Curso Online de Curso de Direito Constitucional Vol 2 Para Concurso Público

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  • direito constitucional
    vol. 2

  • O Controle de Constitucionaliade das Leis e dos Atos Normativos

    o controle de constitucionaliade das leis e dos atos normativos

     

    o controle de constitucionalidade, conforme bem lecionam leda pereira da mota e celso spitzcovsky, é o “exame da adequação das normas à constituição, do ponto de vista material ou formal, de maneira a oferecer harmonia e unidade a todo o sistema”.
    em alguns países, o controle é efetivado por uma corte ou tribunal constitucional que não integra qualquer dos três poderes e ocupa uma posição de superioridade em relação a eles. analisado quanto ao órgão controlador, tal critério é denominado controle político.
    o controle típico mais comum, no entanto, é o jurisdicional, que recebe tal denominação por ser exercido por um órgão integrado ao poder judiciário.
    o objetivo do controle da constitucionalidade é preservar a supremacia da constituição sobre as demais normas do ordenamento jurídico.

    1. conceito e objeto

  •  
    de acordo com michel temer , “a idéia de controle está ligada, também, à de rigidez constitucional. de fato, é nas constituições rígidas que se verifica a superioridade da norma magna em relação àquela produzida pelo órgão constituído. o fundamento do controle, nestas, é o de que nenhum ato normativo – que necessariamente dela decorre – pode modificá-la”.
    o conceito de lei inclui as emendas constitucionais e todas as outras normas previstas no art. 59 da constituição federal (inclusive as medidas provisórias).
    os atos normativos são os tratados internacionais devidamente inseridos na ordem jurídica nacional, as resoluções e os regimentos internos dos tribunais, as resoluções do conselho interministerial de preços e outros atos do poder público de conteúdo obrigatório.
    curso de direito constitucional. 5.ª ed. são paulo: juarez de oliveira, 2000. p. 38

  • os tratados internacionais são celebrados pelo presidente da república. contudo, para serem incorporados ao ordenamento jurídico nacional, dependem de referendo do congresso nacional, via decreto legislativo aprovado por maioria simples e promulgado pelo presidente do senado (art. 49, i, da cf), e, por fim, de promulgação e publicação por decreto do presidente da república (é o decreto presidencial que dá força executiva ao tratado). um país pode assinar um tratado (se participou desde o início da formalização do pacto) ou aderir a ele (o aderente, em regra, é um país que não negociou nem assinou o pacto no momento de sua formalização), com ou sem reservas. por reserva entende-se que, em razão da sua soberania, um país pode unilateralmente excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em relação a ele próprio. normalmente a reserva é incompatível com os tratados bilaterais e só se verifica em tratados multilaterais.

  • a partir de sua incorporação ao ordenamento jurídico nacional (com o decreto presidencial), o tratado internacional, ainda que fundado no § 2.º do art. 5.º da constituição federal, tem força de lei infraconstitucional ordinária e como tal está sujeito ao controle de sua constitucionalidade (cf. stf, hc n. 72.131, j. 23.11.1995). portanto, entre nós adotou-se a teoria dualista e não a teoria monista (pela qual a ordem jurídica interna deve se ajustar ao direito internacional).
    quanto à solução para o conflito entre leis e tratados, devem ser utilizados dois critérios. em primeiro lugar, o da especialidade, fazendo com que normas de natureza especial tenham prevalência sobre as normas gerais, inclusive aquelas que lhes são posteriores (hc n. 58.727, stf). caso o conflito não seja solucionado pelo critério da especialidade, deve ser observado o critério temporal, garantindo-se a prevalência da última manifestação do legislador nacional (considerada a data da vigência da lei e do tratado, conforme já decidiu o stf, por maioria, no julgamento do re 80.004, rtj, 1978, vol. 83, p. 809-848). parte da doutrina, porém, sustenta tese diversa, afirmando que os tratados internacionais de proteção aos direitos humanos ingressam em nosso ordenamento jurídico nacional com força de norma constitucional.
    a respeito do tema, merece destaque o trabalho de flávia piovesan.
    direitos humanos e o direito constitucional internacional. são paulo: max limonad, 1996
     

  • as medidas provisórias também estão sujeitas ao controle de sua constitucionalidade, inclusive por via de ação direta. os conceitos de relevância e urgência decorrem de juízo discricionário do presidente da república, só admitindo controle judiciário se houver evidente abuso de poder.
    a inconstitucionalidade é material, substancial, quando o vício diz respeito ao conteúdo da norma. é a inconstitucionalidade nomoestática, segundo definição de luiz alberto david araújo e vidal serrano nunes júnior.
    a inconstitucionalidade é formal, extrínseca, quando se verifica que o vício está na produção da norma, no processo de elaboração, que vai desde a iniciativa até a sua inserção no ordenamento jurídico. é a inconstitucionalidade nomodinâmica, segundo definição de luiz alberto david araújo e vidal serrano nunes júnior.
    as súmulas, atualmente, não estão sujeitas ao controle da constitucionalidade, pois não possuem efeito normativo (vinculante, obrigatório).

  • quanto aos decretos, mostram-se necessárias as seguintes observações:
    o decreto, espécie mais comum dos atos regulamentares, costuma ser definido como o ato administrativo de competência exclusiva do chefe do poder executivo (federal, estadual ou municipal), destinado a dar eficácia a situações gerais ou especiais previstas de forma explícita ou implícita na lei. não tem força, portanto, para criar direitos ou extinguir obrigações, ou seja: no que for além da lei, não obriga; no que for contra a lei, não prevalece. prepondera, portanto, que a constituição federal de 1988 só admite o decreto regulamentar, também chamado de decreto de execução, ou seja, aquele que se limita a facilitar a execução da lei e a organizar o funcionamento da administração (arts. 5.º, ii; 49, v, e 84, iv, todos da cf). algumas vezes a constituição federal traz expressões como “a lei disporá” ou “a lei regulará”, indicando que no caso vigora o princípio da reserva legal e que somente uma lei formal pode disciplinar determinada matéria, não sendo possível o emprego do decreto para regulamentar estas hipóteses. nesse sentido, as lições de josé afonso da silva, celso bastos e celso antônio bandeira de mello. alguns autores (doutrina minoritária), no entanto, admitem o decreto denominado autônomo ou independente, o decreto que visa suprir a omissão do legislador dispondo sobre matéria ainda não especificada em lei e que não esteja sujeita ao princípio da reserva legal. nesse sentido, hely lopes meirelles. eventualmente pode se verificar a irregular edição de decretos autônomos, independentes (que não regulamentam qualquer lei e criam obrigações), quando então poderá ser admitido o exame de sua constitucionalidade
    (rt 689/281 e rtj 142/718, stf). o confronto com a cf deve ser direto.
    direito administrativo brasileiro. 25.ª ed. são paulo: malheiros, 2000. p. 169.
     

  • 2. Controle Preventivo da Constitucionalidade

    2. controle preventivo da constitucionalidade

    normalmente, porém, o que se verifica é uma verdadeira insubordinação executiva, com o decreto extrapolando ou afrontando a lei que deveria regulamentar. nessa hipótese, o que se tem é uma ilegalidade (crise de legalidade) e não uma inconstitucionalidade, mostrando-se incabível a ação direta de inconstitucionalidade (rt 683/201).

    o controle preventivo da constitucionalidade dos projetos de emendas à constituição federal e dos projetos de lei federal, que tem por objetivo evitar que normas inconstitucionais ingressem no ordenamento jurídico, em primeiro lugar é feito pelas comissões da câmara dos deputados e do senado federal (em especial a comissão de constituição e justiça e redação da câmara e a comissão de constituição e justiça e cidadania do senado).

  • os pareceres negativos das comissões de constituição e justiça costumam ser terminativos, acarretando a rejeição e o arquivamento do projeto. os próprios regimentos internos da câmara e do senado, porém, admitem que os projetos rejeitados pelas comissões sejam levados para votação se o plenário der provimento a recurso nesse sentido, apresentado por um décimo dos membros da casa respectiva.
    o controle preventivo também pode ser efetivado pelo presidente da república, via sanção e veto. sanção e veto são atos privativos dos chefes do poder executivo. o veto baseado na inconstitucionalidade é denominado veto jurídico; quando fundado no argumento de que a norma contraria o interesse público, o veto é denominado veto político.
    excepcionalmente, o controle preventivo da constitucionalidade é feito pelo poder judiciário (normalmente via mandado de segurança impetrado por um parlamentar que não deseja participar de um ato viciado), quando a tramitação do projeto fere disposições constitucionais (vício formal). relembre-se, porém,
    que o stf não tem admitido mandado de segurança quando a violação
    diz respeito a disposições regimentais (regimento interno da câmara
    ou do senado).

  • 3. Controle Repressivo da Constitucionalidade

    o controle repressivo da constitucionalidade, que visa expulsar as normas inconstitucionais do ordenamento jurídico, atipicamente, é feito pelo poder legislativo, que tem poderes para editar decreto legislativo sustando atos normativos do presidente da república que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa (inc. v do art. 49 da cf). o congresso também pode rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional.
    de acordo com a súmula n. 347 do stf, mesmo os tribunais de contas, órgãos normalmente classificados como auxiliares do poder legislativo, podem, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos normativos do poder público no caso concreto.

    3. controle repressivo da constitucionalidade

  • “tribunal de justiça de são paulo
    mandado de segurança – ato administrativo – prefeito municipal – sustação de cumprimento de lei municipal – disposição sobre reenquadramento de servidores municipais em decorrência do exercício de cargo em comissão – admissibilidade – possibilidade de a administração negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional – dever de velar pela constituição que compete aos três poderes – desobrigatoriedade do executivo em acatar normas legislativas contrárias à constituição ou a leis hierarquicamente superiores – segurança denegada – recurso não provido. nivelados no plano governamental, o executivo e o legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. se assim é, não se há de negar ao chefe do executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste.” (apelação cível n. 220.155-1, campinas, rel. gonzaga franceschini, cciv 3, v. u., 14 juis saraiva 21).


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  • O Controle de Constitucionaliade das Leis e dos Atos Normativos
  • 2. Controle Preventivo da Constitucionalidade
  • 3. Controle Repressivo da Constitucionalidade
  • 4. Controle difuso e controle concentrado da constitucionalidade pelo Poder Judiciário (Controle Repressivo típico)
  • 5. A via de exceção
  • 5.1. O Controle da Constitucionalidade em Ação Civil Pública
  • 6. A Cláusula de Reserva de Plenário
  • 7. O sistema de controle concentrado
  • 7.1. O Processamento da ADIN com Pedido de Medida Cautelar
  • 7.2. Prosseguimento da Ação
  • 7.3. O Controle da Constitucionalidade das Leis e Atos Normativos Estaduais e Municipais
  • O Controle da Constitucionalidade das Leis e dos Atos Normativos
  • 2. O Mandado de Injunção
  • 3. A Declaração de inconstitucionalidade Sem Redução de Texto, a Interpretação Conforme a Constituição e a Parcelaridade
  • 4. A AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Interventiva
  • 5. A Ação Declaratória de Constitucionalidade
  • 6. A MEDIDA CAUTELAR
  • 7. O prosseguimento da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
  • 8. A argüição de descumprimento de preceito fundamental
  • 9. A Reclamação perante o STF e o STJ
  • Federação – 1. Considerações Gerais
  • 2. Federação
  • Federação – 1. Municípios
  • 2. Territórios
  • 3. Distrito Federal
  • 4. Divisão da Competência Legislativa
  • 1. Intervenção Federal
  • 2. Intervenção Federal pelo não cumprimento dos precatórios
  • 3. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE Interventiva
  • 1. Do Estado de Defesa
  • 2. Do Estado de Sítio
  • 3. Observações Finais
  • 1. Separação dos Poderes – Poder Legislativo
  • Processo Legislativo - 1. Introdução