Curso Online de Direito Penal - Parte Geral II

Curso Online de Direito Penal - Parte Geral II

Curso de Direito Penal para estudantes,advogados,e para concursos públicos. Neste curso, abordaremos a primeira parte do Direito Penal, c...

Continue lendo

Autor(a):

Carga horária: 5 horas


Por: R$ 50,00
(Pagamento único)

Mais de 10 alunos matriculados no curso.

Certificado digital Com certificado digital incluído

Curso de Direito Penal para estudantes,advogados,e para concursos públicos. Neste curso, abordaremos a primeira parte do Direito Penal, chamada de Parte Geral. O mesmo foi dividido em 2 partes para um melhor entendimento da matéria.

Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduando em Advocacia- Geral e Direito do Trabalho pela Universidade Cidade de São Paulo. Formado em Marketing e Propaganda na Faculdade Internacional de Curitiba. Mestrando em Administração de Negócios pela Flórida Christian University - E.U.A



  • Aqui você não precisa esperar o prazo de compensação do pagamento para começar a aprender. Inicie agora mesmo e pague depois.
  • O curso é todo feito pela Internet. Assim você pode acessar de qualquer lugar, 24 horas por dia, 7 dias por semana.
  • Se não gostar do curso você tem 7 dias para solicitar (através da pagina de contato) o cancelamento ou a devolução do valor investido.*
  • Adquira certificado ou apostila impressos e receba em casa. Os certificados são impressos em papel de gramatura diferente e com marca d'água.**
* Desde que tenha acessado a no máximo 50% do material.
** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • DIREITO PENAL PARTE GERAL II

    direito penal parte geral ii

    este curso tem por objetivo, preparar os alunos para concursos públicos, na matéria penal, solidificando seus conhecimentos sobre o tema.

    cesar augusto teodoroves

  • 1. culpabilidade
    a culpabilidade é considerada como a estrutura de equilíbrio da balança jurídica na aplicação da justiça penal. é a base limitadora da pena e da intervenção estatal, pois, o destino da culpabilidade é o destino do próprio direito de castigar.
     
    1.1. elementos da culpabilidade
    imputabilidade – poderá ser excluída por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado e embriaguez completa e fortuita.
    a imputabilidade é um dos elementos que constituem a culpabilidade e se refere diretamente à relação entre as condições do autor frente ao fato por ele praticado, bem como ao momento da conduta em virtude da capacidade psíquica de entender a ilicitude e se posicionar, assim mesmo, contrariamente à norma, para o cometimento da infração.
    precisa-se aqui entender os critérios biológicos e psíquicos do agente tanto quanto a doenças mentais, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, bem como a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato e determinar-se conforme esse entendimento.
    causas que excluem a imputabilidade:
    - doença mental
    abrange as psicoses (orgânicas, tóxicas, e funcionais, como demência senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicoses maníacas depressivas etc.)
    notem que a paixão e a emoção não afastam a imputabilidade, é possível porém que tenham cunho patológico, aplicando-se então o artigo 26 caput, do cp.
    - desenvolvimento mental incompleto ou retardado
    é o desenvolvimento mental que ainda não se concluiu. caso este, dos menores de 18 anos e dos silvícolas inadaptados (não integrados a civilização). já o retardado é o caso dos oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais) e dos surdos-mudos (conforme as circunstâncias)

  • - embriaguez completa e fortuita
    entende-se como embriaguez, a intoxicação aguda e completa causada pelo álcool, cuja efeitos podem progredir de uma ligeira excitação inicial, passando pelo estado de depressão e indo até o estado de paralisia e coma. tendo a vista o elemento subjetivo do agente em relação a embriaguez, esta pode ser voluntária e culposa( não acidental) e acidental. na voluntária, o agente ingere subst6ancia alcoólica com a intenção de embriagar-se, na culposa, não quer se embriagar, mas o faz pelo excesso imprudente.
    a embriaguez patológica ou habitual é a que o sujeito, encontra-se freqüentemente em estado de embriaguez, quando é alcoólatra. haverá nesse caso a exclusão da culpabilidade se totalmente incapaz, com base no artigo 26 caput, do cp, por inimputabilidade pela doença mental, em face da dependência que retira a sua capacidade de autodeterminação, ou a diminuição da pena, se semi-imputável,o que dependerá do que constata a perícia judiciária.

  • a ainda a embriaguez acidental resultante de caso fortuito ou força maior.entende-se como caso fortuito, quando a agente ou desconhece o efeito inebriante da bebida, ou quando, desconhecendo uma particular condição fisiológica, ingere uma substância que possui álcool, ficando embriagado. se o sujeito for obrigado a ingerir substância alcoólica, isto poderá excluir a culpabilidade ou diminuir a pena.logicamente, se for o caso de coação moral, pois se, se tratar de coação física o fato não será criminoso por exclusão da tipicidade, por falta de conduta.
    existe ainda a embriaguez preordenada, que o corre quando o sujeito se embriaga propositalmente para cometer um crime, quando não só não haverá isenção ou redução da pena, como ainda haverá a incidência de uma circunstância agravante descrita no artigo 61,ii,”l)”, do cp
    potencial consciência da ilicitude –poderá ser excluída por erro de proibição.
    é a capacidade do agente, no caso concreto, aprender e compreender a ilicitude do fato por ele praticado. forma juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade de uma conduta conforme o direito, os três elementos que constituem a culpabilidade normativa pura. tem a própria ilicitude da conduta como objeto, uma vez que conheça ou possa conhecer a contrariedade entre o agir e o mandamento normativo.

  • nesse sentido, o conhecimento razoável do agente de que sua conduta, uma vez praticada, será contraria a norma, mas mesmo assim ele a prática, via de conseqüência, levará a incidir sobre ele o juízo de reprovação penal.
     
     
    erro sobre a ilicitude do fato:
    art. 21 - o desconhecimento da lei é inescusável. o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
     
    parágrafo único - considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
     
    por exemplo, “não pratica estelionato a viúva que, desconhecendo a ilicitude de sua conduta, bem como suas conseqüências na esfera penal, continua a receber o benefício previdenciário outorgado ao se companheiro após o falecimento deste, e sua utilização pela acusada como meio de garantir sua subsistência revelam a pouca gravidade da conduta perpetrada, aplicando-se o princípio da insignificância, qual fundamenta-se no fato de que o jus puniendi estatal e a conseqüente persecução penal somente se justificam como asseguradores da ordem social.(trf,2o r.,rcr 98.02.43317-9/rj 4o t, rel des. fed. rogério v. de carvalho, dju 29/04/1999)
     
    exigibilidade de conduta diversa – poderá ser excluída por coação moral irresistível, obediência hierárquica.
    entende-se como exigibilidade de conduta diversa, o fato de o agente, nas mesmas condições e circunstâncias concretas do ato injusto cometido, em face da liberdade de execução da sua vontade, bem como de sua capacidade de entendimento e do conhecimento potencial da ilicitude, poder e dever de agir de outra forma, ou seja, comportar-se em conformidade com o ordenamento jurídico penal, omitindo-se do cometimento do fato injusto. tendo o agente todas essas condições e, mesmo assim não age conforme a norma, pelo contrário, direciona-se para o fato delituoso, podendo evitá-lo, aí sim recairá sobre ele a reprovabilidade da conduta, a culpabilidade e conseqüentemente, a responsabilidade através da sanção penal.

  • causas que excluem a culpabilidade:
    art. 22 - se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
     
    somente existe a culpabilidade quando o agente devendo e podendo agir de maneira conforme o ordenamento jurídico, realiza a conduta diferente, que constitui o delito.
    a coação moral irresistível é a coação que exclui a culpabilidade,devendo ser inevitável para afastar a culpabilidade (alcança só o autor). se esta for evitável, apenas haverá atenuação da pena. a coação física exclui a tipicidade se for inevitável, por ausência de conduta voluntária em relação ao coauto.
    o coator é que responde pelo fato típico e antijurídico praticado pelo coato, com a agravação do artigo 62,ii, cp. além disso, responde também por constrangimento ilegal, conforme artigo 146, cp, por haver coagido o executor do delito.existem dois crimes em concurso formal: constrangimento ilegal e crime cometido pelo coato, sendo este agravado.
    obediência hierárquica voltada a agentes públicos, sobretudo a administração publica. todavia, não haverá a dirimente se a ordem for manifestamente ilegal,caso este, em que ambos os sujeito, tanto superior como comandado, responderão, mas este último com uma atenuante.(art.65,iii,cp)
    no caso da obediência hierárquica o subordinado deve possuir uma relativa faculdade de indagação das ordens que recebe.o subordinado, acreditando que a ordem é legal, mas na realidade não é, incide em erro de proibição indireto, praticando então um estrito cumprimento do dever putativo.
    se a ordem, não sendo manifestamente ilegal, simplesmente não puder ser contestada pelo subordinado, temos a inexigibilidade de conduta diversa.
    os requisitos da obediência hierárquica são:
    - relação de direito público entre superior e subordinado. tal obediência não existe entre pais e filhos, entre bispos e sacerdotes, entre empregado e empregador etc.
    - que a ordem não seja manifestamente ilegal.
    - que a ordem preencha os requisitos formais e de competência.
    - que a ordem seja cumprida estritamente; se houver excesso, o subordinado responderá por ele.

  • 2. concurso de pessoas
    os legisladores descrevem os crimes, sendo na maioria das vezes praticados por uma só pessoa. em poucos casos há a necessidade da participação de mais de um agente para o cometimento do delito. um exemplo esta no artigo 288 do cp, no qual a doutrina chama de crime de concurso necessário de pessoas. é óbvio que os demais crimes também podem ser cometido por mais de um agente e o código penal dispôs sobre uma norma de extensão no art.29 caput, que possibilita que todos os que concorrerem para o crime, respondam por ele; denominado concurso eventual de pessoas.
     
     
    2.1 requisitos para o concurso de pessoas
    - pluralidade de agentes e condutas.
    - relevância causal de cada conduta.
    - liame subjetivo entre os agentes.
    - identidade de infração penal.
     
    na falta de um desses pressupostos, não haverá concurso de pessoas e a conseqüência e que cada um responderá por seu ato isoladamente.
     
     
    2.2. teorias sobre o concurso de pessoas
     
    teoria pluralista
    na teoria pluralista, o entendimento é que, haveria tantas infrações quanto o número de autores e partícipes. a cada participante corresponde uma conduta, um elemento psicológico próprio e um resultado particular.
    por exemplo, “a” induz “b” e “c” a furtar um veículo. houve nesse caso, um crime para o partícipe “a”, um crime para o autor “b” e outro para o autor “c”.

  • teoria dualista
    há nessa teoria, um crime para os autores e um crime para os partícipes, pois a vontade de participar num delito próprio confere unidade a um crime praticado pelos autores; e a de participar num delito de alguém atribui essa unidade as praticado pelos demais.
     
    no exemplo de furto de veículo citado anteriormente, houve um crime para o partícipe “a”e um crime para os autores “b” e “c”.
     
    teoria monista ou unitária
    adotada pelo nosso código penal, o crime nesse caso cometido graças ao concurso de várias pessoas não pode ser dividido em uma série de infrações distintas, ele mantém a integralidade, tendo em vista o vínculo psicológico e a conduta de cada agente em busca de um só fato criminoso.
    no exemplo do furto de veículo citado anteriormente, há um crime só, crime de furto.
    é importante observar que o código penal em seu artigo 29, determinou uma aplicação diferenciada das penas para os concorrentes o que, conforme alguns doutrinadores pátrios, teria aproximado a teoria monista da teoria dualista.
     
     
    2.3. diferença entre autoria e participação
    autoria e participação são conceitos comuns a natureza das coisas, já existem antes da própria definição jurídica. mas para verificar se há autoria ou participação de alguém no delito, devem-se conhecer algumas teorias.

  • teoria restritiva do autor
    autor é quem pratica o verbo nuclear do tipo, a conduta típica; quem induz, instiga ou auxilia é partícipe. observa-se que a distinção entre autor e partícipe é objetiva, material, em relação ao comportamento do agente frente ao tipo penal assim, o conceito restritivo de autor atrela-se a uma teoria objetiva de participação, que se divide em objetiva formal e objetiva material.
     
    objetiva formal
    na teoria objetiva formal, autor é quem pratica a conduta descrita no tipo, os demais comparsas serão partícipes, autor é, em primeiro lugar, o sujeito que executa a ação descrita pelo verbo.
    “a”, que roubou o veículo é autor do crime de furto, enquanto “b”, que ficou de vigia, partícipe.
     
    objetiva material
    por esta teoria é gerada a conclusão de que o autor é o que teve o comportamento mais perigoso, e o partícipe a conduta menos perigosa.. a teoria objetiva, conforme conceito restritivo do autor encontrou dificuldades para explicar a autoria imediata. por esta razão não vêm sendo seguido ultimamente. para entendermos melhor esta dificuldade seguimos o exemplo:
    o chefe de uma organização criminosa do tráfico de drogas, manda seus capangas, matarem o chefe de outra organização. para a teoria objetiva material, ele seria partícipe e não autor do crime, já que não executou o verbo nuclear do tipo.
     

  • teoria extensiva de autor
    também é uma teoria criticada. no seu entendimento, segue a equivalência das condições e dos antecedentes causais. deu-se causa ao resultado é autor.não difere criteriosamente o autor do partícipe, dando causa ao resultado é autor. portanto segue um critério subjetivo para separar o autor do partícipe. nesse sentido, aquele que agiu como protagonista, pretendendo o resultado como próprio é autor, e aquele que atua em nome de outrem como coadjuvante, não querendo o resultado como próprio, mas como de outrem é partícipe.
    exemplo, o agente que mata outro por paga ou promessa de recompensa ou por pedido de alguém, matou por que outro queria, portanto é partícipe do crime de homicídio.
     
    teoria do domínio do fato
    é uma teoria intermediária entre a objetiva e subjetiva. versa que, aquele que tem o domínio final e funcional do fato, é autor. “o senhor do fato”.ocorre o que se denomina divisão de tarefas , em que cada agente tem sua tarefa na conduta do delito, tendo como conseqüência o domínio sobre sua função e conduta. se sua conduta for indispensável para a ocorrência do resultado, ele tem o domínio final do fato, portanto será autor.não necessita o agente ter o domínio total do fato, basta que tenha o domínio sobre a tarefa que lhe foi atribuída. quem não tem esse domínio é partícipe. essa teoria explica e dá uma solução para o caso da autoria imediata, do “autor intelectual”, planejador, para o caso do sujeito que pratica o crime através de outras pessoas.
     
    aplicação e extensão da teoria do domínio do fato
    aplica-se tal teoria aos crimes dolosos, sejam eles materiais, formais ou de mera conduta, não sendo possível em crimes omissivos. nos crimes culposos não há diferença entre autoria e participação, só a autoria e/ou coautoria.
     

  • 4. formas de autoria
     
    autor intelectual
    é o que planeja, arquiteta o crime.na constituição federal de 1988 trata-se do mandante quando fala dos crimes hediondos ou a eles equiparados conforme o artigo 5o,xliii.para a teoria do domínio do fato, é o que distribui as tarefas aos demais criminosos. é uma circunstância agravante conforme o artigo 62,i, do cp.
     
    autor direta ou imediata
    é aquele que pratica diretamente o verbo nuclear do tipo, que executa a conduta descrita no tipo penal, o autor executor.para a teoria do domínio do fato, é aquele que tem o domínio direto sobre sua atuação, sobe a realização ou não de sua tarefa.
     
    autor indireta ou mediata
    é aquele que se utiliza de outra pessoa (inimputável ou isenta de pena) para a prática do crime, que servirá como seu instrumento para realizá-lo. o agente tem o domínio direto da situação que será executada, praticada por outrem.
     
    o nosso código penal prevê cinco situações de autoria indireta ou mediata, são elas:
    1- erro de tipo escusável determinado por terceiro- disposto no artigo 20 parágrafo 2o, do cp.exemplo, um médico que utiliza a enfermeira para administrar substância letal ao paciente, que é seu desafeto.
    2- coação moral irreversível – disposto no artigo 22, 1o parte, onde, só é punível o autor da coação.
    3- obediência hierárquica –disposto no artigo 22, 2o parte, do cp, onde, soe punível o autor da ordem não manifestamente ilegal.
    4- instrumento impunível por condição ou qualidade pessoal- disposto no artigo 62,iii, 2o parte do cp, onde, utilizando-se de inimputáveis, menores ou alienados mentais.
    5- erro de proibição invencível – disposto no artigo 21,caput, do cp.
    em todas essas hipóteses, demonstradas a situação fática, só será responsabilizado criminalmente o autor mediato, indireto, tendo em vista que os demais agem sem culpabilidade.


Matricule-se agora mesmo Preenchendo os campos abaixo
R$ 50,00
Pagamento único
Processando... Processando...aguarde...

Desejo receber novidades e promoções no meu e-mail:


  • DIREITO PENAL PARTE GERAL II