Curso Online de REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Curso Online de REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

TRATA DE UM CURSO COM ÊNFASE NA PECULIARIDADES QUE POSSUI A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

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TRATA DE UM CURSO COM ÊNFASE NA PECULIARIDADES QUE POSSUI A PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

    A PREVIDÊNCIA SOCIAL é conceituada com seguro público coletivo, compulsório e é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial

  • Previdência Social se organiza da seguinte forma: I Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II Proteção à maternidade, principalmente a gestante III Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário IV Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.  

    Previdência Social se organiza da seguinte forma: I Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II Proteção à maternidade, principalmente a gestante III Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário IV Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.  

  • A previdência social no Brasil é organizada pelo Ministério da Previdência Social. Estando vinculado a ele: o INSS (autarquia que cuida do RGPS), a DATAPREV (empresa pública para informação e soluções tecnológicas) e o Previc (supervisiona os fundos de pensão).

    A previdência social no Brasil é organizada pelo Ministério da Previdência Social. Estando vinculado a ele: o INSS (autarquia que cuida do RGPS), a DATAPREV (empresa pública para informação e soluções tecnológicas) e o Previc (supervisiona os fundos de pensão).

  • O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350 de 27 de junho de 1990 mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), no entanto, várias de suas atribuições consideram direitos que já haviam sido estabelecidos desde os tempos do império.

    O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350 de 27 de junho de 1990 mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), no entanto, várias de suas atribuições consideram direitos que já haviam sido estabelecidos desde os tempos do império.

  • Incumbe ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente abrange mais de 40 milhões de contribuintes sem contar os dependentes que também são beneficiários do RGPS. O Instituto possui em seu quadro administrativo quase 40.000 servidores ativos, lotados em todas as regiões do País, que atendem presencialmente mais de quatro milhões de pessoas todos os meses. Conta com uma rede altamente capilarizada, de cerca de 1.200 unidades de atendimento, as chamadas Agências da Previdência Social (APS), presentes em todos os estados da Federação.

    Incumbe ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente abrange mais de 40 milhões de contribuintes sem contar os dependentes que também são beneficiários do RGPS. O Instituto possui em seu quadro administrativo quase 40.000 servidores ativos, lotados em todas as regiões do País, que atendem presencialmente mais de quatro milhões de pessoas todos os meses. Conta com uma rede altamente capilarizada, de cerca de 1.200 unidades de atendimento, as chamadas Agências da Previdência Social (APS), presentes em todos os estados da Federação.

  • Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada; b) Auditoria-Geral; c) Corregedoria-Geral; d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e e) Diretoria de Gestão de Pessoas; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Benefícios; b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e c) Diretoria de Atendimento; e IV - unidades descentralizadas: a) Superintendências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Procuradorias Regionais; e) Procuradorias Seccionais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais.

    Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada; b) Auditoria-Geral; c) Corregedoria-Geral; d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e e) Diretoria de Gestão de Pessoas; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Benefícios; b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e c) Diretoria de Atendimento; e IV - unidades descentralizadas: a) Superintendências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Procuradorias Regionais; e) Procuradorias Seccionais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais.

  • PROCESSO ADMINISTRATIVO

    PROCESSO ADMINISTRATIVO

    Beneficiário é toda pessoa física que recebe ou possa vir a receber alguma prestação previdenciária (benefício ou serviço) da Previdência Social. Desta forma a pessoa jurídica esta excluída do rol dos beneficiários. Contudo, a pessoa jurídica é considerada como contribuinte do RGPS. Contribuinte é todo aquele sobre o qual recai a obrigação tributária, sendo eles (no RGPS), por força do artigo 195 da Carta Magna

  • É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer.

    É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer.

  • Segurados Obrigatórios: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, assim elencados

    Segurados Obrigatórios: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, assim elencados

  • Empregado Doméstico: É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. OBS: Se o empregado doméstico passa a ser utilizado com habitualidade, subordinação e recebendo salário, mesmo de forma concomitante, em atividade de lucro para pessoa física ou família, deve ser considerado empregado com consequente reconhecimento jurídico desta situação.

    Empregado Doméstico: É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. OBS: Se o empregado doméstico passa a ser utilizado com habitualidade, subordinação e recebendo salário, mesmo de forma concomitante, em atividade de lucro para pessoa física ou família, deve ser considerado empregado com consequente reconhecimento jurídico desta situação.

  • Quais os trabalhadores considerados domésticos? O motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição acima.

    Quais os trabalhadores considerados domésticos? O motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição acima.


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  • REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  • Previdência Social se organiza da seguinte forma: I Cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada II Proteção à maternidade, principalmente a gestante III Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário IV Salário-família e Salário-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. V Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.  
  • A previdência social no Brasil é organizada pelo Ministério da Previdência Social. Estando vinculado a ele: o INSS (autarquia que cuida do RGPS), a DATAPREV (empresa pública para informação e soluções tecnológicas) e o Previc (supervisiona os fundos de pensão).
  • O INSS foi criado com base no Decreto nº 99.350 de 27 de junho de 1990 mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), com o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), no entanto, várias de suas atribuições consideram direitos que já haviam sido estabelecidos desde os tempos do império.
  • Incumbe ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que atualmente abrange mais de 40 milhões de contribuintes sem contar os dependentes que também são beneficiários do RGPS. O Instituto possui em seu quadro administrativo quase 40.000 servidores ativos, lotados em todas as regiões do País, que atendem presencialmente mais de quatro milhões de pessoas todos os meses. Conta com uma rede altamente capilarizada, de cerca de 1.200 unidades de atendimento, as chamadas Agências da Previdência Social (APS), presentes em todos os estados da Federação.
  • Art. 2o O INSS tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social; c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica; e d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações; II - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada; b) Auditoria-Geral; c) Corregedoria-Geral; d) Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística; e e) Diretoria de Gestão de Pessoas; III - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Benefícios; b) Diretoria de Saúde do Trabalhador; e c) Diretoria de Atendimento; e IV - unidades descentralizadas: a) Superintendências Regionais; b) Gerências-Executivas; c) Agências da Previdência Social; d) Procuradorias Regionais; e) Procuradorias Seccionais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais.
  • PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • É Segurado da Previdência Social nos termos do artigo 9º e seguintes do Decreto n. 3048/99, de forma compulsória, a pessoa física, que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado “período de graça”. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar obrigatoriamente vinculado ao RGPS, ou a outro regime qualquer.
  • Segurados Obrigatórios: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, assim elencados
  • Empregado Doméstico: É aquele que presta serviços contínuos, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. OBS: Se o empregado doméstico passa a ser utilizado com habitualidade, subordinação e recebendo salário, mesmo de forma concomitante, em atividade de lucro para pessoa física ou família, deve ser considerado empregado com consequente reconhecimento jurídico desta situação.
  • Quais os trabalhadores considerados domésticos? O motorista particular, a cozinheira, a lavadeira, o jardineiro, a babá, a copeira, o empregado de sítio de veraneio e de casa de praia, a governanta, a acompanhante, a passadeira, o mordomo e outros que se enquadram na definição acima.
  • Como o empregado doméstico se torna segurado do INSS? A lei obriga o empregador doméstico a assinar a carteira de trabalho de seus empregados. Munido da carteira de trabalho com o contrato assinado, o empregado doméstico efetua uma só inscrição na Agência ou Unidade da Previdência Social, ou utiliza, se anteriormente cadastrado, o número de PIS/PASEP.
  • O empregador doméstico pode promover a inscrição, no INSS, do segurado a seu serviço,ou qualquer outra pessoa sem necessidade de procuração. O empregador doméstico é responsável pelo recolhimento das contribuições do empregado doméstico.
  • Contribuinte Individual: nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria (autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
  • É Contribuinte Individual:
  • Trabalhador Autônomo b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; a) trabalhador urbano ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
  • Trabalhador Avulso: É aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria
  • Trabalhador Avulso: a) O trabalhador que EXERCE ATIVIDADE PORTUÁRIA de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.
  • Trabalhador Avulso: b) o trabalhador na indústria de extração de sal;
  • Como o trabalhador avulso se torna segurado do INSS? A inscrição é formalizada pelo cadastramento e registro no sindicato de classe ou órgão gestor de mão-de-obra. O recolhimento da contribuição é de responsabilidade do tomador do serviço ou do órgão gestor de mão-de-obra.
  • Segurado Especial: É o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros (mutirão).
  • Com a introdução dos parágrafos 12 e 13 no artigo 201, da Carta Magna através da EC 47, autoriza que seja dado tratamento especial aos trabalhadores de baixa renda e as donas de casa, sendo garantidos a estes, uma RMI de um salário mínimo, mediante contribuições reduzidas e com contagem de carência de forma diferenciada.
  • O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pela RGPS, é seu segurado obrigatório, com todos os deveres mais sem os direitos (apenas salário família e a reabilitação profissional). Ferindo assim o princípio da reciprocidade contributiva retributiva.
  • Há, contudo, uma situação deveras estranha, o TRABALHADOR OU APOSENTADO vinculado por exemplo ao Regime Próprio é impedido de contribuir de forma facultativa ao RGPS, por força do escopado no artigo 201, parágrafo 5º que diz ser vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Entretanto, se o mesmo voltar a exercer uma atividade abrangida pelo RGPS, ele considerado como segurado obrigatório. Sendo, portanto, obrigado a contribuir.
  • Segurado Facultativo: PESSOA MAIOR DE 16 ANOS DE IDADE que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência social.
  • São facultativos: - a dona-de-casa; - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III -o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII -o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa; -o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e -o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional.
  • Como o facultativo se torna segurado do INSS?   O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral.
  • A inscrição do Dependente perante ao INSS se dará, segundo o RPS, da seguinte forma:   Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)   - para os dependentes preferenciais:   cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;   companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e   equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;   - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento
  • Art.17. A perda da qualidade de dependente ocorre:   I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:   de completarem vinte e um anos de idade; do casamento; do início do exercício de emprego público efetivo; da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e   IV - para os dependentes em geral:   pela cessação da invalidez; ou pelo falecimento.
  • Comprovação do vínculo e da dependência econômica art. 22, § 3°do Decreto 3048/99 no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos:   I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso;   III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;   IV - disposições testamentárias;   V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)   VI - declaração especial feita perante tabelião;   VII - prova de mesmo domicílio;   VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • CONTINUAÇÃO: IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;   X - conta bancária conjunta;   XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;   XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;   XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;   XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;   XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;   XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou   XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.   § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis.   § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
  • CONTINUAÇÃO: § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990.   § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)     § 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)   § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.   § 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16.
  • CONTINUAÇÃO: § 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.(Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002)   § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito.   § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)   Art. 24. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
  • Da Inscrição Inscrição do Segurado: De acordo com o artigo 18 do RPS, é o ato pelo qual o segurado É CADASTRADO no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, na seguinte forma:   I - empregado e trabalhador avulso - pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (no caso de empregado) e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (no caso de trabalhador avulso);   II - empregado doméstico - pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;   III - empresário - pela apresentação de documento que caracterize a sua condição;   IV - contribuinte individual - pela apresentação de documento que caracterize o exercício de atividade profissional, liberal ou não;   V - segurado especial - pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e   VI - facultativo - pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
  • A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo EXIGE a idade mínima de 16 anos. Mesmo exercendo atividade com idade inferior terá os mesmos direitos, pois não se pode apenar o individuo duplamente, até porque é missão do Estado não permitir tal trabalho do menor.
  • Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social será obrigatoriamente inscrito em relação a cada uma delas. Na verdade o termo inscrito deve ser trocado por filiado posto que a inscrição só ocorre uma única vez na vida do segurado, salvo raras exceções pontuais.
  • A anotação na CTPS VALE para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Na Justiça ele serve de base sem a necessária corroboração, salvo em casos muitos específicos em inteligência ao artigo 62, § 1º e § 2º, inciso I do RPS.
  • O Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, também vale para todos os efeitos como prova de inscrição e filiação nos termos do artigo 19 do Decreto 3.048/99.
  • O artigo 62 traz um rol de outros documentos que poderão comprovar o tempo de contribuição: o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
  • certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;   contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;
  • O artigo 62: II - de exercício de atividade rural, alternativamente:   contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;   declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo INSS;   comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;   bloco de notas do produtor rural;   notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;   comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;   cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural;   licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA;   ou certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, desde que homologada pelo INSS.
  • Filiação do Segurado: é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
  • A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Artigo 20 do RPS)
  • O trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, neste caso, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (artigo 20, § 1º e §2º)
  • CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações
  • No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a criação do CNT - Cadastro Nacional do Trabalhador, através do decreto 97.936 de 1989, na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denominação de CNIS.
  • Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Artigo 19 do RPS)   O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 (Artigo 19 § 1º RPS)