducadores
  • As atribuições dos socioeducadores deverão considerar o profissional que desenvolva tanto tarefas relativas à preservação da integridade física e psicológica dos adolescentes e dos funcionários quanto às atividades pedagógicas.
  • Este enfoque indica a necessidade da presença de profissionais para o desenvolvimento de atividades pedagógicas e profissionalizantes específicas.
  • A relação numérica de socioeducadores deverá considerar a dinâmica institucional e os diferentes eventos internos, entre eles férias, licenças e afastamento de socioeducadores, encaminhamentos de adolescentes para atendimentos técnicos dentro e fora dos programas socioeducativos, visitas de familiares, audiências, encaminhamentos para atendimento de saúde dentro e fora dos programas, atividades externas dos adolescentes.
  • A relação numérica de um socioeducador para cada dois ou três adolescentes ou de um socioeducador para cada cinco adolescentes dependerá do perfil e das necessidades pedagógicas destes;
  • A relação numérica de um socioeducador para cada adolescente ocorrerá em situações de custódia hospitalar que exige o acompanhamento permanente (24 horas);
  • A relação numérica de dois socioeducadores para cada adolescente ocorrerá quando a situação envolver alto risco de fuga, de autoagressão ou agressão a outros;
  • A relação numérica de um socioeducador para cada dois adolescentes ocorrerá nas situações de atendimento especial. Neste caso, muitas vezes devido ao quadro de comprometimento de ordem emocional ou mental, associado ao risco de suicídio, é necessário que se assegure vigília constante.  
  • 10. PARÂMETROS PEDAGÓGICOS E ARQUITETÔNICOS PARA AS UNIDADES DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO O adolescente deve ser alvo de um conjunto de ações socioeducativas que contribua na sua formação, de modo que venha a ser um cidadão autônomo e solidário, capaz de se relacionar melhor consigo mesmo, com os outros e com tudo que integra a sua circunstância e sem reincidir na prática de atos infracionais.
  • Ele deve desenvolver a capacidade de tomar decisões fundamentadas, com critérios para avaliar situações relacionadas ao interesse próprio e ao bem-comum, aprendendo com a experiência acumulada individual e social, potencializando sua competência pessoal, relacional, cognitiva e produtiva.
  • Os parâmetros norteadores da ação e gestão pedagógicas para as entidades e/ou programas de atendimento que executam a internação provisória e as medidas socioeducativas devem propiciar ao adolescente o acesso a direitos e às oportunidades de superação de sua situação de exclusão, de ressignificação de valores, bem como o acesso à formação de valores para a participação na vida social, vez que as medidas socioeducativas possuem uma dimensão jurídico-sancionatória e uma dimensão substancial ético-pedagógica.
  • Seu atendimento deve estar organizado observando o princípio da incompletude institucional. Assim, a inclusão dos adolescentes pressupõe sua participação em diferentes programas e serviços sociais e públicos.
  • O atendimento inicial previsto no ECA, e, portanto, contemplado no SINASE, refere-se aos procedimentos e serviços jurídicos que envolvem o processo de apuração de ato infracional atribuído ao adolescente.
  • Esses diferentes atos que compõem a ação judicial socioeducativa realizados por diferentes órgãos (Segurança Pública, Ministério Público, Defensoria Pública, Juizado da Infância e Juventude e Assistência Social) denominam-se de Atendimento Inicial.
  • Assim, após sua apreensão em flagrante de ato infracional, deverá: ser apresentado à autoridade policial, liberado aos pais ou apresentado ao Ministério Público, apresentado à autoridade Judiciária, e encaminhado para o programa de atendimento socioeducativo (internação provisória) para posterior aplicação de medida socioeducativa.
  • O adolescente acusado de prática de ato infracional deve ter o seu Atendimento Inicial agilizado, reduzindo-se oportunidades de violação de direitos, devendo para tanto haver a integração entre os órgãos envolvidos.
  • Contudo, o ECA não exige que esses serviços aconteçam num mesmo local condição esta que é preferencial cabendo aos órgãos envolvidos sua conveniência e oportunidade.
  • Portanto, em razão da especificidade, limite de tempo e natureza desse atendimento inicial, os parâmetros pedagógicos descritos neste capítulo caberão apenas à internação provisória e às medidas socioeducativa