Curso Online de Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JEC E JECRIM
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Curso Online de Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JEC E JECRIM

O objetivo deste curso é apresentar a Lei nº 9.099/95, através de uma breve síntese para que o aluno possa compreender o funcionamento do...

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O objetivo deste curso é apresentar a Lei nº 9.099/95, através de uma breve síntese para que o aluno possa compreender o funcionamento dos Juizados Especiais no ordenamento jurídico brasileiro.

Graduando em Direito pela UBM, Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Facuminas/MG, Pós Graduado em Docência ao Ensino Superior pelo Instituto Venturo/RJ, Licenciatura em História pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO)



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  • OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

    Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995

  • Introdução

    O objetivo deste curso é apresentar a Lei nº 9.099/95, através de uma breve síntese para que o aluno possa compreender o funcionamento dos Juizados Especiais no ordenamento jurídico brasileiro.
    Cabe ressaltar que a lei trata sobre os Juizados Especiais Cíveis e dos Juizados Especiais Criminais, sendo este tratado no 2º módulo.
    Agradeço a todos aqueles que adquiriram este material e espero que seja útil de alguma forma.

  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

    Lei nº 9.099, de 26 de Setembro de 1995
    1ª Parte Sobre os Juizados Especiais Cíveis

  • O que é a Lei nº 9.099/95?

    A Lei 9099/05 é um instrumento normativo que institui e disciplina o funcionamento dos Juizados Cíveis e Criminais na esfera Estadual da Justiça brasileira. 
    São órgãos do Poder Judiciário constituindo um microssistema com a função de processar e julgar questões de menor complexidade. 
    A previsão da criação desses Juizados possui fundamento nos termos do artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988. No entanto, eles foram efetivamente implantados após a vigência da Lei 9099.

  • Histórico dos Juizado Especiais

    A primeira ideia a respeito dos Juizados Especiais surgiu no Estado do Rio Grande do Sul em 1982, a partir dos conselhos de conciliação e arbitragem, com o objetivo de resolver os conflitos de menor distorção social e de baixa complexidade. 
    A princípio, esses juizados não tinham poder judicante e os Juízes que atuavam a partir deles o faziam fora do expediente normal.

  • Histórico dos Juizado Especiais

    Assim, foi editada a Lei n.º 7.244/84, que disciplinava os Juizados de Pequenas Causas, cuja competência era de processar e julgar as causas de reduzido valor econômico, em que o limite era de vinte salários mínimos. Essa lei não disciplinava e nem previa o funcionamento de Juizados Especiais Criminais.

  • Histórico dos Juizado Especiais

    Posteriormente, com a promulgação da constituição de 1988, foi prevista a criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, conforme texto abaixo:
    Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I -juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (BRASIL, 1988).
    Portanto, em atenção ao comando inserto na constituição, se editou a Lei nº 9099/05, que atualmente prevê o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera Estadual.

  • Capítulo I Disposições Gerais

    Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
    Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

  • Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade:

    Da oralidade: A oralidade é princípio informativo do procedimento, onde há prevalência da palavra "falada". É a concentração, quanto possível, da discussão oral da causa em audiência, evitando-se, com isso, a realização sequencial de atos processuais;

  • Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade:

    Da simplicidade e da informalidade: Os princípios da simplicidade e informalidade revelam a nova face desburocratizadora da Justiça Especial. Pela adoção destes princípios pretende-se, sem que se prejudique o resultado da prestação jurisdicional, diminuir tanto quanto possível a massa dos materiais que são juntados aos autos do processo, reunindo apenas os essenciais num todo harmônico.
    A fusão destes princípios justifica-se em virtude de a simplicidade ser instrumento da informalidade, ambos consectários da instrumentalidade das formas.

  • Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade:

    Da economia processual: Pelo princípio da economia processual entende-se que, entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Sendo evitada a repetição inconseqüente e inútil de atos procedimentais, a concentração de atos em uma mesma oportunidade é critério de economia processual.


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  • Introdução
  • JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
  • O que é a Lei nº 9.099/95?
  • Histórico dos Juizado Especiais
  • Capítulo I Disposições Gerais
  • Sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
  • Da conciliação ou transação
  • Capítulo II Dos Juizados Especiais Cíveis Seção I Da Competência
  • Da ação de despejo para uso próprio
  • Seção II Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juízes Leigos
  • Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.
  • Seção III Das Partes
  • Seção IV Dos atos processuais
  • Seção V Do pedido
  • Seção VI Das Citações e Intimações
  • Seção VII Da Revelia
  • Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral
  • Seção IX Da Instrução e Julgamento
  • Seção X Da Resposta do Réu
  • Seção XI Das Provas
  • Seção XII Da Sentença
  • Seção XIII Dos Embargos de Declaração
  • Seção XIV Da Extinção do Processo Sem Julgamento do Mérito
  • Seção XV Da Execução
  • Seção XVI Das Despesas
  • Das Despesas
  • Seção XVII Disposições Finais
  • JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
  • Capítulo III Dos Juizados Especiais Criminais Disposições Gerais
  • Seção I Da Competência e dos Atos Processuais
  • Seção II Da Fase Preliminar
  • Seção III Do Procedimento Sumariíssimo
  • Seção IV Da Execução
  • Seção V Das Despesas Processuais
  • Seção VI Disposições Finais
  • Capítulo IV Disposições Finais Comuns