Curso Online de DIREITO DE FAMÍLIA- TUTELA e CURATELA- 22H
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Curso Online de DIREITO DE FAMÍLIA- TUTELA e CURATELA- 22H

O presente curso trata sobre os institutos da TUTELA e CURATELA, ponderando sobre os mesmos, conceituando, diferenciando, abarcando pensa...

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O presente curso trata sobre os institutos da TUTELA e CURATELA, ponderando sobre os mesmos, conceituando, diferenciando, abarcando pensamentos doutrinários relevantes. Busca, de uma forma simples e harmoniosa, envolver o leitor, esclarecendo detalhes importantes sobre essa temática. Considerando ainda assuntos que se atrelam a matéria, traçando, em pontos, de sínteses para fixar o tema!

Bacharel em Direito, Advogada, Pós-Graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário 25 anos.


- Pablo Lincoln Fernandes Ferreira

- Aldione AntÔnio Da Silva

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  • BRENDA MANUELLA LOPES

    DIREITO DE FAMÍLIA
    TEMA:

    BRENDA MANUELLA LOPES

    “TUTELA e CURATELA”

  • INTRODUÇÃO

    No momento em que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, garante a proteção à dignidade da pessoa humana, os institutos da tutela e curatela recebem uma nova exterioridade na legislação civil pátria, na qual o Estado vem cumprir com sua função de assegurar os direitos e garantias fundamentais, à criança e ao adolescente tutelados e aos maiores e outros que não gozam de capacidade plena para reger sua vida e seus bens, os curatelados, a fim de que todos possam viver dignamente, mesmo sobre os cuidados de outrem.

    INTRODUÇÃO

  • Com os novos princípios fundidos por nossa sociedade contemporânea, o que mais se vê são famílias ostentadas por novas espécies.

  • Neste sentido, verifica-se que os institutos da tutela e curatela se revestem de caráter assistencial. Tais institutos recebem, hodiernamente, no direito civil constitucional, ampliação em seu sentido e alcance, diferente dos ordenamentos cunhados no passado, onde tais institutos tinham por escopo a guarda dos bens, dos tutelados e curatelados.

  • Os cuidados dedicados à criança, ao adolescente e aos desprovidos de capacidade, no que diz respeito à sua criação, educação, saúde, alimentação e outras necessidades humanas básicas e o zelo de seus bens, ganha reforço constitucional e dos ordenamentos jurídicos infraconstitucional, garantindo, dessa forma, o apoio e a proteção àqueles que por si só não dispõem de condições físicas e psicológicas para auto gerir-se.

  • O enfoque protetivo e constitucional da tutela e curatela se fazem demonstrado em face da natureza assistencial do tutor e curador em zelar pelo respeito à pessoa do tutelado e curatelado, estendendo-se legalmente à proteção de seus bens.

  • Quando constatada a destituição do poder familiar, a ausência ou morte dos pais do menor, a lei confere a um terceiro o exercício da tutela. Nessa mesma linha de raciocínio, é delegado ao maior capaz o exercício da curatela, para proteger e administrar a vida e os bens de alguém que não possui capacidade física ou mental para cuidar de seus interesses.

  • Finalmente, esses dois institutos não são ad eternum, uma vez que cessado o motivo que originou a incapacidade do curatelado, o término do exercício decorrido da tutela, as causas relacionadas com a pessoa do tutor ou curador e como a prestação final de contas pelos que assumiram o múnus público, eis que estes são desonerados do encargo.

  • Para entender os institutos tutela e curatela, o presente trabalho à luz da Constituição Federal/88, da Lei 10.406/02 (Código Civil), da Lei 8.069/90 (ECA) e doutrinadores como Maria Helena Diniz, Costa Machado e colaboradores, Pablo Stolze e Rolf Madaleno, traz importantes ensinamentos que vêm salvaguardar os interesses dessa demanda, bem como a administração de seus bens, no intuito de prover sua incapacidade transitória ou permanente, cujo escopo funda-se em acatar os reais interesses dos tutelados e curatelados, a fim de que os mesmos possam viver sem entraves.

  • I- Considerações Iniciais sobre Tutela

    Segundo ensinamentos da doutrinadora Maria Helena Diniz, a tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar, de modo a proteger o menor não emancipado e seus bens, caso seus pais faleceram, foram declarados ausentes suspensos ou destituídos do poder familiar.

    I- Considerações Iniciais sobre Tutela

  • Assim, o Estado reveste pessoa idônea de poderes e deveres, com o encargo de zelar pela dignidade do menor (pessoa de até 18 anos incompleto – ECA art. 36) e administrar-lhes os bens deste, quando não mais se encontra sob o poder familiar, cuidando de sua criação, educação, alimentação entre outros, para suprir seus interesses.


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  • BRENDA MANUELLA LOPES
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  • I- Considerações Iniciais sobre Tutela
  • TUTELA
  • CONCEITO DE TUTELA
  • Tutela
  • Situações dos pais:
  • ESPÉCIES DE TUTELA
  • Tutela testamentária
  • De olho na exceção!
  • Tutela Legítima
  • Serão chamados ao exercício da tutela legítima ao que dispõe o artigo 1.731 do Código Civil:
  • Tutela Dativa
  • Vejamos o ensinamento de Rolf Madaleno sobre domicílio do tutelado:
  • Obs:
  • Tutela Irregular
  • INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DA TUTELA
  • ESCUSA OU DISPENSA DOS TUTORES 
  • EXERCÍCIO DA TUTELA
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CESSAÇÃO DA TUTELA
  • SINTETIZANDO...
  • QUEM NÃO PODE EXERCER A TUTELA?
  • QUEM PODE SER DISPENSADO DE EXERCER A TUTELA?
  • EXERCÍCIO DA TUTELA
  • PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • CESSAÇÃO DA TUTELA
  • CURATELA
  • CONCEITO
  • MODALIDADES DE CURATELA
  • Curatela dos Adultos Incapazes.
  • Curatelas Destacadas do Regime Legal do Instituto devido as suas Particularidades
  • Curatela ou Curadorias Especiais
  • -INTERDIÇÃO
  • - O PROCEDIMENTO ESPECIAL DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO
  • EXERCÍCIO DA CURATELA
  • Analogia entre tutela e curatela
  • SINTETIZANDO CURATELA...
  • Curatela
  • DIFERENÇAS
  • CARACTERÍSTICAS DA CURATELA
  • MODALIDADES DE CURATELA
  • INTERDIÇÃO (art. 1.768-1769)
  • QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR?
  • QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR ?
  • Exercício da Curatela
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS
  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS