Curso Online de Regime Diferenciado de Contratações
NOÇÕES Trata-se de um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes/céleres, sem a...
Continue lendoAutor(a): Hélio De Araujo Freitas
Carga horária: 11 horas
Por: R$ 50,00
(Pagamento único)
Mais de 5 alunos matriculados no curso.
- Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
- O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
- Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
- Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
** Material opcional, vendido separadamente.
Modelo de certificados (imagem ilustrativa):
-
REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
Lei nº12.462, de 5 de agosto de 2011.
Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011.
Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012 – art. 28.REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
-
1. NOÇÕES
Trata-se de um novo regime licitatório, que tem por objetivo tornar as licitações do Poder Público mais eficientes/céleres, sem afastar a transparência e o acompanhamento pelos órgãos de controle.
O RDC foi inspirado nas regras de contratação da União Européia, dos EUA e nas diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, como também na legislação que disciplina no Brasil as contrações por meio do Pregão.
-
2. HISTÓRICO
O RDC foi aprovado pelo Senado por meio do Projeto de Lei de Conversão nº 17/2011, originário da Medida Provisória nº 527-B/2011.
O projeto original previa a aplicação do RDC exclusivamente às licitações e contratos referentes às Olimpíadas e aos aeroportos da Copa do Mundo. O projeto foi emendado para estender sua aplicação a todas as licitações e contratos da Copa do Mundo e a todos os aeroportos das capitais distantes em até 350 km das cidades-sede.
Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011
Decreto nº 7.581, de 11 de outubro de 2011
Lei nº 12.688, 18 de julho de 2012, incluiu o inciso IV ao caput do art. 1º da Lei 12.462, de 2011(que trata do RDC).
-
3. APLICAÇÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
Aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e
A Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
As obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II.
As ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC)
-
4. OBJETO DO REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES
A aplicabilidade da lei foi definida pelo caráter objetivo (art. 1º da Lei e art. 2º do Decreto).
Nesses casos, subjetivamente, podemos depreender que quem utilizará esse regime será:
a União;
os Estados e Municípios que abrigarão alguns dos referidos eventos esportivos;
as capitais de Estado distantes até 350 km de alguma das cidades sedes;
a Administração Indireta desses entes; e
a Autoridade Pública Olímpica.
Atualmente: a todas as ações do PAC (União, Estados e Municípios) -
5. RDC É OPCIONAL
Art. 1º, § 2º da Lei – A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará no afastamento das normas contidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos expressamente previstos nesta Lei.
Art. 4º do Decreto – justificativa da contratação e da adoção do RDC.
A Lei nº 8.666/1993 não terá aplicação subsidiária ao novo regime (diferente da modalidade pregão).
Na lacuna da Lei ou do Decreto? art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Por conseguinte, de forma análoga podemos aplicar a Lei nº 8.666/1993. -
6. AVANÇOS
Estímulo à informatização do processo licitatório – acelerar o procedimento licitatório e torná-lo mais transparente;
Contratação integrada:
o contratado assume a execução de todas as etapas da obra ( Projeto Básico, Projeto Executivo, Entrega Final do objeto), bem como dos riscos;
a obra será entregue no prazo e pelo preço contratado, em conformidade com as condições estabelecidas em edital;
inversão da ordem de fases – julgamento precede habilitação (art. 12 da Lei);
Fase recursal única;
-
A combinação de diferentes etapas de disputa entre os participantes, abertas ou fechadas, estimulando a concorrência e aumentando os ganhos da Administração
A não divulgação do orçamento estimado (evitar conluios e outras práticas anti-concorrenciais). Disponível para os órgãos de controle. Divulgado após o encerramento do processo.
A instituição da pré-qualificação permanente e do sistema de registro de preços de obras e serviços, dando celeridade ao processo e diminuindo os riscos da contratação.
Informatização dos procedimentos e fases permitem um acompanhamento em tempo real das contratações e a todos os detalhes do processo por parte dos órgãos.
É assegurado o acesso total e irrestrito dos órgãos de controle (TCU, CGU, etc.) às informações relativas à contratação. -
ANULAÇÃO DE ITEM
DESEMPATE (art. 25 da Lei) ao admitir a possibilidade, em caso de empate entre duas ou mais propostas, do desempate baseado na:
disputa final, onde os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação.
avaliação de desempenho contratual prévio dos licitantes.
os critérios estabelecidos no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Desempate – assegurada preferência aos bens e serviços:
Produzidos no país.
Produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
sorteio.
Essas regras não prejudicam a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. -
7. COMPARATIVO ENTRE A LEI Nº 8.666, de 1993, e a Lei nº 12.462, de 2011 e o Decreto nº 7.581, de 2011.
-
8. FASES DA LICITAÇÃO (art. 12 da Lei)
O procedimento de licitação deverá ser preferencialmente eletrônico e observar as seguintes fases principais, nesta ordem:
I – PREPARATÓRIA
II – PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO
III – APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS OU LANCES
IV – JULGAMENTO
V – HABILITAÇÃO
VI – RECURSAL
VII – ENCERRAMENTO
Pagamento único
Cursos Relacionados
Encontre-nos no Facebook
Capítulos
- REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES