Curso Online de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

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  • Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

    30 HORAS

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    Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

  • Curso destinado aos profissionais, estudantes e interessados.

    Não existe pré requisito para participação.

    Ideal para gestores, empresários, empreendedores, administradores, contabilistas, economistas e demais profissionais.

  • O Estatuto

    ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
    Lei Complementar 123/2006 instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
    Este novo estatuto substituiu, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996) - vigente desde 1996 - e do anterior Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999), estabelecendo regras para tratamento diferenciado à micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere: 
    1. À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do distrito federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. 
    2. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias. 
    3. Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

  • Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), com receita bruta limitada aos valores fixados pela lei.
    Art. 966 do Código Civil Brasileiro:
    Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas ao enquadramento no estatuto - dentre essas vedações, destacam-se: 
    1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
    2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
    3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.

  • SIMPLES NACIONAL

    SIMPLES NACIONAL
    Além de regras de tratamento diferenciado para as pequenas empresas, o estatuto traz novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples. 
    O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias. 
    Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que ficou revogado a partir daquela data. 

  • RECOLHIMENTO ÚNICO 
    O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS, ISS. 
    Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade. 
    INSCRIÇÃO 
    Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional.

  • O Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também conhecida por Lei Geral, foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dado às MPE's nos termos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal.
    A Lei traz diversos benefícios para o exercício das MPE`s, entre eles:
    regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, o chamado Imposto Simples
    facilitacões tributárias;
    dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
    Além de diversos outros benefícios como estímulo à aquisição de inovações tecnológicas, facilitação no parcelamento de dívidas para adesão ao Simples Nacional (Imposto).
    A Lei é de grande importância para a sobrevivência das MPE`s justamente em função dessas facilitações.

  • A escolha de lei complementar e não de lei ordinária se deu por força do art. 146, III, “d” e respectivo parágrafo único da Constituição Federal, que reserva à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária para definir e prever tratamento diferenciado e favorecido para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), bem como instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições do segmento para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

  • Nos termos da lei, não poderá ingressar no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Geral e dele se beneficiar a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite da EPP (Empresa de Pequeno Porte)(R$ 3,6 milhões); cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP; cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP; que seja cooperativa, salvo as cooperativas de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que seja instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral; que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrida nos últimos cinco anos; em que haja sociedade por ações.


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  • Como se cadastrar no Simples Nacional?
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
  • Agradecimento