Curso Online de Direito de Família
5 estrelas 2 alunos avaliaram

Curso Online de Direito de Família

Um curso acerca do conceito de família ramificando todos os conceitos, casamento, união estável, adoção, tutela, curatela... o melhor cur...

Continue lendo

Autor(a):

Carga horária: 7 horas


Por: R$ 50,00
(Pagamento único)

Mais de 40 alunos matriculados no curso.

Certificado digital Com certificado digital incluído

Um curso acerca do conceito de família ramificando todos os conceitos, casamento, união estável, adoção, tutela, curatela... o melhor curso que redigi! 64 slides não tem avaliação final e a carga horária são de 100 horas!

Presta Assessoria jurídica e é pós graduanda da UFPE em Direito de Família e Sucessões.


"Ainda não terminei o curso. Tenho algumas dúvidas. Acho que deveria ser mais comentado."

- Rosangela Rodrigues Fortes

- Valdirei Sergio Almeida Dias

  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • Direito de Família

    direito de família

    previsão: código civil/02, arts. 1511 a 1783 e leis esparsas
    abrangência:
    título i) direito pessoal
    título ii) direito patrimonial
    título iii) união estável
    título iv) tutela e curatela

  • Família - conceito

    família - conceito

    art. 226 da constituição federal.

    conceito em sentido amplo: é o grupo de pessoas que descendem de um ancestral comum e os afins.

    conceito em sentido estrito ou nuclear: é o grupo que se forma pelo casamento, união estável, filiação, bem como a comunidade formada por um dos pais e descendentes (família monoparental) .

  • Casamento

    casamento

    conceito: é uma união legal entre homem e mulher, com o objetivo de constituir família (vedação ao casamento entre homossexuais).
    características:
    - ato pessoal (só pode ser contraído pelos próprios nubentes).
    - ato civil ( art. 226, §1° da cf/88).
    - celebração é gratuita.
    - ato solene (deve observar formalidades legais).
    - ato público (vedação à celebração a portas fechadas).
    - ato dissolúvel (morte, anulação, separação, divórcio).

  • Casamento

    casamento

    natureza jurídica: 3 teorias.

    1) teoria contratualista: casamento é contrato, pois resulta do acordo de vontades entre homem e mulher.
    2) teoria institucionalista: casamento é organização social pré-estabelecida à qual aderem os nubentes.
    3) teoria eclética: ato jurídico complexo - contrato + ingresso em instituição social, sujeito a regras de ordem pública. é a teoria dominante.

  • Pressupostos de existência

    pressupostos de existência

    1) diversidade de sexos.
    2) celebração nos termos da lei.
    3) consentimento de ambos os nubentes.

  • Noivado ou esponsais

    noivado ou esponsais

    noivado ou esponsais: é a promessa e proposta recíproca de casamento futuro. não gera obrigatoriedade de cumprimento.

    rompimento injustificado de noivado: pode gerar indenização por danos materiais (dever de ressarcimento das despesas realizadas com os aprestos), bem como danos morais (arrependimento injurioso, humilhante, vexatório ofensivo à dignidade).

  • Impedimentos matrimoniais

    impedimentos matrimoniais

    conceito: são circunstâncias de fato ou de direito que proíbem a realização do casamento e que acarretam a nulidade do casamento realizado.
    natureza jurídica: são causas de falta de legitimidade e não de incapacidade
    hipóteses de impedimentos: rol do art. 1521 - taxativo
    - ascendentes com descendentes

  • Impedimentos matrimoniais

    impedimentos matrimoniais

    os afins em linha reta (a afinidade em linha reta não desaparece nem mesmo pela dissolução do casamento ou da união estável que a originou. ex: sogro(a) e enteado(a) continuam parentes para todo o sempre.
    o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante.
    os irmãos (colaterais em 2° grau).
    os tios e sobrinhos (entende-se, porém, que continua em vigor o decreto-lei n° 3.200/41, que permite o casamento entre colaterais de 3° grau mediante exame médico).

  • Impedimentos matrimoniais

    impedimentos matrimoniais

    o adotado com o filho do adotante.
    as pessoas casadas: o que importa é o vínculo no momento da celebração do segundo casamento (bigamia - art. 235 do código penal).
    o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa contra o consorte.
    - oportunidade para a oposição dos impedimentos: até a celebração do casamento, qualquer pessoa maior e capaz pode opor os impedimentos e o oficial e o celebrante devem alegá-los se deles tiverem conhecimento.

  • Causas suspensivas

    causas suspensivas

    conceito: são circunstâncias que suspendem a celebração do casamento (art. 1523 do cc) ou que acarretam a imposição do regime de separação legal de bens (art. 1641, i do cc).
    hipóteses:
    - o viúvo(a) que tiver filhos do casamento anterior enquanto não tiver realizado o inventário e dado partilha aos herdeiros. a finalidade é evitar a confusão de patrimônios.
    - aquela que teve o casamento dissolvido nos 10 meses subseqüentes à dissolução (eventual gravidez).

  • Causas suspensivas

    causas suspensivas

    - o divorciado enquanto não houver sido homologada a ou decidida a partilha de bens do casal.
    - o tutor, curador, ou seus parentes próximos com a pessoa tutelada ou curatelada enquanto durar o encargo e não tiverem sido saldadas as respectivas contas.
    legitimidade para oposição das causas suspensivas:
    art. 1524 do código civil - somente os parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüineos, ou afins, e os colaterais de 2 ° grau.


Matricule-se agora mesmo Preenchendo os campos abaixo
R$ 50,00
Pagamento único
Processando... Processando...aguarde...

Desejo receber novidades e promoções no meu e-mail:


  • Direito de Família
  • Família - conceito
  • Casamento
  • Pressupostos de existência
  • Noivado ou esponsais
  • Impedimentos matrimoniais
  • Causas suspensivas
  • Formalidades preliminares para o casamento
  • Pedido de habilitação
  • Publicação dos Editais ou Proclamas
  • Celebração do casamento
  • Retratação
  • Casamentos especiais ou diferenciados
  • Provas do casamento
  • Efeitos jurídicos do casamento
  • Dissolução do casamento
  • Dissolução pela morte
  • Dissolução pela separação judicial
  • Separação judicial litigiosa culposa ou sanção
  • Separação litigiosa “falência”
  • Separação Remédio
  • Separação consensual, amigável ou por mútuo consentimento
  • Divórcio
  • Divórcio Indireto ou por conversão
  • Divórcio Direto
  • União Estável
  • Regimes de bens entre os cônjuges no casamento
  • Regime da comunhão parcial de bens
  • Regime da comunhão universal de bens
  • Regime de participação final nos aqüestos
  • Regime da separação total de bens
  • Guarda
  • Tutela
  • Adoção
  • Curatela
  • Alimentos
  • Principais ações de alimentos