Curso Online de NR12

Curso Online de NR12

Este curso tem por objetivo a capacitação online dos trabalhadores na industria da construção civil, segundo a Norma Regulamentadora NR12...

Continue lendo

Autor(a):

Carga horária: 8 horas


Por: R$ 34,90
(Pagamento único)

Certificado digital Com certificado digital incluído

Este curso tem por objetivo a capacitação online dos trabalhadores na industria da construção civil, segundo a Norma Regulamentadora NR12 elaborada pelo MTE(Ministério do Trabalho e Emprego).

Norma atualizada em 2024 disposta no Gov.com.br.

Faculdade de pedagogia Auxiliar de desenvolvimento infantil Instrutora de cursos online



  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Curso online 8h

  • Índice

    NR12
    Fontes e Referência
    Autora

  • NR 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

    Publicação
    Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978
    Alterações/Atualizações
    Portaria SSST n.º 12, de 06 de junho de 1983
    Portaria SSST n.º 13, de 24 de outubro de 1994
    Portaria SSST n.º 25, de 28 de janeiro de 1996
    Portaria SSST n.º 04, de 28 de janeiro de 1997
    Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010

  • Princípios Gerais (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 916, de 30/07/19)

    12.1.1 Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e
    medidas de proteção para resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos
    mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de
    máquinas e equipamentos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização,
    exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do
    disposto nas demais NRs aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978,
    nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis e, na ausência ou omissão destas, opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.

  • 12.1.1.1 Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
    12.1.2 As disposições desta NR referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.
    12.1.7 O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
    12.1.8 São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
    a) medidas de proteção coletiva;
    b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
    c) medidas de proteção individual.

  • Arranjo físico e instalações

    12.2.1 Nos locais de instalação de máquinas e equipamentos, as áreas de circulação devem ser devidamente demarcadas em conformidade com as normas técnicas oficiais.
    12.2.1.1 É permitida a demarcação das áreas de circulação utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos.
    12.2.1.2 As áreas de circulação devem ser mantidas desobstruídas.
    12.2.2 A distância mínima entre máquinas, em conformidade com suas características e aplicações, deve resguardar a segurança dos trabalhadores durante sua operação, manutenção, ajuste, limpeza e inspeção, e permitir a movimentação dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.
    12.2.3 As áreas de circulação e armazenamento de materiais e os espaços em torno de máquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais, movimentem-se com segurança.

  • 12.2.4 O piso do local de trabalho onde se instalam máquinas e equipamentos e das áreas de circulação devem ser resistentes às cargas a que estão sujeitos e não devem oferecer riscos de acidentes
    12.2.5 As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas e armazenadas ou dispostas em locais específicos para essa finalidade.
    12.2.6 As máquinas estacionárias devem possuir medidas preventivas quanto à sua estabilidade, de modo que não basculem e não se desloquem intempestivamente por vibrações, choques, forças externas previsíveis, forças dinâmicas internas ou qualquer outro motivo acidental.
    12.2.6.1 As máquinas estacionárias instaladas a partir da Portaria SIT n.º 197, de 17 de dezembro de 2010, D.O.U. de 24/12/2010, devem respeitar os requisitos necessários fornecidos pelos fabricantes ou, na falta desses, o projeto elaborado por profissional legalmente habilitado quanto à fundação, fixação, amortecimento, nivelamento.

  • Instalações e dispositivos elétricos

    12.3.1 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos devem ser projetados e mantidos de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico, incêndio, explosão e outros tipos de acidentes, conforme previsto nas normas técnicas oficiais e, na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis.
    12.3.2 Devem ser aterradas, conforme as normas técnicas oficiais vigentes, as carcaças, invólucros, blindagens ou partes condutoras das máquinas e equipamentos que não façam parte dos circuitos elétricos, mas que possam ficar sob tensão.
    12.3.3 Os circuitos elétricos de comando e potência das máquinas e equipamentos que estejam ou possam estar em contato direto ou indireto com água ou agentes corrosivos devem ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes.

  • 12.3.4 Os condutores de alimentação elétrica das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
    a) oferecer resistência mecânica compatível com a sua utilização;
    b) possuir proteção contra a possibilidade de rompimento mecânico, de contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustíveis e calor;
    c) localização de forma que nenhum segmento fique em contato com as partes móveis ou cantos vivos;
    d) não dificultar o trânsito de pessoas e materiais ou a operação das máquinas;
    e) não oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localização; e
    f) ser constituídos de materiais que não propaguem o fogo.

  • 12.3.5 Os quadros ou painéis de comando e potência das máquinas e equipamentos devem atender aos seguintes requisitos mínimos de segurança:
    a) possuir porta de acesso mantida permanentemente fechada, exceto nas situações de manutenção, pesquisa de defeitos e outras intervenções, devendo ser observadas as condições previstas nas normas técnicas oficiais ou nas normas internacionais aplicáveis;
    b) possuir sinalização quanto ao perigo de choque elétrico e restrição de acesso por pessoas não autorizadas;
    c) ser mantidos em bom estado de conservação, limpos e livres de objetos e ferramentas;
    d) possuir proteção e identificação dos circuitos; e
    e) observar ao grau de proteção adequado em função do ambiente de uso.

  • 12.3.6 As ligações e derivações dos condutores elétricos das máquinas e equipamentos devem ser feitas mediante dispositivos apropriados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes, de modo a assegurar resistência mecânica e contato elétrico adequado, com características equivalentes aos condutores elétricos utilizados e proteção contra riscos.
    12.3.7 As instalações elétricas das máquinas e equipamentos que utilizem energia elétrica fornecida por fonte externa devem possuir dispositivo protetor contra sobrecorrente, dimensionado conforme a demanda de consumo do circuito.
    12.3.7.1 As máquinas e equipamentos devem possuir dispositivo protetor contra sobretensão quando a elevação da tensão puder ocasionar risco de acidentes.
    12.3.7.2 Nas máquinas e equipamentos em que a falta ou a inversão de fases da alimentação elétrica puder ocasionar riscos, deve haver dispositivo que impeça a ocorrência de acidentes.


Matricule-se agora mesmo Preenchendo os campos abaixo
R$ 34,90
Pagamento único
Processando... Processando...aguarde...

Desejo receber novidades e promoções no meu e-mail:


  • Índice
  • NR 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
  • Princípios Gerais (Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 916, de 30/07/19)
  • Arranjo físico e instalações
  • Instalações e dispositivos elétricos
  • Dispositivos de partida, acionamento e parada
  • Sistemas de segurança
  • Dispositivos de parada de emergência
  • Componentes pressurizados
  • Transportadores de materiais
  • Aspectos ergonômicos
  • Riscos adicionais
  • Manutenção, inspeção, preparação,
  • ajuste, reparo e limpeza
  • Sinalização
  • Manuais
  • Procedimentos de trabalho e segurança
  • Capacitação
  • Outros requisitos específicos de segurança
  • Disposições finais
  • Pesquisas