Curso Online de Capacitação em Direitos Humanos no Serviço Público

Curso Online de Capacitação em Direitos Humanos no Serviço Público

Capacitar servidores públicos para compreender, aplicar e promover os princípios de Direitos Humanos em todas as esferas do serviço públi...

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Capacitar servidores públicos para compreender, aplicar e promover os princípios de Direitos Humanos em todas as esferas do serviço público, garantindo atendimento ético, inclusivo e legal à população.

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  • Capacitação em Direitos Humanos no Serviço Público

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    Capacitação em Direitos Humanos no Serviço Público

  • Capacitar servidores públicos para compreender, aplicar e promover os princípios de Direitos Humanos em todas as esferas do serviço público, garantindo atendimento ético, inclusivo e legal à população.

  • Público-Alvo
    Gestores públicos municipais, estaduais e federais
    Técnicos das áreas de defesa civil, meio ambiente, saúde, obras e segurança
    Profissionais de planejamento urbano e infraestrutura
    Conselheiros e lideranças comunitárias

  • INTRODUÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS

    Apresentar os conceitos fundamentais de Direitos Humanos, contextualizar sua evolução histórica e sua importância para o serviço público, fornecendo a base teórica necessária para aplicação prática no dia a dia do servidor.

  • Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
    Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum,
    Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
    Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

  • Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
    Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades,
    Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
    Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

  • Artigo 1Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
    Artigo 21. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

  • Artigo 3Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
    Artigo 4Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
    Artigo 5Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
    Artigo 6Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

  • Artigo 7Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
    Artigo 8Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
    Artigo 9Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
    Artigo 10Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

  • Artigo 111.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
    Artigo 12Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
    Artigo 131. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.


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