Curso Online de Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
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Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
30 HORAS
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Seja Bem Vindo ao curso
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
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Curso destinado aos profissionais, estudantes e interessados.
Não existe pré requisito para participação.
Ideal para gestores, empresários, empreendedores, administradores, contabilistas, economistas e demais profissionais.
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O Estatuto
ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Lei Complementar 123/2006 instituiu o novo Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Este novo estatuto substituiu, integralmente, a partir de 01.07.2007, as normas do Simples Federal (Lei 9.317/1996) - vigente desde 1996 - e do anterior Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei 9.841/1999), estabelecendo regras para tratamento diferenciado à micro e pequenas empresas, especialmente no que se refere:
1. À apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da união, dos Estados, do distrito federal e dos municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
2. Ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias.
3. Ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão. -
Consideram-se microempresa ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), com receita bruta limitada aos valores fixados pela lei.
Art. 966 do Código Civil Brasileiro:
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. -
Determinadas atividades ou formas societárias estão vedadas ao enquadramento no estatuto - dentre essas vedações, destacam-se:
1) pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto as de consumo);
2) empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica;
3) pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00. -
SIMPLES NACIONAL
SIMPLES NACIONAL
Além de regras de tratamento diferenciado para as pequenas empresas, o estatuto traz novo tratamento tributário simplificado, também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.
O Simples Nacional estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Tal regime substituiu, a partir de 01.07.2007, o Simples Federal (Lei 9.317/1996), que ficou revogado a partir daquela data. -
RECOLHIMENTO ÚNICO
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS, ISS.
Entretanto, em alguns desses tributos há exceções, pois o recolhimento será realizado de forma distinta, conforme a atividade.
INSCRIÇÃO
Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as microempresas e empresas de pequeno porte regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), salvo as que estiverem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo regime do Simples Nacional. -
O Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, também conhecida por Lei Geral, foi instituída pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e vem estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dado às MPE's nos termos dos artigos 146, 170 e 179 da Constituição Federal.
A Lei traz diversos benefícios para o exercício das MPE`s, entre eles:
regime unificado de apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, o chamado Imposto Simples
facilitacões tributárias;
dispensa do cumprimento de certas obrigações trabalhistas e previdenciárias;
Além de diversos outros benefícios como estímulo à aquisição de inovações tecnológicas, facilitação no parcelamento de dívidas para adesão ao Simples Nacional (Imposto).
A Lei é de grande importância para a sobrevivência das MPE`s justamente em função dessas facilitações. -
A escolha de lei complementar e não de lei ordinária se deu por força do art. 146, III, “d” e respectivo parágrafo único da Constituição Federal, que reserva à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária para definir e prever tratamento diferenciado e favorecido para as Micro e Pequenas Empresas (MPEs), bem como instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições do segmento para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.
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Nos termos da lei, não poderá ingressar no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Geral e dele se beneficiar a pessoa jurídica de cujo capital participe outra pessoa jurídica; que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica que tenha sede no exterior; de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou que seja sócia de outra empresa beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite da EPP (Empresa de Pequeno Porte)(R$ 3,6 milhões); cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Geral, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP; cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de EPP; que seja cooperativa, salvo as cooperativas de consumo; que participe do capital de outra pessoa jurídica; que seja instituição financeira, corretora ou distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, arrendamento mercantil, seguros e previdência em geral; que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica ocorrida nos últimos cinco anos; em que haja sociedade por ações.
Pagamento único
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Capítulos
- Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
- O Estatuto
- SIMPLES NACIONAL
- ÓRGÃOS GESTORES DA LEI
- O que diz a lei?
- Como se cadastrar no Simples Nacional?
- LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
- Agradecimento