Curso Online de A Esteticista como Gestora de Negócios

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Uma cabine de estética, um salão /instituto de beleza, centro de estética ou clínica, desenvolve atividades de profissionais da beleza como o cabeleireiro, manicura, depiladora, maquiadora e esteticistas. Logo, trata-se de uma empresa prestadora de serviços. Independente ou não, a(o profissional desta área deve também entender de GESTÃO. Como administrar, o que pode e não pode fazer em sua empresa é o que será abordado neste mini curso.

Esteticista e Micro Empresária, com formação no curso de estética no SENAC desde 24 de outubro de 2007. Proprietária do Espaço Estético Leonor Vieira, especializada em Estética Facial. Contato: leonorvieira@r7.com Blog: http://esteticacessorios.blogspot.com



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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • ano 2011

  • Introdução

    introdução

    uma cabine de estética, um salão /instituto de beleza, centro de estética ou clínica, desenvolve atividades de profissionais da beleza como o cabeleireiro, manicura, depiladora, maquiadora e esteticistas. logo, trata-se de uma empresa prestadora de serviços. independente ou não, a(o profissional desta área deve também entender de gestão. como administrar sua empresa é que veremos a partir de agora.

  • 1 – Introdução do seu negócio

    1 – introdução do seu negócio

    compreende as ações integradas na prevenção, educação, recuperação e reabilitação referentes às necessidades individuais e coletivas, visando a promoção da saúde, com base em modelo que ultrapasse a ênfase na assistência médico-hospitalar. a atenção e a assistência à saúde abrangem todas as dimensões do ser humano – biológica, psicológica, social, espiritual, ecológica e são desenvolvidas por meio de atividades diversificadas, dentre as quais a estética está inserida (parecer mec/cne/ces – nº 436/01).
    o mercado de trabalho contemporâneo da estética aplicada exige mão-de-obra qualificada, articulada e com capacidade de mobilização do público alvo para a aplicação dos seus conhecimentos técnico-científicos. através do seu desempenho eficiente e eficaz no que se refere ao oferecimento de prestação de serviços de alta qualidade é que configuraremos o desenvolvimento da verdadeira “tecnologia estética brasileira”.

  • nos países do primeiro mundo a prestação de serviços em estética realiza-se com muito sucesso utilizando-se das técnicas e instrumental mais desenvolvidos encontrando-se o profissional esteticista ademais requisitado e valorizado por todos conhecimentos adquiridos em sua formação técnico/acadêmico. vale ressaltar que no continente europeu, sua atividade profissional é classificada como paramédica,onde realiza seu trabalho como presença integrante de todas equipes médico-hospitalares promovendo a recuperação e a reabilitação do tecido cutâneo, bem como a recondução ao bem estar e à elevação da auto-estima do ser humano, em uma perspectiva mais abrangente e enriquecedora (texto de rosângela façanha presidente da (febrape).

    as clínicas de estéticas diferenciam-se dos centros de estética, pois exigem profissionais técnicos responsáveis (usualmente médicos), além de registro em órgão específico, uma vez que neste tipo de negócio realizam-se cirurgias plásticas, entre outros procedimentos orientados por um profissional médico, diferente do centro de estética.

  • 2 - Mercado

    2 - mercado

    os centros de estética apresentam crescimento acelerado, com maior ênfase nas capitais e grandes cidades, mas também ocorrem nas cidades de pequeno porte. os especialistas da área afirmam que há ainda muito espaço para crescimento desse mercado.
    as alternativas de serviços a serem prestados ampliam-se constantemente. é preciso ter foco e definir um conjunto de atividades que melhor se enquadrem com o tipo de cliente a ser atendido. o gênero masculino vem procurando de forma crescente os serviços de estética, bem como as pessoas da chamada terceira idade.
    é importante identificar o perfil da clientela potencial existente no local onde o centro de estética será instalado e a partir dessa análise elaborar o projeto do empreendimento, evitando assim, a oferta de serviços inadequados ao tipo de público do bairro ou local de instalação.

  • deve-se atentar para especialização profissional que vem ocorrendo nesse segmento, com o aumento da oferta de cursos superiores tecnólogos em estética, beleza e cosmetologia, com duração de até 2 anos. com isso, a qualidade dos serviços vem apresentando avanços significativos, e novos empreendedores com bom nível de conhecimento estão entrando no mercado.

    o público que demanda os serviços de estética é bastante exigente e requer profissionais competentes, equipamentos atualizados e ambiente de bom nível para o acolhimento dessa clientela

  • 3 – Noção da Localização de Seu Negócio.

    3 – noção da localização de seu negócio.

    uma boa localização é aquela que favorece com o menor grau possível de dificuldade o acesso das pessoas.

    o centro de estética/ cabine de estética deverá estar instalado próximo ao local de residência do público-alvo, ou em locais de grande freqüência de público como por exemplo os shoppings o local deve contar com um estacionamento próximo e com boas condições ambientais para uma permanência agradável da clientela.

    o segmento, em potencial, que busca por serviços de centros de estética é formado por consumidores pertencentes às classes a e b.

  • 4 – Legalização e Exigências

    4 – legalização e exigências

    a vigilância sanitária exige habilitação dos profissionais que atendem ao público e, também, que as instalações sejam adequadas ao tipo de trabalho que um centro de estética ou uma cabine de estética oferece.

    verifique os requisitos legais do município e do estado federativo. o corpo de bombeiros também deverá fazer vistoria para autorizar o funcionamento.

    a lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, publicada no dou, de 24/09/1976, regulamentada pelo decreto n.º 79.094, de 05/01/1977, dispõe sobre a vigilância a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências, como por exemplo, requisitos para registro.

  • conforme o ministério do trabalho e emprego muda o cbo – classificação brasileira de ocupações dos esteticistas técnicos e tecnólogos. em 10/01/2011 – passou de ocupação anterior 5161-15 esteticista, para ocupação atual 3221- 30 tecnólogos e técnicos em estética. é reconhecido por profissional da estética: esteticista corporal, esteticista facial, tecnólogo em cosmetologia e estética, tecnólogo em cosmetologia e estética facial e corporal, tecnólogo em estética, tecnólogo em estética corporal, facial e capilar, tecnólogo em estética e cosmética, técnico em estética.

    é muito importante que a definição dos serviços a serem oferecidos pelo centro de estética ou cabine de estética não envolvam procedimentos que somente podem ser desenvolvidos por médicos. os profissionais da área de estética avaliam as disfunções fisiológicas, sistêmicas, energéticas, vibracionais e inestéticas dos pacientes.

    é necessário o acompanhamento e orientação de um contador experiente e capaz, desde o início do projeto, para evitar problemas futuros. o código de defesa do consumidor deve ser consultado e considerado desde a fase inicial do projeto.

  • existem resoluções rdc da anvisa - agência nacional de vigilância sanitária que impactam diretamente nos equipamentos e insumos utilizados em um centro de estética ou cabine de estética. dessa forma, é importante uma atenção especial na compra de equipamentos e insumos que atendam essas resoluções.

    resolução anvisa rdc nº 32, de 29 de maio de 2007 - dispõe sobre a certificação compulsória dos equipamentos elétricos sob regime de vigilância sanitária e dá outras providências. d.o.u. - diário oficial da união; poder executivo, de 01 de junho de 2007.
    resolução anvisa rdc nº 308, de 14 de novembro de 2002 - os fornecedores de câmaras de bronzeamento e os estabelecimentos que executam procedimentos utilizando estes aparelhos devem atender às prescrições da norma técnica brasileira nbr iec 60335-2-27 e disposições complementares estabelecidas nesta resolução. d.o.u. - diário oficial da união; poder executivo, de 05 de dezembro de 2002.

  • resolução anvisa rdc nº 260, de 23 de setembro de 2002 - regula os produtos para a saúde. d.o.u. - diário oficial da união; poder executivo, de 03 de outubro de 2002
    resolução anvisa rdc nº 48, de 16 de março de 2006 - aprova o regulamento técnico "lista de substâncias que não podem ser utilizadas em produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes". d.o.u. - diário oficial da união; poder executivo, de 17 de março de 2006.
    resolução anvisa rdc nº 211, de 14 de julho de 2005 - ficam estabelecidas a definição e a classificação de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, conforme anexos i e ii desta resolução. d.o.u. - diário oficial da união; poder executivo, de 18 de julho de 2005.


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  • Introdução
  • 1 – Introdução do seu negócio
  • 2 - Mercado
  • 3 – Noção da Localização de Seu Negócio.
  • 4 – Legalização e Exigências
  • 5 – Estruturas do seu Negócio
  • 6 – Estrutura de Relacionamento
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  • 8 - Organização
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  • 21 – Algumas Dicas de Negócio
  • 22 – Alguns Significados Importantes
  • 23 – Considerações Finais