Curso Online de Lei 8.112 de 1990

Curso Online de Lei 8.112 de 1990

Este curso tem como objetivo estudar a Lei 8.112, de 1990. Essa é a Lei que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis d...

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Este curso tem como objetivo estudar a Lei 8.112, de 1990. Essa é a Lei que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Esse curso trará o texto da Lei e discutirá os seus aspectos mais relevantes e os seus dispositivos que mais frequentemente geram dúvidas entre os alunos.

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  • LEI 8.112/90
    Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

    Introdução

  • INTRODUÇÃO

    Olá pessoal! Neste curso iremos estudar a lei 8.112/90 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos federais. O estudo dessa lei está inserido dentro do rol de assuntos mais importantes da matéria Direito Administrativo, sendo até mesmo cobrado nos concursos de âmbito distrital, estadual e municipal.

    A lei 8.112/90 tem como objeto de estudo o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

    Ocorreu uma alteração na Constituição Federal, excluindo a palavra Civis da expressão Servidores Públicos. TODO SERVIDOR PÚBLICO É CIVIL, ou seja, é desnecessário acrescentar a palavra civil. Já os servidores públicos militares são chamados apenas de MILITARES.

  • O artigo 39 caput da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a obrigatoriedade de adoção do Regime Jurídico Único no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Após a edição da Emenda Constitucional n°19 de 1998 essa obrigatoriedade foi extinta, mas em 2007 foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Emenda, visto que a mesma possuía um vício formal no seu processo de elaboração. Dessa forma, a redação original do artigo 39 caput retornou.

    CF. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.     

  • Regime Jurídico Único: conjunto único de regras e princípios que regula a relação entre os agentes administrativos e a administração direta, autárquica e fundacional. Sendo assim, conforme preceitua o artigo 39 caput da Constituição Federal cada entidade política (União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios) deverá dispor do mesmo conjunto de regras e princípios – situação jurídica atual. O Regime Jurídico Único na esfera federal será regulado pela lei 8.112 de 1990, nosso objeto de estudo no presente curso.

  • Essa lei será aplicada ao agente administrativo (servidor) que possui regime jurídico estatutário e legalmente investido em um cargo público.

    Art. 2o  Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3o  Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

  • Observação: atualmente, a Constituição Federal em seu artigo 37, inciso I, dispõe sobre a autorização para que estrangeiros ocupem cargos públicos.

    Art. 3o. Parágrafo único.  Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    CF. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; 

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  • LEI 8.112/90
    Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

    Provimento e Vacância

  • Nomeação, Promoção e Concurso Público

    Nomeação, Promoção e Concurso Público

    Segundo o artigo 5° da lei 8.112 são requisitos básicos para investidura em cargo público:

    a nacionalidade brasileira;
    o gozo dos direitos políticos;
    a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    a idade mínima de 18 anos;
     aptidão física e mental.

    Observação: são requisitos aplicáveis para as duas modalidades de cargo – cargo efetivo e cargo em comissão.

  • Nomeação, Promoção e Concurso Público

    CONSIDERAÇÕES

    A nacionalidade brasileira é um dos requisitos básicos para a investidura em cargo público. Porém é importante lembrar que a Constituição Federal de 1988 teve a redação do artigo 37, inciso I alterada, autorizando dessa maneira, a investidura de estrangeiros em cargos públicos. Sendo assim, apesar da nacionalidade brasileira ainda ser considerada um requisito, ao analisarmos a lei 8.112, ela é passível de desconsideração quando se analisa o dispositivo citado da Constituição Federal.

    Nomeação, Promoção e Concurso Público

  • Nomeação, Promoção e Concurso Público

    Com relação ao requisito da idade, a lei 8.112 estabelece apenas a idade mínima de 18 anos. Mas ao estudar a Constituição Federal observamos um outro requisito - idade máxima de 70 anos (enquadramento na aposentadoria compulsória/obrigatória) conforme o disposto no art. 40. §1, II da CF/88.

    Além dos requisitos citados, a lei poderá exigir outros requisitos relacionados às atribuições do cargo. Para a investidura em cargos públicos efetivos, por exemplo, uma das exigências necessárias é a aprovação em concurso público.

    CONSIDERAÇÕES

    Nomeação, Promoção e Concurso Público


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