Curso Online de Execução do devedor de alimentos segundo no Novo CPC

Curso Online de Execução do devedor de alimentos segundo no Novo CPC

ANALISE DAS NOVAS CONCEPÇÕES NA EXECUÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS SEGUNDO O NOVO cpc

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ANALISE DAS NOVAS CONCEPÇÕES NA EXECUÇÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS SEGUNDO O NOVO cpc

Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SEGUNDO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SEGUNDO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

  • O processo de execução é disciplinado no novo Código de Processo Civil possibilitando a execução nos casos dos artigos 528 a 533, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Com o advento do novo CPC, de início o artigo 528, regulamente a execução coercitiva do obrigado, possibilitando até a prisão do devedor em caso de inadimplência. Deste modo o presente estudo buscará demonstrar as diferenças consistente no novo diploma civil, usando-se para isso uma comparação entre o novo Código de Processo Civil e o antigo diploma legal.

    O processo de execução é disciplinado no novo Código de Processo Civil possibilitando a execução nos casos dos artigos 528 a 533, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Com o advento do novo CPC, de início o artigo 528, regulamente a execução coercitiva do obrigado, possibilitando até a prisão do devedor em caso de inadimplência. Deste modo o presente estudo buscará demonstrar as diferenças consistente no novo diploma civil, usando-se para isso uma comparação entre o novo Código de Processo Civil e o antigo diploma legal.

  • Para que o alimentante busque a justiça, é imprescindível que ele seja conhecedor de seus direitos, bem como dos deveres e limites do devedor, como forma de celeridade e conciliação no processo.

    Para que o alimentante busque a justiça, é imprescindível que ele seja conhecedor de seus direitos, bem como dos deveres e limites do devedor, como forma de celeridade e conciliação no processo.

  • Os Alimentos sempre teve significativa importancia no meio jurídico, visto seu objetivo de proporcionar uma vida digna e humana ao alimentante, todavia, mesmo antes das mudanças, muitas questões padeciam de analises mais profundas, com as recentes alterações, hoje faz necessários a elaboração de documentos jurídicos para esclarecer os dispositivos que ainda possuem eficácia, bem como aqueles que sofreram alterações.

    Os Alimentos sempre teve significativa importancia no meio jurídico, visto seu objetivo de proporcionar uma vida digna e humana ao alimentante, todavia, mesmo antes das mudanças, muitas questões padeciam de analises mais profundas, com as recentes alterações, hoje faz necessários a elaboração de documentos jurídicos para esclarecer os dispositivos que ainda possuem eficácia, bem como aqueles que sofreram alterações.

  • Conforme leciona a doutrina, os dispositivos em voga abarcam dois procedimentos executivos distintos: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC).

    Conforme leciona a doutrina, os dispositivos em voga abarcam dois procedimentos executivos distintos: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC).

  • Sendo que, consoante já assentado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SILVA JUNIOR, 2015). No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733, sob pena de prisão. (SILVA JUNIOR, 2015).

    Sendo que, consoante já assentado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SILVA JUNIOR, 2015). No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733, sob pena de prisão. (SILVA JUNIOR, 2015).

  • Como o texto do artigo 733 do CPC/1973 diz que na execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais é possível a prisão, há posicionamento minoritário no sentido de que a prisão seria cabível apenas para os alimentos provisionais e não para os definitivos, a possibilidade deste interpretação defeituosa do

    Como o texto do artigo 733 do CPC/1973 diz que na execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais é possível a prisão, há posicionamento minoritário no sentido de que a prisão seria cabível apenas para os alimentos provisionais e não para os definitivos, a possibilidade deste interpretação defeituosa do

  • Código de Processo Civil de 1973, acabou com o advento do novo Código, que dispôs expressamente em seu artigo 531 que a prisão é cabível para o inadimplemento dos alimentos tanto definitivos quanto provisórios. Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.). (SILVA JUNIOR, 2015).

    Código de Processo Civil de 1973, acabou com o advento do novo Código, que dispôs expressamente em seu artigo 531 que a prisão é cabível para o inadimplemento dos alimentos tanto definitivos quanto provisórios. Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.). (SILVA JUNIOR, 2015).

  • Fato é que o CPC/1973 não era categórico, aliás, silenciava-se a respeito da possiblidade de se reconhecer a obrigação da prestação alimentar através de escritura, documento ou instrumento lavrado extrajudicialmente entre as partes. (AMARAL, 2015).

    Fato é que o CPC/1973 não era categórico, aliás, silenciava-se a respeito da possiblidade de se reconhecer a obrigação da prestação alimentar através de escritura, documento ou instrumento lavrado extrajudicialmente entre as partes. (AMARAL, 2015).

  • Alegavam alguns doutrinadores e operadores do Direito de renome que tratando-se de matéria indisponível, a obrigação alimentar deveria ser reconhecida e exigida exclusivamente em sede judicial, com a participação obrigatória do Ministério Público em todas as fases do processo. (AMARAL, 2015).

    Alegavam alguns doutrinadores e operadores do Direito de renome que tratando-se de matéria indisponível, a obrigação alimentar deveria ser reconhecida e exigida exclusivamente em sede judicial, com a participação obrigatória do Ministério Público em todas as fases do processo. (AMARAL, 2015).

  • O legislador criou expressamente no novo CPC, um capitulo próprio relativo apenas ao cumprimento de sentença de prestação alimentar e, ocorrendo uma serie de regramentos específicos sobre o tema nos artigo 528 à 533.

    O legislador criou expressamente no novo CPC, um capitulo próprio relativo apenas ao cumprimento de sentença de prestação alimentar e, ocorrendo uma serie de regramentos específicos sobre o tema nos artigo 528 à 533.


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  • EXECUÇÃO DE ALIMENTOS SEGUNDO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
  • O processo de execução é disciplinado no novo Código de Processo Civil possibilitando a execução nos casos dos artigos 528 a 533, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Com o advento do novo CPC, de início o artigo 528, regulamente a execução coercitiva do obrigado, possibilitando até a prisão do devedor em caso de inadimplência. Deste modo o presente estudo buscará demonstrar as diferenças consistente no novo diploma civil, usando-se para isso uma comparação entre o novo Código de Processo Civil e o antigo diploma legal.
  • Para que o alimentante busque a justiça, é imprescindível que ele seja conhecedor de seus direitos, bem como dos deveres e limites do devedor, como forma de celeridade e conciliação no processo.
  • Os Alimentos sempre teve significativa importancia no meio jurídico, visto seu objetivo de proporcionar uma vida digna e humana ao alimentante, todavia, mesmo antes das mudanças, muitas questões padeciam de analises mais profundas, com as recentes alterações, hoje faz necessários a elaboração de documentos jurídicos para esclarecer os dispositivos que ainda possuem eficácia, bem como aqueles que sofreram alterações.
  • Conforme leciona a doutrina, os dispositivos em voga abarcam dois procedimentos executivos distintos: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC).
  • Sendo que, consoante já assentado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SILVA JUNIOR, 2015). No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733, sob pena de prisão. (SILVA JUNIOR, 2015).
  • Como o texto do artigo 733 do CPC/1973 diz que na execução de sentença ou de decisão que fixa os alimentos provisionais é possível a prisão, há posicionamento minoritário no sentido de que a prisão seria cabível apenas para os alimentos provisionais e não para os definitivos, a possibilidade deste interpretação defeituosa do
  • Código de Processo Civil de 1973, acabou com o advento do novo Código, que dispôs expressamente em seu artigo 531 que a prisão é cabível para o inadimplemento dos alimentos tanto definitivos quanto provisórios. Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.). (SILVA JUNIOR, 2015).
  • Fato é que o CPC/1973 não era categórico, aliás, silenciava-se a respeito da possiblidade de se reconhecer a obrigação da prestação alimentar através de escritura, documento ou instrumento lavrado extrajudicialmente entre as partes. (AMARAL, 2015).
  • Alegavam alguns doutrinadores e operadores do Direito de renome que tratando-se de matéria indisponível, a obrigação alimentar deveria ser reconhecida e exigida exclusivamente em sede judicial, com a participação obrigatória do Ministério Público em todas as fases do processo. (AMARAL, 2015).
  • O legislador criou expressamente no novo CPC, um capitulo próprio relativo apenas ao cumprimento de sentença de prestação alimentar e, ocorrendo uma serie de regramentos específicos sobre o tema nos artigo 528 à 533.
  • De início, cumpre observar que o art. 528 regula a execução coercitiva, ou seja, aquela que possibilita a prisão do devedor em caso de inadimplemento do débito relativo a prestação alimentícia, repetindo, com as alterações necessárias, o que prescrevia o art. 733 do CPC/1973, determinando-se ainda, intimação pessoal do executado para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. (CAMILO, 2015, p. 427).
  • No parágrafo primeiro, não só se possibilitou, como determinou-se ao juiz que, em caso de inadimplemento, sem justificativa, proceda ao protesto do título judicial, seguindo-se, no que couber, o disposto no art. 517 do CPC/2015, dando-se, assim, maior proteção e efetividade ao débito de prestação alimentícia inadimplido. (CAMILO, 2015, p. 427).
  • Ainda segundo autor, o parágrafo segundo, diz claramente que e incumbido ao devedor o ônus da comprovação do fato que gere a absoluta impossibilidade de pagar, de modo a justificar o inadimplemento. Contudo, caso subsista o inadimplemento, ou a justificativa não for aceita será decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses, a qual deverá ser cumprida em regime fechado, separado dos demais presos. (CAMILO, 2015, p. 427).
  • Todavia a Lei 5.478/1968, prescreve que o prazo máximo de prisão do devedor não pode exceder 60 dias, gerando controvérsia sobre tais tipificações do novo CPC, posto que se trata de Lei especial, que possui prevalência sobre lei geral.
  • O parágrafo sétimo, por assim dizer, o enunciado da sumula 309 do STJ, no sentido de que somente autoriza o procedimento aqui previsto, se o debito relativo as três últimas parcelas anteriores a propositura do cumprimento de sentença, acrescida daquelas que se vencerem no curso do processo. (CAMILO, 2015, p. 427). O parágrafo nono por sua vez, tipifica a hipóteses de modificação de competência para além daquelas previstas no art. 516, parágrafo único, possibilitando que o cumprimento de sentença de prestações alimentícias seja promovido perante o juízo do domicilio do exequente. (CAMILO, 2015, p. 429).
  • O artigo 530 determina que em caso de não cumprimento da obrigação deve ser observado o disposto no artigo 831 e seguintes, em outras palavras, realizar-se a penhora dos bens do devedor em caso de não cumprimento da obrigação.
  • O artigo 531 segue a mesmo linha, esclarecendo, assim, que o procedimento previsto no capitulo IV pode ser proposto tendo por objeto os alimentos definitivos. Enquanto o artigo 532, como regra, dirigi ao juiz competente do feito, dar conhecimento ao Ministério Público da prática em questão, afim de que o órgão ministerial verifique indecisos do crime de abandono material. (CAMILO, 2015, p. 430).
  • A prisão do devedor de alimentos encontra amparo legal na Constituição Federal, em seu artigo 5, inciso LXVII, que a prisão civil por dívida exceto quando o responsável pelo inadimplemento e voluntario e inescusável de obrigações alimentares.
  • A coerção pessoal tem se mostrado a forma mais eficaz de assegurar o cumprimento da obrigação, seja porque seu procedimento é mais célere seja porque atinge um bem realmente valioso do devedor, que é a liberdade. Diante do direito à vida do credor e do direito de liberdade do devedor, a Constituição de 1988 expressamente deu prevalência a vida, pelo que é uma exceção justificável e razoável que restringe temporariamente a liberdade do devedor, como meio de coerção ao cumprimento da obrigação. (CAMARGO; ANDREKOWISK, 2016, p. 440).
  • O temor da prisão civil por débito de alimentos traz ínsito poderoso poder de persuasão, que não é encontrado com a mesma eficácia na tutela executiva a ser prestada pela execução por quantia certa, cujo caminho se apresenta muito mais complexo e muito menos eficiente, o que justifica a livre escolha do credor desse meio executivo diferenciado e que visa a conferir uma satisfação mais pronta e eficaz ao sagrado direito alimentar. (Madaleno, 2008, p. 40).
  • segundo Carlos Roberto Gonçalves: O fato gerador da responsabilidade de indenizar sob a forma de pensão alimentícia, no entanto, é a prática de um ato ilícito, não e necessidade de alimentos, como assinala Arnaldo Rizzardo, a expressão alimentos, no art. 1.537, II do Código Civil, de modo nenhum se refere as dívidas de alimentos conforme o direito de família. Alimentos são, aí, apenas, o elemento que se há de ter em conta para o cálculo da indenização. (2007, p. 726).
  • Como já dito os alimentos podem ser classificados diversamente quanto a sua estabilidade, sendo definidos, quando estipulados em decisão final do juiz, provisionais quando fixados por liminar ou sentença em procedimento cautelar e provisórios quando são concedidos em sede da ação de alimentos pelo rito da lei 5478/68. (CAMARGO; ANDREKOWISK, 2016, p. 449).
  • A pensão de alimentos sempre teve suma importancia nas discussões no universo jurídico, posto que tem como principal objetivo a sobrevivência do alimentado, deste modo o tema sempre foi tratado de modo a satisfazer na medida do possível as necessidades do alimentado de forma efetiva. Com as recentes mudanças no ordenamento processual cível a execução de alimentos sofreu significativas alterações, como por exemplo a prisão do devedor inadimplente, tema muito discutido durante a elaboração do novo ordenamento.
  • A prisão do devedor inadimplente nunca teve como princípio o cárcere em si, mais sim, a adimplência do devedor, em outras palavras, o intuito da prisão sempre foi coagir o devedor para que este cumprisse com suas obrigações. Fato é que apesar da lei sempre ter apresentado lacunas quanto ao tema do regime da prisão, ela sempre foi cumprida no regime fechado, como forma de eficácia no cumprimento da obrigação.
  • Todavia o regime fechado, sempre foi tema de discussões dentre os doutrinadores, posto que, muitos acreditavam que para o abatimento da dívida, seria melhor que o devedor laborasse durante o dia, e dormisse na cadeia a noite. Com o advento do novo código discutiu-se também a inserção do devedor no regime fechado apenas nos casos de reiteração prisional.
  • Outro fato importante é que a lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913). (DIAS, 2015).
  • Importante ressaltar que com a nova nomenclatura basta ao credo um título executivo (judicial/extrajudicial), para ele possa buscar na justiça a execução e prisão do devedor, ou mesmo a expropriação de bens ou desconto em folha de pagamento.
  • Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530). (DIAS, 2015).
  • A sentença que contenha obrigação alimentar reger-se-á pelo procedimento sincrético do cumprimento de sentença, dispensando o credor da inauguração de nova e apartada etapa processual. (AMARAL, 2015). O débito alimentar que autorizará a prisão civil do devedor é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (AMARAL, 2015).
  • O art. 733, § 1º, do CPC estabelece o prazo de 1 a 3 meses, enquanto o art. 19 da Lei de Alimentos dispõe que o prazo é de até 60 dias. A partir dessa incompatibilidade surgiram várias correntes na doutrina sobre o prazo da prisão civil do devedor de alimentos. (Daniel Hertel, 2010, p. 03).
  • Sérgio Pereira (1983, p. 60), considera que o prazo da prisão do devedor de alimentos deve ser o fixado na Lei de Alimentos, isto é, não pode exceder sessenta dias. Essa orientação tem por base o princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. Realmente, reza o mencionado dispositivo o seguinte: Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
  • Nelson Nery (2006. p. 902) e Humberto Theodoro Júnior (2007. v. 2. p. 418.), de outro vértice, defendem tese no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos será de até sessenta dias, se se tratar de alimentos definitivos ou provisórios, ou de até 3 meses, se se tratar de alimentos provisionais. Essa orientação diferencia os alimentos fixados em sede de ação cautelar (alimentos provisionais), dos alimentos fixados em sede de ação de conhecimento (alimentos provisórios, se fixados liminarmente, ou definitivos, se fixados na sentença).
  • Há, ainda, o entendimento de Barbosa Moreira (2005. p. 261) no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos é o previsto no CPC, não podendo, portanto, exceder três meses. Essa orientação tem por espeque o fato de que o CPC teria derrogado o art. 19 da Lei n. 5.478/68, que estabelece o prazo da prisão de até sessenta dias.
  • Fato é que as novas alterações no ordenamento processual, não resolveu a lide quanto ao prazo da prisão, reestabelecendo no novo Código de Processo Civil apernas o que já estava tipificado no código anterior, todavia não revogando o artigo 19 da lei de Alimentos que estabelece prazo diverso.
  • REFERÊNCIAS AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Da execução de alimentos no novo CPC. Disponível no site http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14568. Acesso em 17/03/2016. CAMILO, Fabio de Oliveira. Novo CPC: analise doutrinaria sobre o novo direito processual brasileiro. Vol 2. 1ª ed. Contemplar, Campo Grande, 2016.
  • DIAS, Maria Berenice. A cobrança de alimentos no Novo CPC. Disponível no site http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI229778,21048A+cobranca+dos+alimentos+no+novo+CPC. Acesso em 17/03/2016 GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Saraiva, São Paulo, 2007. HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a prisão civil do alimentante. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8010>. Acesso em 17/03/2016.
  • MADALENO, Rolf. Execução de alimentos pela coerção pessoal. Revista Jurídica. Ano 56, n. 367, maio de 2008.   MARINONI, Luiz Guilherme; ARNHART, Sergio Cruz. Curso de processo civil: execução. Vol 3. 4ª ed. RT, São Paulo, 2012.  
  • MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 23. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2005.   NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos tribunais, 2006.  
  • PEREIRA, Sérgio Gischkow. Ação de alimentos. 3. ed. Porto Alegre: SAFE, 1983. SILVA JUNIOR, Edison Dutra da. Execução de alimentos no novo CPC: apontamentos. Disponível no site http://edisondutradaslvjunior.jusbrasil.com.br/artigos/215733470/ execucao-de-alimentos-no-novo-cpc-apontamentos. Acesso em 04/05/2016. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.