Curso Online de ICMS ECOLOGICO- UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

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ICMS Ecológico como um instrumento fiscal de estímulo à conservação da biodiversidade; Os instrumentos de política ambiental pública no B...

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ICMS Ecológico como um instrumento fiscal de estímulo à conservação da biodiversidade;
Os instrumentos de política ambiental pública no Brasil;
JUSTIFICATIVAS PARA CRIAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO;
ICMS Ecológico nos Estados Brasileiros: Critérios e Percentuais;
Onjtivos;
Conceitos Básicos

Graduada em Direito, Pedagogia e Licenciaturas em Filosofia e Sociologia, com pós-graduação em Direito Tributário, Ambiental, Auditoria Gestão e Perícia Ambiental, Educação Ambiental e sustentabilidade, Inclusão. Coordenadora do Eixo 3, meio Ambeinte e saude (Proex/UFU)



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  • ICMS Ecológico Breves considerações Incentivo econômico para conservação da Biodiversidade

    ICMS Ecológico Breves considerações Incentivo econômico para conservação da Biodiversidade

  • SAMYA NARA ROCHA MENDES
    Especialista em Direito Tributário-Unisul
    Especialista em Direito Ambiental- IEP
    Professora de Sociologia/Filosofia EM
    Coordenadora do Curso de Formação Continuada para Docentes do Ensino Básico Eixo 3 – Meio Ambiente e Saúde- PROEX/UFU

  • No mundo desenvolvido de hoje, não é raro a falta de preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis, ocorrendo frequentemente à socialização do prejuízo ambiental e a monopolização do lucro da exploração, onerando os contribuintes, consumidores e membros da coletividade.

    No mundo desenvolvido de hoje, não é raro a falta de preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis, ocorrendo frequentemente à socialização do prejuízo ambiental e a monopolização do lucro da exploração, onerando os contribuintes, consumidores e membros da coletividade.

  • Nos últimos 40 anos, a população brasileira inverteu sua localização

    Nos últimos 40 anos, a população brasileira inverteu sua localização

    Hoje mais de 80% da população vive em meios urbanos.

  • As cidades vêm sofrendo intensa urbanização de forma rápida e desorganizada. Temos registrado um avanço acelerado das regiões industriais sobre as rurais.
     
    “A degradação ambiental está diretamente ligada ao modelo de desenvolvimento econômico, que caracteriza-se por uma economia de mercado.”
    (Raquel Milene Balogh, advogada ambientalista)

  • Os instrumentos de política ambiental pública no Brasil classificam-se em:

    Instrumentos de Comando e Controle: aplicação da legislação ambiental (comando) e a fiscalização e monitoramento (controle)
    Instrumentos Voluntários: utilizados pelo Poder Público para induzir processos de transformação da sociedade através de mudanças comportamentais
    Gastos Governamentais: envolvem as atividades que o governo estabelece como importantes e prioritárias para canalizar seus esforços e recursos
    Instrumentos Econômicos: aplicação de mecanismos econômicos relacionados à internalização de custos ambientais

  • Princípio do Protetor Recebedor – aquele agente público ou privado que protege um bem natural em benefício da comunidade deve receber uma compensação financeira como incentivo pelo serviço de proteção ambiental prestado.

    Redução das alíquotas de IPTU para quem conserva e preserva o patrimônio cultural e a paisagem urbana
    Isenção do ITR para florestas nativas, para os proprietários de RPPNs e reservas legais
    Isenção e redução de alíquotas de IPVA para veículos “ecologicamente corretos”
    Redução de IPI para as indústrias que demonstrem preocupação com o meio ambiente
    Municípios que se beneficiam do ICMS Ecológico por protegerem a natureza.

  • O ICMS Ecológico é um instrumento fiscal de estímulo à conservação da biodiversidade.

    Função Compensatória, que beneficia os municípios que sofrem limitações quanto ao gerenciamento de seus territórios, em função da existência de Unidades de Conservação ou áreas com restrições de uso.

    Função Incentivadora, pois atua como incentivo aos municípios, despertando o interesse em criar ou ampliar áreas de conservação ou outros critérios relevantes para o ICMS Ecológico, inclusive quanto aos aspectos qualitativos.

  • O ICMS Ecológico apresenta duas funções principais, quais sejam, a de estimular os municípios a adotarem iniciativas de conservação ambiental e desenvolvimento sustentável, seja pela criação de unidades de conservação ou pela manutenção de áreas já criadas, seja pela incorporação de propostas que promovam o equilíbrio ecológico, a equidade social e o desenvolvimento econômico e recompensar os municípios que possuam áreas protegidas em seu território.

  • Neste intuito na preservação do meio ambiente, houve o emprego da função extrafiscal do ICMS, a criação O ICMS Ecológico, pioneiramente no Estado do Paraná, em 1991, foi adotado também em outros Estados brasileiros. A Constituição Federal dispõe que 75% da arrecadação do ICMS seja destinadas ao estado para a sua manutenção e investimentos, e 25% sejam distribuídos aos municípios (art. 158, IV).

  • JUSTIFICATIVAS PARA CRIAÇÃO DO ICMS ECOLÓGICO

    O Estado assumindo seu papel de gestor das políticas de interesse coletivo, deve o Estado buscar meios para atender à necessidade de proteção dos recursos naturais para a presente e para as futuras gerações, inscrita no artigo 225 de nossa Constituição Federal e no art. 252 de nossa Carta Constitucional Estadual, aliando o interesse público ao desenvolvimento sustentável, com auxílio dos entes municipais, que também exercem papel fundamental na Federação.


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  • ICMS Ecológico Breves considerações Incentivo econômico para conservação da Biodiversidade
  • No mundo desenvolvido de hoje, não é raro a falta de preocupação com a exploração indiscriminada dos recursos naturais renováveis, ocorrendo frequentemente à socialização do prejuízo ambiental e a monopolização do lucro da exploração, onerando os contribuintes, consumidores e membros da coletividade.
  • Nos últimos 40 anos, a população brasileira inverteu sua localização
  • Origem e evolução
  • Estados que possuem o ICMS Ecológico em funcionamento
  • ICMS Ecológico nos Estados Brasileiros: Critérios e Percentuais
  • Objetivos do ICMS Ecológico
  • Procedimento de cálculo
  • O Paraná foi o primeiro estado brasileiro a instituir o ICMS Ecológico. Já em 1989 a Constituição do Estado previa a medida que foi regulamentada em 1991 pela Lei Complementar N.o 59/1991. A seguir vieram os Estados de São Paulo (1993), Minas Gerais (1995), Amapá (1996), Rio Grande do Sul (1997), Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Mato Grosso (2000), Tocantins (2002), Acre (2004), Rio de Janeiro, Ceará (2007) e Rondônia (1997). Os outros Estados ainda estudam a possibilidade de aplicação do imposto e, na maioria deles já existem projetos de lei para a aplicação do imposto na preservação ambiental.
  • O ICMS Ecológico, que nasceu como uma forma de compensar os municípios pela restrição de uso do solo em locais protegidos (unidades de conservação e outras áreas de preservação específicas), uma vez que algumas atividades econômicas são restritas ou mesmo proibidas em determinados locais a fim de garantir sua preservação, felizmente, se mostrou um ótimo meio de incentivar os municípios a criar ou defender a criação de mais áreas de preservação e a melhorar a qualidade das áreas já protegidas com o intuito de aumentar a arrecadação.
  • Assim as unidades de conservação, que deixaram de ser um entrave ao desenvolvimento econômico do Município, uma área inutilizada, para serem geradoras de recursos para os Municípios.   A finalidade imediata é estabelecida de acordo com as prioridades de cada estado da federação em nível ambiental e até mesmo social, estimulando: 1.ações de Saneamento básico; 2.a manutenção de sistemas de disposição final de resíduos sólidos e redes de tratamento de esgoto; 3.a manutenção de mananciais de abastecimento público de água; 4.a criação e manutenção de Unidades de conservação; 5.o investimento em Educação e saúde; 6.atividades agropecuárias; 7.incremento de ações fiscais visando o aumento das arrecadações municipais.   No que respeita à finalidade mediata, todas as ações estão voltadas à melhoria da qualidade de vida e à garantia do desenvolvimento sustentável.
  • http://www.icmsecologico.org.br
  • Minas Gerais que foi o terceiro a implantar o ICMS Ecológico, definiram “índices de qualidade ambiental” que são usados para determinar o percentual do ICMS Verde a ser repassado. Neste sistema usa-se além do critério de área existente de unidades de conservação, uma pontuação ou peso de acordo com o tipo de unidade de conservação (tem peso maior – ou seja, recebem mais – aquelas que possuem uso mais restrito, assim como as reservas biológicas.
  •   Em Minas Gerais, com a vigência da Lei nº 12.040/95, mais conhecida como “Robin Hood”, a distribuição da parcela do ICMS devida aos municípios passou a ser feita também segundo critérios sociais: saúde, educação, produção de alimentos, patrimônio histórico, meio ambiente e poluição. 410 municípios (2009) mineiros já são beneficiados pelo ICMS ECOLOGICO  
  •   Nascida com o objetivo de fazer justiça social, a chamada Lei Robin Hood foi criada por iniciativa do governo estadual, com a intenção de atenuar os graves desequilíbrios regionais por meio de uma distribuição socialmente mais justa e que incentivasse o investimento em áreas prioritárias como: educação, saúde, agricultura, patrimônio cultural e preservação do meio ambiente. A inovação da legislação mineira, em relação às normativas de outros estados existentes à época, foi a adoção dos critérios socioculturais, o que permitiu ao governo estadual trabalhar esse instrumento de modo mais amplo.  
  • A Lei Robin Hood além de despertar a atenção das administrações locais e provocar suas iniciativas em relação à necessidade de investir na implantação e manutenção de sistemas de saneamento e de unidades de conservação, beneficia os que limpam e preservam o meio ambiente, sejam eles municípios de grande ou pequeno porte, mostrando assim que as soluções ambientalmente saudáveis são um objetivo a ser alcançado com a participação de todos.
  • Pelo fato de ser o estado com o maior número de municípios do Brasil, somando 853 prefeituras, a implementação da lei exigiu um esforço do governo estadual no sentido de transmitir ao universo de municípios qual seria a nova realidade, como se compunham os critérios e quais procedimentos as prefeituras deveriam adotar para habilitarem-se ao recebimento. Com o passar do tempo, a aplicação do mecanismo consolidou-se e os critérios ambientais foram regulamentados para que a variável qualitativa fosse considerada. Desde a efetivação da lei, o estado aumentou consideravelmente a superfície territorial legalmente protegida e, segundo informações do Instituto Estadual de Florestas, o ICMS Ecológico teve e tem papel fundamental na consecução das metas previstas nos projetos estruturadores do estado, para a área ambiental..
  • * Uberlândia apresenta pequena área destinada às UCs (0,36%,)
  • RESULTADOS
  • Desafios e recomendações
  • Existe a necessidade de que o ICMS Ecológico seja explorado o mais rapidamente possível, tornando efetiva sua intervenção, posto que a concepção deste instrumento traz dentro de si uma contradição, que pode diminuir sua atratividade ao longo do tempo. Neste sentido, a consolidação da legitimidade social das áreas protegidas é fundamental ações de educação, recreação, pesquisa, enfim pela sua efetiva apropriação social. Para que estes avanços ocorram, existe a necessidade de políticas e outras ações públicas para a conservação, estruturadas e de longo prazo.
  • Afastando, pois, o sentimentalismo que ao longo dos tempos ampara os movimentos ambientalistas e que, não se pode negar, teve sua parcela de responsabilidade na evolução do pensamento voltado ao desenvolvimento sustentável, revela-se o ICMS ecológico uma ação administrativa, política e comunitária, com tendência a tangenciar futuramente o modelo estatal de intervenção na política ambiental, pois não restam dúvidas de que os olhos da economia voltam-se para o meio ambiente, não sendo raros os exemplos de investimentos privados em unidades de conservação e de mananciais, com vistas à garantir a manutenção de outras atividades industriais. A preservação ambiental será, sem sobra de dúvidas, a responsável pela riqueza dos municípios em futuro próximo.