Curso Online de NR 17 ERGONOMIA
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Curso Online de NR 17 ERGONOMIA

ERGONOMIA 17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às caracterí...

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ERGONOMIA
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
17.1.1. As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições de trabalho.
17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
17.2.2. Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas.
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas.
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual.
17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé.
17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da utilização dos pés.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé.
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
17.4.1. Todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho.
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dado.
17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados.
17.5. Condições ambientais de trabalho.
17.5.1. As condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante.
17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos.
17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho.
17.5.3.4. A medição dos níveis de iluminação.
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo de trabalho, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
17.6. Organização do trabalho.
17.6.1. A organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para efeito desta NR,
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho.
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho

Produção: Instituto Educacional do Saber Email : Duvidas e Sugestões institutoeducacionaldosaber@gmail.com FORMAÇÃO ACADÊMICA DO RESPONSÁVEL Universidade Cândido Mendes - MBA Executivo em Seg. do Trabalho e Meio Ambiente Faculdade Faclions - Gestão em Segurança do Trabalho Faculdade Objetivo/Unip - Gestão em Recursos Humanos Faculdade Faclions – Gestão em Segurança Pública Faculdade Unip - Psicologia Colégio Quality – Técnico em Segurança do Trabalho Atividades Extra-Curriculares Desenvolvidas: Meu Blog: Jeogen Santos – Rh & Segurança do Trabalho Acesse: Blog: Jeogen Santos - Rh & Segurança do Trabalho Link: http://jeogensantos.blogspot.com.br/ Tema: Divulgação de Conteúdos informativos, relacionados a Recursos Humanos, e Segurança do Trabalho. Pagina Profissional no Facebook: Jeogen Santos – Rh & Segurança do Trabalho Curtam a minha pagina: Facebook Jeogen Santos - Rh e Segurança do Trabalho Link: facebook.com/jeogen Tema: Divulgação de Vagas de Empregos, Informações, Oportunidades, Cursos, e Palestras relacionadas ao RH e Segurança do Trabalho.


"Esse curso foi muito importante pra mim, pois acredito que todo curso relacionado a área de atuação da pessoa, com certeza, é um enriquecimento no conhecimento que, como a nossa vida, é construído por etapas."

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  • NR 17

    nr 17

    norma regulamentadora 17

    ergonomia

  • Introdução

    introdução

    17.1. esta norma regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
    17.1.1. as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento.
    17.1.2. para avaliar a adaptação das condições de trabalho.
    17.2. levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
    17.2.1. para efeito desta norma regulamentadora:
    17.2.1.1. transporte manual de cargas designa todo transporte.
    17.2.1.2. transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
    17.2.1.3. trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
    17.2.2. não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas.
    17.2.3. todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas.
    17.2.4. com vistas a limitar ou facilitar o transporte manual de cargas.
    17.2.5. quando mulheres e trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas.
    17.2.6. o transporte e a descarga de materiais feitos por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão.
    17.2.7. o trabalho de levantamento de material feito com equipamento mecânico de ação manual.
    17.3. mobiliário dos postos de trabalho.
    17.3.1. sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada.
    17.3.2. para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé.
    17.3.2.1. para trabalho que necessite também da utilização dos pés.
    17.3.4. para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados sentados.
    17.3.5. para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé.
    17.4. equipamentos dos postos de trabalho.
    17.4.1. todos os equipamentos que compõem um posto de trabalho.
    17.4.3. os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dado.
    17.4.3.1. quando os equipamentos de processamento eletrônico de dados.
    17.5. condições ambientais de trabalho.
    17.5.1. as condições ambientais de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
    17.5.2. nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constante.
    17.5.2.1. para as atividades que possuam as características.
    17.5.2.2. os parâmetros previstos.
    17.5.3. em todos os locais de trabalho deve haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à natureza da atividade.
    17.5.3.1. a iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e difusa.
    17.5.3.2. a iluminação geral.
    17.5.3.3. os níveis mínimos de iluminamento a serem observados nos locais de trabalho.
    17.5.3.4. a medição dos níveis de iluminação.
    17.5.3.5. quando não puder ser definido o campo de trabalho, este será um plano horizontal a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
    17.6. organização do trabalho.
    17.6.1. a organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
    17.6.2. a organização do trabalho, para efeito desta nr,
    17.6.3. nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho.
    17.6.4. nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho.

  • NORMA REGULAMENTADORA 17

    norma regulamentadora 17

    “esta norma regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.”

  • as condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.

  • para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta norma regulamentadora.

  • Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.

    levantamento, transporte e descarga individual de materiais.

  • “transporte manual de cargas designa todo transporte no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da carga.”

  • transporte manual regular de cargas designa toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo de forma descontínua, o transporte manual de cargas.

  • trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.

  • não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança.

  • todo trabalhador designado para o transporte manual regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou instruções satisfatórias quanto aos métodos de trabalho que deverá utilizar, com vistas a salvaguardar sua saúde e prevenir acidentes.


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  • NR 17
  • Introdução
  • NORMA REGULAMENTADORA 17
  • Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
  • Mobiliário dos postos de trabalho
  • Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
  • Equipamentos dos postos de trabalho.
  • Nas atividades que envolvam leitura de documentos para digitação, datilografia ou mecanográfia deve:
  • Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
  • Condições ambientais de trabalho.
  • Nos locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros, são recomendadas as seguintes condições de conforto:
  • A organização do trabalho, para efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
  • Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:
  • Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte:
  • Observação Geral: