Curso Online de Ética Profissional

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enfoque no estatuto da advocacia, ètica, sançoes diciplinares.

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enfoque no estatuto da advocacia, ètica, sançoes diciplinares.

Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • Ética profissional

    Ética profissional

  • Código de Ética não é lei, mas podemos ser processados por violação ao código, visto que o art. 33 da EAOAB vincula, obrigando os advogados a obedecerem.

    Código de Ética não é lei, mas podemos ser processados por violação ao código, visto que o art. 33 da EAOAB vincula, obrigando os advogados a obedecerem.

  • Atividades privativas do advogado Art. 133 da CF – garante a advocacia constitucionalmente Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Lei 8.906/94 Inviolabilidade – por seus atos e manifestações no limite da lei Art. 1º do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) Art. 1º São atividades privativas de advocacia:I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;  II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

    Atividades privativas do advogado Art. 133 da CF – garante a advocacia constitucionalmente Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Lei 8.906/94 Inviolabilidade – por seus atos e manifestações no limite da lei Art. 1º do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) Art. 1º São atividades privativas de advocacia:I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;  II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

  • A postulação a órgão do poder judiciário e aos juizados especiais. Exceção: nos juizados especiais, na justiça do trabalho, nos quais as partes podem postular sozinhas (sem a necessidade do advogado) As atividades de consultoria (é uma atividade privativa do advogado, porque exige um conhecimento técnico – é o primeiro ato da atividade de advocacia – é o primeiro contato que eu tenho com o cliente – exige capacidade técnica, confiabilidade e é o primeiro ato praticado pelo advogado), assessoria (pressupõe uma atividade posterior – para assessorar meu cliente eu preciso primeiro que ele seja cliente – se desenvolve depois que o contrato entre cliente e advogado tenha sido firmado) e direção jurídicas O estagiário tem competência para exercer as atividades de consultoria? Sim, desde que em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste (Art. 3º §2º do Estatuto), porém o estagiário pode praticar isoladamente alguns atos, listados no art. 29 §1º (Regulamento Geral da OAB).

    A postulação a órgão do poder judiciário e aos juizados especiais. Exceção: nos juizados especiais, na justiça do trabalho, nos quais as partes podem postular sozinhas (sem a necessidade do advogado) As atividades de consultoria (é uma atividade privativa do advogado, porque exige um conhecimento técnico – é o primeiro ato da atividade de advocacia – é o primeiro contato que eu tenho com o cliente – exige capacidade técnica, confiabilidade e é o primeiro ato praticado pelo advogado), assessoria (pressupõe uma atividade posterior – para assessorar meu cliente eu preciso primeiro que ele seja cliente – se desenvolve depois que o contrato entre cliente e advogado tenha sido firmado) e direção jurídicas O estagiário tem competência para exercer as atividades de consultoria? Sim, desde que em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste (Art. 3º §2º do Estatuto), porém o estagiário pode praticar isoladamente alguns atos, listados no art. 29 §1º (Regulamento Geral da OAB).

  • Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

    Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

  • Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

    Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

  • A assessoria e consultoria – a lei diz que o estagiário só poderá exercer tal função assistido por um advogado, porém a doutrina interpreta de forma diferente. A consultoria por ser a atividade principal, ou seja, a que estabelece a relação (cliente – advogado), é ato privativo de advogado. Porém, a assessoria pode ser exercida pelo estagiário, posto que o estagiário desde que autorizado ou substabelecido pelo advogado responsável pode transmitir e coletar os dados.

    A assessoria e consultoria – a lei diz que o estagiário só poderá exercer tal função assistido por um advogado, porém a doutrina interpreta de forma diferente. A consultoria por ser a atividade principal, ou seja, a que estabelece a relação (cliente – advogado), é ato privativo de advogado. Porém, a assessoria pode ser exercida pelo estagiário, posto que o estagiário desde que autorizado ou substabelecido pelo advogado responsável pode transmitir e coletar os dados.

  • Atos praticados por pessoa não inscrita – quando alguém que não tem inscrição na ordem pratica atos exclusivos do advogado (art. 1º do Estatuto). Consequência – nulidade dos atos e responsabilidade civil (se os atos são nulos, vão gerar prejuízo para a parte), criminal e administrativa (não será processado no tribunal de ética, será processado na comissão de direitos e prerrogativas da OAB)

    Atos praticados por pessoa não inscrita – quando alguém que não tem inscrição na ordem pratica atos exclusivos do advogado (art. 1º do Estatuto). Consequência – nulidade dos atos e responsabilidade civil (se os atos são nulos, vão gerar prejuízo para a parte), criminal e administrativa (não será processado no tribunal de ética, será processado na comissão de direitos e prerrogativas da OAB)

  • Nulidade dos atos praticados por advogado São nulos os atos praticados por advogado que colabora ou facilita o exercício ilegal da advocacia por pessoa não inscrita (Ex: Bacharel que tem um escritório e um advogado responsável por assinar tudo que ele faz). Art. 4º parágrafo único (essas situações proíbem o exercício da advocacia temporariamente – a inscrição na ordem é mantida).

    Nulidade dos atos praticados por advogado São nulos os atos praticados por advogado que colabora ou facilita o exercício ilegal da advocacia por pessoa não inscrita (Ex: Bacharel que tem um escritório e um advogado responsável por assinar tudo que ele faz). Art. 4º parágrafo único (essas situações proíbem o exercício da advocacia temporariamente – a inscrição na ordem é mantida).

  • Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

    Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

  • Impedido no âmbito do impedimento (art. 30 do Estatuto) – o impedimento é uma limitação para o exercício da advocacia – o art. 30, I e II determina quais são os impedimentos e quem são os advogados impedidos. Quem sofre uma limitação não está proibido, mas ele possui limitações, ou seja, ele pode advogar, mas tem algumas limitações, em estando impedidos e pratiquem os atos dispostos no art. 30, esses atos serão nulos.

    Impedido no âmbito do impedimento (art. 30 do Estatuto) – o impedimento é uma limitação para o exercício da advocacia – o art. 30, I e II determina quais são os impedimentos e quem são os advogados impedidos. Quem sofre uma limitação não está proibido, mas ele possui limitações, ou seja, ele pode advogar, mas tem algumas limitações, em estando impedidos e pratiquem os atos dispostos no art. 30, esses atos serão nulos.


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  • Código de Ética não é lei, mas podemos ser processados por violação ao código, visto que o art. 33 da EAOAB vincula, obrigando os advogados a obedecerem.
  • Atividades privativas do advogado Art. 133 da CF – garante a advocacia constitucionalmente Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Lei 8.906/94 Inviolabilidade – por seus atos e manifestações no limite da lei Art. 1º do Estatuto do Advogado (Lei 8.906/94) Art. 1º São atividades privativas de advocacia:I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;  II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.
  • A postulação a órgão do poder judiciário e aos juizados especiais. Exceção: nos juizados especiais, na justiça do trabalho, nos quais as partes podem postular sozinhas (sem a necessidade do advogado) As atividades de consultoria (é uma atividade privativa do advogado, porque exige um conhecimento técnico – é o primeiro ato da atividade de advocacia – é o primeiro contato que eu tenho com o cliente – exige capacidade técnica, confiabilidade e é o primeiro ato praticado pelo advogado), assessoria (pressupõe uma atividade posterior – para assessorar meu cliente eu preciso primeiro que ele seja cliente – se desenvolve depois que o contrato entre cliente e advogado tenha sido firmado) e direção jurídicas O estagiário tem competência para exercer as atividades de consultoria? Sim, desde que em conjunto com o advogado e sob responsabilidade deste (Art. 3º §2º do Estatuto), porém o estagiário pode praticar isoladamente alguns atos, listados no art. 29 §1º (Regulamento Geral da OAB).
  • Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), § 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
  • Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público. § 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado: I - retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II - obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; III - assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
  • A assessoria e consultoria – a lei diz que o estagiário só poderá exercer tal função assistido por um advogado, porém a doutrina interpreta de forma diferente. A consultoria por ser a atividade principal, ou seja, a que estabelece a relação (cliente – advogado), é ato privativo de advogado. Porém, a assessoria pode ser exercida pelo estagiário, posto que o estagiário desde que autorizado ou substabelecido pelo advogado responsável pode transmitir e coletar os dados.
  • Atos praticados por pessoa não inscrita – quando alguém que não tem inscrição na ordem pratica atos exclusivos do advogado (art. 1º do Estatuto). Consequência – nulidade dos atos e responsabilidade civil (se os atos são nulos, vão gerar prejuízo para a parte), criminal e administrativa (não será processado no tribunal de ética, será processado na comissão de direitos e prerrogativas da OAB)
  • Nulidade dos atos praticados por advogado São nulos os atos praticados por advogado que colabora ou facilita o exercício ilegal da advocacia por pessoa não inscrita (Ex: Bacharel que tem um escritório e um advogado responsável por assinar tudo que ele faz). Art. 4º parágrafo único (essas situações proíbem o exercício da advocacia temporariamente – a inscrição na ordem é mantida).
  • Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
  • Impedido no âmbito do impedimento (art. 30 do Estatuto) – o impedimento é uma limitação para o exercício da advocacia – o art. 30, I e II determina quais são os impedimentos e quem são os advogados impedidos. Quem sofre uma limitação não está proibido, mas ele possui limitações, ou seja, ele pode advogar, mas tem algumas limitações, em estando impedidos e pratiquem os atos dispostos no art. 30, esses atos serão nulos.
  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
  • Suspenso (art. 37 do Estatuto) – É o advogado que foi condenado no Tribunal de Ética a uma sanção de no mínimo 30 dias e no máximo 12 meses. Ex: Ele cometeu uma infração. O advogado que levantou os valores em um processo e não repassou o valor para o cliente. Ele ainda é advogado, que está suspenso, no período que ele está suspenso ele não pode trabalhar. Se houver a pratica das atividades advocatícias, esses atos serão nulos
  •  Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
  • Licenciado (art. 12 do Estatuto) – o licenciamento é o afastamento temporário autorizado pela OAB em uma das hipóteses previstas no art. 12 – proibido de advogar sob pena de nulidade dos atos (nesse período há isenção do pagamento da contribuição mensal obrigatória – é o único caso em que há essa suspensão).
  •  Art. 12. Licencia-se o profissional que: I - assim o requerer, por motivo justificado; II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia; III - sofrer doença mental considerada curável.
  • Que passar a exercer atividade incompatível (art. 28 do Estatuto da OAB) – É aquela que gera proibição total para o exercício da advocacia, até mesmo em causa própria.
  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;
  • III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
  • Se a atividade for de caráter temporário (art. 12) – licenciamento Se a atividade for de caráter definitivo (art. 11) – haverá o cancelamento
  • Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:I - assim o requerer;II - sofrer penalidade de exclusão;III - falecer;IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
  • Visto do advogado para o registro dos atos e contratos constitutivos das pessoas jurídicas. Preciso do visto do advogado para registrar a minha empresa – o contrato é feito por contador e deve ter o visto de um advogado para registrar. Exceção: art. 9º §2º da LC 123/06 (em se tratando de microempresa e empresa de pequeno porte).
  • Art. 9º  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. § 2º  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. 
  • DIREITO A INVIOLABILIDADE dos atos e manifestações na atividade profissional Art. 2º §3º (inviolabilidade) c/c art. 7º §2º (trata da imunidade profissional – eu nunca serei processada por injúria ou difamação quando estiver no exercício da minha profissão – sem prejuízos das sanções preliminares perante a OAB pelos excessos cometidos) do Estatuto da OAB.
  •  Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça. § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação  puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
  • EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PÚBLICA Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
  • O procurador do Município, o procurador do Estado etc. Todos aqueles que exercem a advocacia pública sujeitam-se ao Estatuto da OAB O procurador do Município cometeu uma falta ética no exercício da sua função pública, onde ele será processado? O poder de punir o advogado público por falta ética, não funcional, é exclusivamente da OAB. Se esta condenação for uma condenação grave (uma pena de suspensão), pode afetar o exercício da função pública, e pode afetar também pelo princípio da moralidade. Indicação de leitura: No código de ética (das relações com o cliente – art. 8º ao art. 24)
  • Art. 8º - O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda. Art. 9º - A conclusão ou desistência da causa com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, não excluindo outras prestações solicitadas, pelo cliente, a qualquer momento. Art. 10 - Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato. Art. 11 - O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento do mesmo, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.
  • Art. 12 - O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte. Art. 13 - A renúncia ao patrocínio implica omissão do motivo e a continuidade da responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, durante o prazo estabelecido em lei; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros. Art. 14 - A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado.
  • Art. 15 - O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa. Art. 16 - O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.
  • Art. 17 - Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar em juízo clientes com interesses opostos. Art. 18 - Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes, e não estando acordes os interessados, com a devida prudência e discernimento, optará o advogado por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional.
  • Art. 19 - O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial ou extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. Art. 20 - O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Art. 21 - É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
  • Art. 22 - O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Art. 23 - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 24 - O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º - O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º - O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
  • Mandato Art. 5 O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. §1 O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresenta-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. §2 A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. §3 O advogado que renunciar ao mandato continuará durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituição antes do término desse prazo.
  • Trata-se da procuração – será sempre escrito, representado por uma procuração pública ou privada; se particular, dispensa o reconhecimento de firma no instrumento de mandato (tanto para poderes gerais quanto para poderes específicos). Exceção: casos de urgência, nos casos em que não posso colher a assinatura, neste caso, o prazo para apresentação da procuração é de 15 dias a iniciar-se do 1º dia útil seguinte ao do ato da representação, prorrogável por mais 15 dias, desde que requerida e deferida.
  • Poderes: pode ser ad judicia (para foro em geral – autoriza a prática de todos os atos processuais, com exceção daqueles que exijam poderes especiais) ou ad judicia et extra (com poderes específicos – exemplo: oferecimento de representação criminal ou queixa crime, recebimento de citação em nome do cliente, confissão, transação, reconhecimento de procedência do pedido, desistência da ação, quitação etc.)
  • Renúncia É ato privativo e unilateral em qualquer fase do processo que implica na omissão do motivo e na responsabilidade pelo prazo mínimo de 10 dias contados da notificação da renúncia. Exceção: se contratação de outro advogado. A renúncia não retira do advogado o direito aos honorários, que deverão ser pagos proporcionalmente.
  • Revogação É ato privativo e unilateral do cliente em qualquer fase do processo que retira os direitos outorgados na procuração e não implica em qualquer responsabilidade posterior. A revogação não retira do advogado o direito aos honorários, que deverão ser pagos proporcionalmente. O advogado poderão também receber os honorários sucumbências, de forma proporcional ao trabalho realizado nos autos.
  • Substabelecimento É a transferência de poderes com ou sem reservas para o substabelecente (advogado constituído). No substabelecimento com reservas o advogado substabelecido não pode cobrar honorário diretamente do cliente sem à intervenção do substabelecente. Trata-se de ato pessoal do advogado da causa, que deve ser tomado com a autorização e ciência do cliente que outorgou os poderes originais.
  • Postulação contra ex-cliente e ex-empregador O advogado pode postular em favor de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, desde que guarde o sigilo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas de que tenha tomado conhecimento no período em que prestou serviços aos mesmos. Entretanto, o TED acrescentou a abstenção bienal, que proíbe a advocacia contra ex-cliente e ex-empregador pelo prazo de 2 anos, sendo permitida a atuação após esse prazo.
  • Postular conta ato jurídico realizado ou contra quem consultou O CED impõe que o advogado deve abster-se de patrocinar, por impedimento ético, as causas: - Contrárias à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha celebrado, orientado ou conhecido em consulta; - em que tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe revelou segredos ou obteve seu parecer, ainda que não tenha se efetivado a contratação.
  • MANDATO Art. 5º do Estatuto da OAB É a famosa procuração Existem situações em que é dispensável o mandato: O advogado afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 dias, prorrogável por igual período (art. 5º §1º do Estatuto) De uma maneira geral a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais (art. 5º §2º do Estatuto) Art. 16 do Código de Ética – mandato é instrumento que mostra a confiança entre advogado – O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a relação de confiança entre constituinte e constituído
  • Art. 10 do CE – concluída a causa ou arquivado o processo – presume-se a cessação do mandato. O cliente fica obrigado a pagar honorários mesmo que revogue o mandato O advogado que renunciar o mandato continua obrigado a acompanhar a causa – por mais dez dias – salvo se nesse período ele for substituído antes do término desse prazo. O advogado pode aceitar procuração de quem já tem
  • advogado – você não pode adentrar dentro de um processo em que um colega já está atuando – Porém em situações excepcionais isso poderá acontecer: No caso de seu amigo (advogado) está em coma e têm processos com prazo a cumprir – medida urgente – art. 11 do CE – explica ao cliente a situação e pede procuração em seu nome (já que o amigo está impossibilitado de substabelecê-lo. A sociedade é uma pessoa jurídica que não tem capacidade postulatória A procuração é direcionada individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte. Advogados que compõem a mesma sociedade não podem defender direitos opostos em um mesmo processo (art. 17 do CE). Sobrevindo conflitos de interesses e não havendo acordo entre os clientes – você optará por um mandato renunciando os demais (art. 18 do CE) – resguardado o sigilo profissional.
  • Art. 19 do CE – O advogado ao postular contra ex-cliente ou empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o sigilo profissional e as informações que ele teve conhecimento. O advogado tem ampla liberdade para dizer se aceita ou não um a causa – você não é obrigado a atuar naquilo que você não acredita; Art. 20 – o advogado deve se abster de atuar em algumas causa - o advogado deve se abster de atuar em causa que contrariar ética, a moral, ou a validade de ato jurídico em que colaborado, orientado ou tenha conhecimento em consultada; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. Art. 21 – É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
  • Art. 22 do CE – O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. Advogado pode ser preposto da empresa? Art. 23 - É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. Art. 24 do CE – Substabelecimento – pode ser feito com ou sem reserva de poderes – Substabelecimento – é o ato de transferência dos poderes da procuração – é um ato do advogado. Substabelecer com reservas – significa dividir os poderes da procuração – nós estamos compartilhando a procuração. Substabelecimento sem reserva – equivale a renunciar – exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
  • DIREITOS DO ADVOGADO Art. 6º e 7º do Estatuto Art. 18 e 19 do Regulamento geral Art. 31 do Estatuto - O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.         § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.         § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão. Não há hierarquia entre advogado, magistrado e membro do MP.
  •  Art. 7º São direitos do advogado:         I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional – Pode exercer a atividade em qualquer lugar do Brasil – não só no lugar em que ele tenha inscrição – é bem verdade, que nos lugares em que eu atuar com mais de cinco causa por ano – terei que ter a minha inscrição suplementar.
  •         II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia – Inviolabilidade do escritório de advocacia – o art. 5º XI da CF – esse artigo abrange o escritório de advocacia – essa inviolabilidade não é absoluta – Ex: operação furacão em que uma das operações se percebeu que o advogado era um dos mentores do esquema – e as reuniões eram feitas no escritório – pediram autorização judicial para colocar escutas no escritório – e o judiciário autorizou ainda a adentrarem no recinto a noite – a policia entrou no escritório – e quando começou a gravar as conversas – confirmou-se as suspeitas – o advogado alegou a inviolabilidade do escritório – o caso chegou ao STF – O STF falou não é absoluta a inviolabilidade do escritório – havendo indícios de prática criminosa a Justiça pode determinar a quebra da inviolabilidade do escritório – entretanto deve-se ater averiguação de documentos pertinentes ao advogado que é objeto da investigação – não pode adentrar na documentação pertinente a seus clientes – entretanto se o cliente estiver sendo investigado pelo mesmo caso como coautor ou partícipe irá juntamente com o advogado no âmbito da investigação – todo esse procedimento tem que ser feito sobre representante da OAB (comunica-se a OAB) – Se a OAB não mandar ninguém para acompanha o ato não será nulo.
  •         III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis – Direito de comunicação pessoal e reservada com o cliente – ainda que o cliente esteja detido – e ainda que esteja incomunicável – esse direito é assegurado ao advogado mesmo sem procuração. Ex: Sábado 2 horas da manhã ligam para você falando que um sujeito foi detido – quando chega na delegacia e procura o rapaz dizendo ser advogado do rapaz que foi detido e o delegado pede a procuração do advogado – você fala que a procuração ainda vai receber – ele alega que o sujeito está incomunicável – você educadamente fala que a incomunicabilidade não se estende ao advogado.
  • Os incisos IV e V envolvem a prisão do advogado – que tem algumas prerrogativas.         IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB – Prisão em flagrante do advogado Se for no exercício da advocacia – tem que ter a presença de representante da OAB para a lavratura do auto de prisão em flagrante – E essa prisão só é possível se o crime for inafiançável. A prisão não decorre do exercício da advocacia – Só se assegura ao advogado a comunicação a OAB – para que a OAB venha intervir no processo (venha acompanhar)
  •         V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas,  e, na sua falta, em prisão domiciliar – Advogado antes do trânsito em julgado não vai para a Cela – vai para a Sala de estado maior – se não tiver fica em prisão domiciliar.         VI - ingressar livremente: - Direito de Livre acesso – Ele tem livre acesso a todos os ambientes que ele vai praticar o exercício da advogado – porque o advogado é o instrumento de defesa das pessoas – e para isso ele precisa ter livre acesso aos instrumentos.
  •         a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;         b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;         c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;         d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
  • VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;         VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada – O advogado vai ter livre acesso ao magistrado.         X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;         XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;         XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
  • XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos – De uma maneira geral os processo são públicos para os advogados, salvo se o processo tramitar em segredo de justiça – podendo ele obter cópias e tomar apontamentos.         XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos - Súmula vinculante 14 do STF – É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
  •         XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;         XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;         XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela – desagravo é uma resposta a um agravo (uma ofensa) – ofensa relativa a atividade de advogado – em regra quem promove o desagravo é o conselho seccional – mas se o ofendido é o presidente do Conselho federal ou é membro do conselho federal, o desagravo será feito no Conselho Federal – o ofendido não precisa concordar – o advogado pode ser feito por iniciativa de qualquer pessoa.
  •         XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;         XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;         XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo. – Só pode se retirar se a autoridade não estiver no recinto – ele vai na secretaria e peticiona.         § 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
  •         1) aos processos sob regime de segredo de justiça;         2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;         3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
  • § 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.          § 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.         § 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso assegurados à OAB. 
  •         § 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.         § 6o  Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.          § 7o  A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. 
  • DA INSCRIÇÃO NA OAB Art. 20 a 26 do Regulamento Geral Art. 8º do Estatuto da advocacia 7 requisitos: Capacidade Civil Maioridade – ser maior – comprovada por intermédio do RG Sanidade – é presumida Diploma ou certidão de graduação em direito Deve está reconhecido pelo MEC Existe o provimento 136/2009 – diz que você pode entregar o seu diploma ou certidão até o final do exame (até a última lista dos aprovados) Título de eleitor e quitação do serviço militar A quitação do serviço militar é apenas para o sexo masculino Aprovação em Exame de Ordem A aprovação no exame é diferente da inscrição, que só será feita se você obedecer todos os requisitos. Portanto caso você seja aprovado e não obedeça os outros requisitos, não poderá se inscrever.
  • Não exercer atividade incompatível com a advocacia Art. 28 do EA (Estatuto da Advocacia) = proibição total para advogar Ex: No inciso V do art. 28 você tem a atividade policial (civil, militar, federal, estadual ou municipal) direta ou indireta, ou o sujeito será policial ou será advogado. Ex: Gerente de banco (público ou privado) é incompatível com a atividade da advocacia. Posto que o gerente de banco trabalha com a captação de clientela. Exceções: Ex: O gerente de banco do RH do Santander, por não está trabalhando com o público, não é incompatível. Outro exemplo é o gerente jurídico do banco, que pode advogar apenas para o banco.
  • Idoneidade moral O mais importante dos requisitos Idoneidade moral – Ocorre quando nunca foi condenado por crime infamante (dignidade, honra e boa fama) Ex: o ex presidiário – necessita de reabilitação judicial para poder se inscrever na OAB.
  • Prestar compromisso perante o Conselho Seccional Você vai se inscrever na OAB seccional de onde for o seu domicílio profissional. Nós temos o Conselho Seccional, Federal, Subseção e junto ao conselho Seccional temos a Caixa de Assistência dos Advogados. 3 requisitos do ato: Solenidade Formalidade Personalíssimo (não posso me fazer substituir, nem por intermédio de procuração). Obs.: Cédula é diferente de carteira. A Cédula é a carteirinha que nós falamos (que possui a foto). A carteira é a Brochura, o livrinho vermelho. A cédula é de uso obrigatório, ela substitui o RG.
  • Caso o sujeito exerça uma atividade incompatível e fazem o exame de ordem, pleiteiam uma certidão de aprovação do exame de ordem (ela é perpétua, ou seja, não tem prazo de validade). Vale ressaltar que só pode ser utilizada uma vez. A certidão é diferente de inscrição na OAB. A inscrição na OAB você obrigatoriamente vai ser feito quando você for aprovado. A certidão trata apenas da sua aprovação, por eu não poder exercer a atividade da advocacia no momento.
  • Art. 8 a 14 do Estatuto   Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:         I - capacidade civil;         II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada – Se o seu diploma for obtido em universidade estrangeira – vide § 2º         III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;         IV - aprovação em Exame de Ordem – os requisitos são cumulativos – a mera aprovação no exame da ordem não pressupõe a inscrição – o Exame da ordem é disciplinado pelo Conselho federal, mas é o Conselho Seccional quem organiza.         V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;         VI - idoneidade moral         VII - prestar compromisso perante o conselho         § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
  • ADVOGADO ESTRANGEIRO Advogado estrangeiro que quer trabalhar no Brasil (sem requerer a inscrição)Não pode postular judicialmente no Brasil (não pode ajuíza a açãoSó pode prestar consultoria no Brasil em Direito referente ao seu país de origem. Para isso, ele precisa de uma autorização (do conselho seccional do domicílio profissional), essa autorização tem caráter precário (vale por 3 anos), mas pode ser prorrogada. Terá um número da OAB, ao final da inscrição terá um S.
  • Advogado estrangeiro ou brasileiro formado no exteriorDeve inscrever-se na OAB, e para tanto fazer o exame de ordem (art. 8º do EA)Se for estrangeiro, não se faz necessário: o título de eleitor e a quitação militar.Diploma validado pelo MEC.
  • Advogado português – o advogado de Portugal que vem para o Brasil tem livre acesso para advogar, e vice-versa.         § 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo – revalide o diploma no Brasil – e atender os demais requisitos.         § 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.         § 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
  •         Art. 9º Para inscrição como estagiário é necessário:         I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;         II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
  • A pessoa que é formada pode se inscrever como estagiário.         § 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.         § 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.         § 3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.         § 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.
  • INSCRIÇÃO PRINCIPAL Será no conselho Seccional do domicílio profissional Inscrição suplementar – ocorrerá: toda vez que você atuar em outro estado + se você tiver mais de 5 causas por ano + e você tive habitualidade. Ex: eu me inscrevi na OAB/SP e fui convidada para fazer uma parceria em Santa Catarina, e nessa parceria eu vou pegar por volta de 5 causas, e vou fazer uma parceria no Rio de Janeiro onde eu vou pegar 4 causas, e em Minas Gerais eu tenho 15 causas. Eu vou fazer apenas a Inscrição suplementar em Minas Gerais, onde eu tenho mais de 15 casos. Eu me refiro a ações de 1º grau. Não interessa em que ano a causa nasceu, observa-se que nesse ano você tem mais de 5 causa naquela seccional. É possível a transferência da Seccional principal? Sim, é quando há a mudança de domicílio profissional. Cada inscrição suplementar que eu tiver, eu pagarei anuidade de tal inscrição.
  • Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.         § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.         § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. – Art. 26 do Regulamento Geral
  •         § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.         § 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
  • INTERRUPÇÕES DA INSCRIÇÃO CANCELAMENTO Art. 11 do EA É a interrupção definitiva da inscrição. Deixa de ser advogado. 5 hipóteses que cabem o cancelamento: O advogado pede para cancelar, não precisando de justificação. É personalíssimo (não pode nem ser feita por intermédio de procuração) Quando o advogado sofrer pena de exclusão. Deixa de ser advogado. Para ele se inscrever novamente, tem que prestar exame de ordem. Falecimento Quando o advogado exercer atividade incompatível (é definitiva). Antes da inscrição (a incompatibilidade): nem se inscreve. Pede uma certidão de aprovação no exame de ordem. Depois da inscrição (a incompatibilidade): Se a atividade incompatível for definitiva: a inscrição será cancelada. Ex: o juiz Se a atividade incompatível for temporária: licencia. Perda de qualquer dos requisitos da inscrição (art. 8º do EA).
  •         Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:         I - assim o requerer;         II - sofrer penalidade de exclusão;         III - falecer;         IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;         V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.         § 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.         § 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.         § 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
  • LICENÇA SuspensãoÉ uma sançãoPaga anuidade. Licenciamento É um benefícioNão paga anuidadeHipóteses:- Pedido justificado do advogado. Ex: vou fazer mestrado fora do país.- Quando advogado passar a exercer de forma temporária a atividade incompatível.- Doença mental curável.
  •         Art. 12. Licencia-se o profissional que:         I - assim o requerer, por motivo justificado;         II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;         III - sofrer doença mental considerada curável.         Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais – Cartão de identidade profissional do advogado – faz prova de identidade civil
  •         Art. 14. É obrigatória a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinados pelo advogado, no exercício de sua atividade.         Parágrafo único. É vedado anunciar ou divulgar qualquer atividade relacionada com o exercício da advocacia ou o uso da expressão escritório de advocacia, sem indicação expressa do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem ou o número de registro da sociedade de advogados na OAB.
  • SOCIEDADE DE ADVOGADOS Art. 15 a 17 do EA, art. 37 a 43 do Regulamento Geral e art. 15 §2º do Código de Ética. Conceito: É a união de dois ou mais advogados, para a formação de uma pessoa jurídica. É possível sociedade individual de advogados? Não, caso morra um dos sócios e resta apenas um dos sócios, ele fica sócio sozinho por 180 dias, em 180 dias ou ele consegue novo sócio, ou acaba com a sociedade.
  • Quem pode ser sócio? Apenas advogado (jamais estagiário, ou bacharel). Estagiário: Não pode ser sócio Não pode receber honorários advocatícios Não pode fazer publicidade, salvo se quiser entregar um cartão de visita com a identificação de estagiário. Prazo (da inscrição de estagiário) de 2 anos, prorrogável por mais 1 ano. O estagiário pode fazer até 3 inscrições Art. 3º §2º do EA. O estagiário não pode agir sem a fiscalização do advogado. Art. 29 do Regulamento. O estagiário pode agir isoladamente, de forma jurídica: Carga e devolução de autos Obter certidões em cartório Assinar petição de juntada Realizar reuniões extrajudiciais
  • Objeto social (da sociedade): O objeto é apenas a atividade de advocacia. Personalidade jurídica – É adquirida com o registro dos Estatutos e dos atos constitutivos no Conselho seccional da OAB onde for a sede da sociedade.
  • ADVOGADO EMPREGADO Art. 18 a 21 do E da OAB Art. 11 a 14 do Regulamente Geral Na relação de emprego nós temos a subordinação – em relação ao advogado isso não vai existir – O advogado tem independência profissional e isenção técnica (art. 18 do Estatuto) – quem decide os trâmites profissionais é o advogado, e não o empregador. Pergunta da prova: O advogado empregado perde a sua independência profissional e a sua isenção técnica? Não, A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a sua independência profissional e a sua isenção técnica
  • O Mévio advogado de uma empresa, e em determinado momento o dono da empresa pede para acompanhar uma ação de divórcio da filha dele, essa ação de divórcio não integra o patrocínio dele, e ele não é obrigado a aceitar essa causa. Se a causa não integra objeto da relação de emprego. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviço profissional de interesse pessoal do empregador, que esteja fora da relação de emprego. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho – sentença normativa – resulta de um dissídio coletivo Quem representa os advogados nas negociações coletivas? Não é a OAB, a representação será feita por sindicato de advogado (art. 11 do RG).
  • Art. 11. Compete a sindicato de advogados e, na sua falta, a federação ou confederação de advogados, a representação destes nas convenções coletivas celebradas com as entidades sindicais representativas dos empregadores, nos acordos coletivos celebrados com a empresa empregadora e nos dissídios coletivos perante a Justiça do Trabalho, aplicáveis às relações de trabalho.
  • Obs.: Não é obrigatório o pagamento de contribuição sindical por parte de advogado, posto que o advogado já paga a anuidade para a OAB. Jornada de Trabalho do advogado empregado: 4 horas diárias e 20 horas semanais – Salvo, acordo, convenção ou dedicação exclusiva. (art. 20 do Estatuto). A Dedicação exclusiva tem que está prevista no contrato individual de trabalho (não pode ser em um acordo coletivo) Havendo o regime de Dedicação exclusiva o limite da jornada diária é de 8 horas. As horas que excederem a jornada normal de trabalho – serão horas extras.
  •    Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.         § 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
  • Considera-se período de trabalho aquele em que o advogado estiver a disposição do empregador Todas as despesas feitas pelo advogado com transporte, hospedagem e alimentação, serão reembolsadas pelo empregador. Qual é o adicional de horas extras do advogado? NÃO INFERIOR a 100%
  •  § 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito
  • Jornada noturna - As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento. Honorários de sucumbência do advogado empregado – honorários pagos a parte vencida no processo (honorários de sucumbência)
  •   Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.        Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.
  • A quem pertence a sucumbência no caso da relação de emprego? Como regra pertence ao advogado, mas pode ser objeto de negociação com o empregador, seja ele uma sociedade de advogados ou alguma outra pessoa jurídica.
  • Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.
  • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Art. 22 a 26 do Estatuto Art. 35 a 43 do CE Existem três modalidades de honorários: Convencionados – pagos pelo cliente Fixados por arbitramento – pagos pelo cliente – só vai surgir quando houver algum problema com a verba convencionada. Sucumbenciais – pagos pela parte adversa na causa § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
  • O STF declarou que isso é inconstitucional – porque a verba de sucumbência é uma verba disponível É nula qualquer disposição que retire do advogado a sucumbência? Não. Obs.: O art. 24 §3º do Estatuto foi declarado inconstitucional § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
  • No caso dos honorários de arbitramento – o juiz não poderá fixá-los em valor inferior ao da tabela de honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Serão arbitrados – Na falta de estipulação ou acordo entre o advogado e seu constituinte § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
  • Como ficam os honorários no caso em que o advogado é indicado para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, em virtude da impossibilidade de defensoria pública no local? São fixados pelo juiz, segundo a tabela do Conselho Seccional da OAB – pagos pelo Estado. Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
  • Pode ser feito o contrato de risco ou participação no resultado (cláusula quota litis)? Pode sim. Os honorários têm que ser necessariamente representado por pecúnia – Não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Parágrafo único. A participação do advogado em bens particulares de cliente, comprovadamente sem condições pecuniárias, só é tolerada em caráter excepcional, e desde que contratada por escrito.
  • Admite-se a participação do advogado em bens particulares do cliente? Sim Qualquer cliente? Não, apenas cliente sem condições pecuniárias. É regra ou uma hipótese excepcional? Só é admitida em caráter excepcional Tem que ser contratado por escrito O parâmetro utilizado pelo advogado é o do Conselho seccional da OAB O advogado pode cobrar honorários superiores ao da tabela do Conselho Seccional da OAB. O advogado como regra geral não pode cobrar honorários inferiores ao da tabela. A advocacia não pode virar atividade de mercancia – a atividade da advocacia é atividade intelectual. Exceção: Se houver motivo plenamente justificável.
  • Art. 41. O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável Honorários contratados – Deverão ser pagos em que momento? De acordo com o Contrato  § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.
  • Se o advogado juntar nos autos o contrato – o juiz manda reter do dinheiro a ser recebido pelo cliente – o valor devido ao advogado – Salvo se o cliente provar que já pagou. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Ex: CLIENTE X RÉU (R$ 100.000,00 – 20% sucumbência (R$ 20.000,00) – no contrato foi estipulado de 30% (R$ 30.000,00) – pagos pelo cliente – o réu está devendo R$100.00,00 a meu cliente e R$ 20.000,00 a mim.
  • Os honorários que pertencem ao advogado podem ser executado em nome do próprio advogado A execução pode ser feita nos autos do mesmo processo Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.  § 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
  • Contratos de honorários têm força de título executivo extrajudicial Os créditos de honorários são créditos privilegiados (créditos preferenciais) Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
  • Se o cliente fizer um acordo com a outra parte, como ficarão os advogados? Como regra geral não prejudica os honorários, mas o advogado pode abrir mão (pode concordar). § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
  • Prazo para a cobrança dos honorários e para o cliente exigir a prestação de contas? 5 anos (art. 25 e 25-A do Estatuto) Eu substabeleci a procuração ao Cristiano Rodrigues, o Cristiano pode cobrar diretamente ao Cliente? Não (art. 26 do Estatuto) Se você está em litígio do seu cliente – você não poderá mais advogar para ele – o advogado deverá renunciar o patrocínio da causa.
  • Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto. Art. 43. Havendo necessidade de arbitramento e cobrança judicial dos honorários advocatícios, deve o advogado renunciar ao patrocínio da causa, fazendo-se representar por um colega
  • O crédito de honorários autoriza saque de duplica ou título de crédito de natureza Mercantil? Não, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.
  • Incompatibilidade – art. 28, EAOAB A incompatibilidade é a proibição total para o exercício da advocacia. Quem é incompatível não pode advogar. Art. 28, EAOAB. Atenção: nem mesmo para causa própria. Impedimento é a proibição parcial, é uma limitação para o exercício da advocacia. Art. 30, EAOAB.
  • Art. 28: (rol taxativo) I – chefes do poder executivo + vices e os membros da mesa do legislativo. Há a licença, no caso de o advogado ocupar tais cargos. II – juiz de direito, trabalho, federal, paz; membros do MP e do TC (União, Estados e municípios). Juiz eleitoral não é incompatível. III – funcionários públicos com cargo ou fun?o de direção. IV – funcionários do poder judiciário, noras e registros. V – policial (civil, militar, municipal, estadual ou federal, guarda civil metropolitana também) VI – militares (forças armadas) na ativa. VII – tributo: tiver poderes para lançar, arrecadar e fiscalizar tributo. VIII – gerente ou diretor de banco público ou privado.
  • Infração e sanção disciplinar Art. 34 I a XVI e XXIX – pena de censura – esses incisos falam de ato. XVII a XXV – pena de suspensão – esses incisos falam em dinheiro, carga dos autos ou inépcia. XXVI a XXVIII – pena de exclusão – esses incisos tratam de crime. * – pena de multa Exceções: XXV – manter conduta incompatível com a advocacia (art. 34, parágrafo único – rol exemplificativo: prática reiterada de jogos de azar, ato escandaloso, embriaguez ou toxicomania habituais) pena de suspensão. XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiro para realização de ato contrário á lei ou destinado a fraudá-la – pena de suspensão.
  • Reabilitação (art. 41, EAOAB) Regra: 1 ano após o cumprimento da pena; o advogado pode requerer a sua reabilitação disciplinar (não é automáica), fazendo prova de bom comportamento. Exceção: se o advogado foi punido em razão de um crime, a reabilitação disciplinar estará vinculada á reabilitação criminal.
  • Prescrição Prescrição da pretensão punitiva: 5 anos a contar da ciência oficial dos fatos (Súmula 1 do Conselho Pleno do Conselho Federal). Prescrição intercorrente (=interprocessual ou intertemporal): há um processo e se esse ficar pendente de despacho ou data de julgamento por mais de 3 anos, ocorre prescrição intercorrente.
  • órgãos da OAB – arts. 62 ao 147 do Regulamento Geral (i) A OAB é um serviço público federal. (ii) Não mantém vínculo hierárquico ou funcional com nenhum órgão da administração pública. è absolutamente autônoma. (iii) Adin 3.026/06: natureza jurídica: não é autarquia, é uma instituição pública sui gereris, instituição de caráter ímpar. (iv) Art. 79 do EAOAB: funcionários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Os funcionários são celetistas. (v) OAB tem imunidade tribut?ia total com relação aos seus bens, serviços e rendas (art. 45, §5, EAOAB). Não precisa prestar contas, não está sujeito ao Tribunal de Contas. Trata-se de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, não é isenção.
  • (vi) Contribuição única: art. 47, Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB), (Adin 2.522): contribuição anual à OAB isenta o pagamento da contribuição obrigatória sindical. (vii) Provimento 111/06: isenção do pagamento da anuidade. Advogado que completou 70 anos de idade + 20 anos de contribui?o (contínuos ou n?). Conselho Federal: órgão supremo da OAB, sede no Distrito Federal, dispõe sobre a identifica?o dos advogados, ajuíza ações coletivas em nome dos advogados (art. 51 a 55 do EAOAB + art. 62 a 104 do Regimento). Conselho Seccional: cada Estado tem um, inclusive o Distrito Federal; defere ou indefere a inscri?o dos advogados; define o valor das anuidades; define a tabela m?ima dos honor?ios advocat?ios; define o traje dos advogados (arts. 56 a 59 do EAOAB + arts. 105 a 114 do Regimento). Subse?o: criada por região (requisito: nesta região deve ter mais de 15 advogados) (arts. 60 e 61 EAOAB + arts. 115 a 120 do Regimento)
  • Caixa de Assistência dos Advogados: (art. 62 EAOAB + arts. 121 a 127 do Regimento) – órgão social da OAB – cuida de convênio médico, convênio odontológico, previdência privada, livraria etc. Tem personalidade jurídica própria. Está vinculada ao Estado, que estão vinculada ao Conselho Seccional. é vinculada ao Estado. Tem que ter 1.500 advogados inscritos para a criação da CAA. Metade da receita do Conselho Seccional, depois de descontados os pagamentos obrigatórios, deve ir à CAA.
  • órgãos do conselho federal e quem preside: pleno (presidente do conselho federal), especial do pleno (vice presidente); 1º, 2º e 3º câmara (secretário geral, secretário geral adjunto e tesoureiro); diretoria e presidente. Recurso envolvendo sociedade de advogados vai parar na 3º câmara. Conferência Nacional de Advogados (CNA): reúne 1 vez a cada 3 anos. Sempre no 2 ano do mandato para discutir finalidades da OAB. Resoluções têm caráter de recomendação á OAB.
  • Processo disciplinar Processo disciplinar tem por objetivo apurar se o advogado praticou infração disciplinar e indicar a pena aplicável. Se faltar no estatuto, de forma complementar utilizo regras processuais penais e, depois, as regras administrativas. Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
  • Infração disciplinar: quem julga é o TED (órgão do Conselho Seccional) do local dos fatos e quem aplica a pena é o Conselho Seccional da inscrição principal. O TED da Subseção (Turma de ética e Disciplina), poderá instaurar (começar) e instruir (colher a prova) processo disciplinar – o TED do Conselho Seccional (Tribunal de ética e Disciplina) poderá além de instaurar e instruir os processos sob sua competência, julgar os processos de todo o Estado. O TED que julgará será o