Curso Online de Beneficios destinados aos dependentes

Curso Online de Beneficios destinados aos dependentes

uma síntese sobre os direitos dos dependentes no INSS

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uma síntese sobre os direitos dos dependentes no INSS

Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • Benefícios destinados aos dependentes

    Benefícios destinados aos dependentes

    Autora: Michele Daiane dos santos

  • Dependentes

    A Lei 8.213/91 precisamente em seu artigo 16 elenca o rol de dependentes do regime geral de Previdência Social. Sendo estes: o cônjuge, a companheira (o), o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos, invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, Os pais, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, invalido ou que tenha deficiência intelectual ou mental.

    Dependentes

  • Dentre os benefícios oferecidos pela Previdência Social aos seus segurados e familiares, o Auxílio Reclusão é um dos menos conhecidos e, exatamente por isso, um dos mais polêmicos. Este benefício, assim como a pensão por morte, é destinado aos dependentes do segurado esposa ou companheira, filhos de até 21 anos ou inválidos ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semi aberto.

    Dentre os benefícios oferecidos pela Previdência Social aos seus segurados e familiares, o Auxílio Reclusão é um dos menos conhecidos e, exatamente por isso, um dos mais polêmicos. Este benefício, assim como a pensão por morte, é destinado aos dependentes do segurado esposa ou companheira, filhos de até 21 anos ou inválidos ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semi aberto.

  • Não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.

    Não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.

  • A primeira classe de dependentes tem sua dependência econômica presumida, ou seja, não há necessidade de comprovar que o dependente necessita do beneficio previdenciário para a sua subsistência.

    A primeira classe de dependentes tem sua dependência econômica presumida, ou seja, não há necessidade de comprovar que o dependente necessita do beneficio previdenciário para a sua subsistência.

  • Cônjuge/companheiro

    Após a referida Lei, não existe mais qualquer diferença entre o sexo do cônjuge, assim, tanto a esposa, quanto o marido, podem perfeitamente figurar no rol de dependentes.
    O instituto da união estável é comparado ao do casamento, nos termos do artigo 1.723 do C.C. a figura dos companheiros que também integram a primeira classe de dependentes, causam algumas controvérsias inclusive na esfera administrativa, uma vez que muitos servidores tendem a analisar a dependência econômica, exigindo para tanto um vasto rol probatório, não se atentando somente a comprovação da condição de companheiro, que é o bastante.

    Cônjuge/companheiro

  • Dos companheiros homossexuais

    O mesmo entendimento se aplica aos companheiros homossexuais, que se tornaram dependentes por força da ação civil pública n. 2000.71.00.009347-0, que garante o direito à pensão por morte ao companheiro (a), homossexual para óbitos ocorridos a partir de 5.4.1991. por analogia, o mesmo se aplica ao direito ao beneficio de auxilio reclusão, para prisõpes ocorridas após a data supra.

    Dos companheiros homossexuais

  • ROL PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL HOMO OU HETEROSSEXUAL

    A prova da existência da união estável pode ser feita por qualquer meio de prova admitida em direito, sendo os documentos previstos no art. 22 § 3 do Decreto 3.048/99 meramente exemplificativo. Senão vejamos:

    ROL PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL HOMO OU HETEROSSEXUAL

  • Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

    Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;

  • II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. III - irmão - certidão de nascimento. § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

    II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. III - irmão - certidão de nascimento. § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

  • § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; II - certidão de casamento religioso; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

    § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; II - certidão de casamento religioso; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;


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  • Benefícios destinados aos dependentes
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  • Dentre os benefícios oferecidos pela Previdência Social aos seus segurados e familiares, o Auxílio Reclusão é um dos menos conhecidos e, exatamente por isso, um dos mais polêmicos. Este benefício, assim como a pensão por morte, é destinado aos dependentes do segurado esposa ou companheira, filhos de até 21 anos ou inválidos ou, na inexistência destes, os pais que sejam dependentes economicamente durante o período em que o segurado está preso em regime fechado ou semi aberto.
  • Não é concedido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver recebendo salário da empresa em que trabalhava ou que já receba aposentadoria ou auxílio-doença. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, um atestado de que o segurado continua preso, emitido por autoridade competente. Em caso de fuga do preso, o benefício é suspenso.
  • A primeira classe de dependentes tem sua dependência econômica presumida, ou seja, não há necessidade de comprovar que o dependente necessita do beneficio previdenciário para a sua subsistência.
  • Cônjuge/companheiro
  • Dos companheiros homossexuais
  • ROL PROBATÓRIO PARA COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTAVEL HOMO OU HETEROSSEXUAL
  • Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) I - para os dependentes preferenciais: I - para os dependentes preferenciais: a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento; b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16; c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
  • II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e III - irmão - certidão de nascimento. III - irmão - certidão de nascimento. § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º A inscrição dos dependentes de que trata a alínea "a" do inciso I do caput será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, se trabalhador avulso, e no Instituto Nacional do Seguro Social, nos demais casos . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 2º Incumbe ao segurado a inscrição do dependente, que deve ser feita, quando possível, no ato da inscrição do segurado . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
  • § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; II - certidão de casamento religioso; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; IV - disposições testamentárias; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente; (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
  • IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
  • § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. § 4º O fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao Instituto Nacional do Seguro Social, com as provas cabíveis. § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 5º O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. § 6º Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14 de outubro de 1990, data da vigência da Lei nº 8.069, de 1990. § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.
  • § 8º No caso de pais, irmãos, enteado e tutelado, a prova de dependência econômica será feita por declaração do segurado firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social, acompanhada de um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do § 3º, que constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV e XV serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 9º No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social. § 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16. § 10. Deverá ser apresentada declaração de não emancipação, pelo segurado, no ato de inscrição de dependente menor de vinte e um anos referido no art. 16. § 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 10. No ato de inscrição, o dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de não emancipação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
  • § 11. Para inscrição dos pais ou irmãos, o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Instituto Nacional do Seguro Social . (Revogado pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. § 12. Os dependentes excluídos de tal condição em razão de lei têm suas inscrições tornadas nulas de pleno direito. § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 13. No caso de equiparado a filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação por documento escrito do segurado falecido manifestando essa intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha sido emancipado. (Incluído pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
  • Importante destacar quer no ambito administrativo a Autarquia Federal INSS exige para comprovação da condição de dependente do companheiro 3 provas materiais, conforme disposto no artigo 2 § 3 do Decreto. Entretanto tal exigência burocrática não se aplica nas ações judiciais.
  • Não se deve ser acolhida de forma alguma a restrição feita pelo §3 do art. 55 que desconsidera a prova exclusivamente testemunhal somente sendo aplicável tal dispositivo nos casos de comprovação de tempo de serviço.
  • DOS FILHOS ATÉ 21 ANOS Com a redução etária da maioridade civil imposta pelo CC, a lei 8.213/91, e em momento algum colaciona no rol de seus dependentes em filho ou irmão menores civilmente, ou seja a Lei é explicita ao dizer que os filhos ou irmãos menores de 21 anos possuem o direito de receber o beneficio como dependentes.
  • Em contrapartida, a dependência civil é garantida até o fim do curso superior universitário, logo a dependência previdenciário atendo-se literalmente ao dispositivo legal não se prorroga após os 21 anos.
  • Na esfera adm, a aplicação do dispositivo legal é incontroversa, ou seja, não há que se falar em prorrogação dos benefícios de pensão por morte e auxilio reclusão aos filhos maiores de 21 anos em virtude da dependência do curso universitário.
  • DOS FILHOS INVALIDOS Conforme aduz o artigo 22 § 9 do Decreto 3048.99, no caso de inválidos, para fins de inscrição a concessão de benefícios a invalidez será comprovada mediante exame médico pericial a cargo do instituto nacional do seguro social.
  • A pensaão por morte somente será devida ao filhos e ao irmão cuja a invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de 21 anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela pericia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado.
  • NO CASO DE FILHOS QUE TENHA DEFICIENCIA INTELECTUAL OU MENTAL QUE O TORNE ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INCAOAZ, ASSIM DECLARADO JUDICIALMENTE, MESMO QUE SEJA MAIOR DE 21 ANOS CONTINUA SENDO DEPENDENTE DO SEGURADO.
  • Os filhos podem acumular pensão por morte deixada por pai e por mãe. Os demais dependentes não podem acumular pensão por morte, sendo que podem optar por outra pensão que tenha maior valor de renda mensal.
  • Os enteados e menor tutelado são equiparados aos filhos para a concessão do benefício de pensão por morte, portanto, não ficaram desamparados perante a lei.
  • DEPENDENTES DE SEGUNDA E TERCEIRA CLASSE DOS PAIS
  • não existindo dependentes de 1 classe estendem o direito para as classes inferiores, os pais figuram na segunda classe de dependentes, desde que devidamente comprovada a ausência de dependentes de classes superiores.
  • Não há presunção absoluta de dependência dos pais em relação ao filho falecido, não estando os pais dispensados de fazer prova da necessidade do beneficio em substituição ao aporte financeiro que lhe era destinado pelo falecido, segurado da previdência social.
  • A terceira classe de dependentes refere-se ao irmão não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválidos ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absolutamente ou relativamente incapaz.
  • Para fins de concessão de beneficio os irmãos devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de dependentes das classes I e II. Importante destacar que o irmão invalido somente figurará como dependente do segurado se restar comprovado em exame medico pericial cumulativamente,
  • DA COMPROVAÇÃO ECONOMICA Para os dependentes de segunda classe a dependência econômica deve ser comprovada, não basta ser pais ou irmãos, é necessária a comprovação da dependência economica, conforme disposto no §4 do art. 16 da Lei 8213.91.
  • É primordial apostarmos os seguintes parâmetros de dependência econômica: a) ausência de renda por parte dos genitores ou irmãos ate 21 anos ou inválidos, ou ainda no mínimo um desnível acentuado a justificar a dependência. B) o caráter permanente e/ou duradouro da renda auferida pelo instituidor. C) superveniência de dificuldades econômicas financeira na data do fato gerador do beneficio.
  • Será considerada companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou com a segurada do INSS, sendo esta configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre ambos, estabelecida com intenção de constituição de família.
  • O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que beneficiário de pensão alimentícia, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro.
  • Não obstante, mesmo que haja separação (judicial ou de fato) ou divórcio, se houver prestação alimentícia, conserva-se plenamente a qualidade de dependente (art. 17, I, RPS). A essência para a manutenção da qualidade de dependentes de cônjuges separados reside na dependência econômica, sendo que outros elementos, tirante a pensão alimentícia, podem igualmente ser utilizados para atestá-la, tais como pagamento de aluguel, depósitos bancários, etc. Essa posição fica reforçada com a Súmula n. 336 do STJ: ‘A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
  • Em observância à legislação que regula a matéria, impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do segurado falecido.
  • Quando se trata de dependência econômica, deve-se ter em mente a existência de uma relação entre pessoas na qual apenas uma delas possui meios reais e financeiros de garantir a subsistência da outra ou do grupo familiar. 
  • Ademais, não existe 'mútua dependência'. Ou um indivíduo depende de outro, ou então, eles se auxiliam, de modo que não é possível falar-se que eles são dependentes entre si. Vale dizer, a dependência consiste numa relação econômica unilateral (praticamente exclusiva), em que apenas uma pessoa aufere renda considerável; enquanto a(s) outra(s) dela precisa(m), sob pena de riscos a sua(s) respectiva(s) subsistência(s).
  • E, na hipótese de cooperação de esforços financeiros para o custeio de despesas da família, o que existe é uma relação de auxílio, cooperação parcial, mas jamais uma relação de dependência propriamente dita, em seu sentido estrito (sustento, mantença).
  • Ressalte-se, ainda, que, se há auxílios recíprocos, também há gastos mútuos, não se podendo, portanto, a rigor, falar em uma dependência econômica propriamente dita. Em tais condições, se é verdade que a morte de um implicaria supressão de parte de uma fonte de renda para o custeio das despesas da família, também é verdade que o mesmo evento traz, inevitavelmente, redução das mesmas despesas familiares.
  • Razoável é admitir-se, de lege ferenda, que, nas hipóteses ora consideradas, em que o segurado falecido apenas cooperava, em pequena monta, com o pagamento de parte das despesas da família, que a concessão da pensão por morte houvesse de ser conferida ao familiar supérstite tão-somente em percentual compatível com o efetivo auxílio prestado pelo ente que veio a óbito, tendo em vista exatamente o caráter substitutivo do pensionamento em relação ao auxílio que, com a morte do segurado, veio a faltar (relembrando-se, sempre, que a função da Previdência Social não é acrescer renda).
  • Na hipótese de manutenção pelo segurado, em vida, de mais de uma família (com cônjuge e concubina, simultaneamente), seu óbito não ensejará qualquer direito de pensão por morte à concubina, ainda que em rateio com o cônjuge, sob pena de ofensa a uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, que abomina a figura do concubinato impuro e não lhe confere a qualidade de instituição equiparada ao matrimônio (como ocorre com a união estável propriamente dita).
  • A proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e, nestas, não está incluído o concubinato (impuro), que não é vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico pátrio.
  • Com efeito, não se há de reconhecer a união estável entre o segurado falecido e a concubina (concubinato impuro) ante a circunstância de o primeiro ter permanecido casado, vivendo com esposa até a morte. Nessa linha de raciocínio, o instituto da união estável apenas ampara aqueles conviventes que se encontram livres de qualquer impedimento que torne inviável possível casamento, não podendo ser outra a melhor intelecção que se extrai de uma interpretação sistemática e teleológica do quanto disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal.
  • Assim dispõe trecho do art. 226 da Constituição da República: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes; § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher
  • Extrai-se, portanto, que a união estável, a que a Constituição Federal faz referência, é a relação lícita entre um homem e uma mulher, que vivem como se casados fossem, e apenas não se casaram por uma opção particular ou por algum impedimento momentâneo, ao passo que o concubinato seria o vínculo de relações entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem, por ilícita esta relação.
  • Assim é que, quando o constituinte e o legislador ordinário civil elevaram o instituto da união estável, em seus efeitos, ao patamar do casamento, tornaram obrigatório o entendimento de que não se pode confundir aquele instituto com o chamado concubinato, e esta distinção é primordial para a análise da questão posta à discussão no presente subitem, haja vista que a Lei n. 8.213/91, ao elencar, em seu art.16, o(a) companheiro(a) como beneficiário(a) do RGPS na condição de dependente do(a) segurado(a), conceitua-o(a) como “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal.”
  • Portanto, na hipótese de manutenção pelo segurado, em vida, de mais de uma família (com cônjuge e concubina, simultaneamente), seu óbito não ensejará qualquer direito de pensão por morte à concubina, ainda que em rateio com o cônjuge, sob pena de ofensa a uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio. 
  • O requerimento da pensão por morte é feito atualmente com o agendamento pelo site do Instituto Nacional de Seguridade Social INSS. Os dependentes acessam o site, inserem o nome completo do falecido, o nome de um dos dependentes, bem como números de PIS e CPF de ambos. Com a confirmação do agendamento para a agência do INSS mais próxima de sua residência, os dependentes devem juntar toda a documentação necessária a ser levada no dia agendado. Não é obrigatório efetuar o requerimento administrativo e exaurir a via administrativa antes de se fazer o pedido do benefício judicialmente, no entanto, a via administrativa por vezes é mais rápida e prática para os dependentes.
  • Ressalta-se que o agendamento pode ser feito pela internet ou pelo telefone da Previdência, 135, portanto, não há necessidade do dependente sair de sua residência num primeiro momento, sendo assim muito mais prático.
  • Na maioria das vezes quando o dependente comparece ao agendamento com os documentos corretos e necessários, o benefício já é concedido de imediato, sendo que o pagamento será devido de acordo com o artigo 74 da Lei 8213/91, da data do óbito, do requerimento e da decisão judicial.
  • A via judicial existe e deve ser utilizado no caso do benefício ser indeferido administrativamente, que geralmente ocorre quando o dependente tinha apenas uma união estável com o falecido. Nesses casos, o processo judicial é a única forma de se conseguir receber um benefício previdenciário ao qual tem direito aquele dependente.
  • A pensão por morte pode então ser requerida diretamente na esfera judicial, sem a necessidade do pedido administrativo. A competência geralmente é da Justiça Federal, pois como o INSS é uma Autarquia Federal, incide a regra do artigo 109, inciso I da CF/88. Somente pode ser ajuizada a ação na Justiça Estadual, caso não exista sede da Justiça federal na localidade da residência do dependente.
  • O benefício da pensão por morte poderá ser pago aos dependentes a partir do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme preceitua o artigo 74 da Lei n. 8213/91. Será devido da data do óbito quando requerida pelos dependentes em até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado. Será do requerimento quando solicitada após o prazo citado anteriormente. E da decisão judicial quando a morte do segurado for presumida.
  • Os prazos citados acima não correm para os menores de 16 (dezesseis) anos de acordo com o artigo 3º combinado com o artigo 198 do Código Civil, visto que são absolutamente incapazes e para eles não corre prescrição. O termo inicial da prescrição se inicia apenas no dia seguinte àquele em que tenha o dependente completado 16 (dezesseis) anos.
  • O valor da pensão por morte é de 100% (cem por cento) o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se tivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
  • Como mencionado no tópico dos dependentes, havendo mais de um dependente o valor da pensão será dividido igualmente entre eles. Quando um dos dependentes tiver sua cota parte cessado, por maioridade ou falecimento, a parte que lhe cabia será redistribuída entre os dependentes restantes, até o benefício ser cessado para todos.
  • Para que o benefício de pensão por morte possa ser concedido, o primeiro requisito a ser preenchido é a comprovação da morte do segurado, que pode ser real ou presumida. A morte real é aquela em que se encerram as atividades vitais do corpo humano, e isso é atestado e comprovado por uma autoridade pública, com a devida oficialização por meio de uma certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil.
  • Já a morte presumida ocorre quando não se sabe do paradeiro do segurado, quando há desaparecimento e não há certeza sobre a ocorrência de morte. Nesse sentido, o artigo 78 da Lei n. 8213/91, trouxe a informação que depois de 6 (seis) meses de ausência do segurado, será declarada por autoridade judicial competente a morte presumida do segurado, com a concessão aos dependentes da pensão provisória.
  • Importante, pois, por mais uma vez, ressaltar-se que à Previdência Social não cabe acrescer renda; antes, cumpre-lhe proteger a universalidade de seus segurados contra os riscos sociais listados na norma, proporcionando-lhes os meios indispensáveis de manutenção (assim como os reflexos de tais riscos a seus dependentes).