Curso Online de Revelia no Procedimento Sumário

Curso Online de Revelia no Procedimento Sumário

uma sintese de como fucniona a revelia no procedimento sumário, destacando sua história e alguns itens importante

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uma sintese de como fucniona a revelia no procedimento sumário, destacando sua história e alguns itens importante

Mestranda em Direito e e negócios Internacional, Pós graduada em em Direito Previdenciário e Pós Graduada em Direito Penal e Processual Penal, formada pela Universidade Paranaense e Tecnóloga em gestão Estratégicas de Organização, cursando em Estudos Jurídicos Avançados e Licenciatura em Matemática, atua a seis anos na área jurídica, no ramo da Advocacia na área Criminal, previdenciária e civil, executando nas horas vagas trabalhos acadêmicos/jurídicos, como forma de estudo para realização de concursos públicos.



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  • REVELIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

    revelia no procedimento sumário

    “a revelia, como um mal necessário, caricatura de justiça, não deve ser ampliada.”
    (valentin carrion, comentários à clt, p. 632).

  • Introdução

    introdução

    o presente curso enfoca três casuísmos, relativos à revelia no procedimento sumário, que foram mencionados e discutidos, sem consenso, em debate promovido pela escola da magistratura do paraná, em abril de 1996, sob a presidência do ilustre dr. edson ribas malachini. foram objeto de polêmica as três indagações seguintes:
    primeira: se o advogado comparece a audiência de conciliação, munido de procuração outorgada pelo réu, com poderes para transigir, e trazendo contestação, a ausência do réu leva à revelia?
    segunda: se o réu aparece a audiência de conciliação desacompanhado de advogado, mas apresenta no ato contestação escrita, firmada por profissional habilitado, consuma-se a sua revelia?
    terceira: se a contestação do réu, firmada por advogado, é apresentada em cartório, antes da data e hora da conciliação, consuma-se a revelia com ausência do advogado do réu na audiência, ou com a ausência de ambos, réu e advogado, nesse ato?

  • Continuação...

    continuação...

    o presente trabalho se propõe a enfrentar essas três indagações, e apresentar à crítica da comunidade jurídica argumentos para responder negativamente às três perguntas. nestes escritos afirmamos que, em nenhuma das três situações em exame, a revelia acontece, e nos esforçamos para fundamentar essa resposta.
    para tanto investigamos a bibliografia a respeito do tema, e que vai citada ao final, e também a jurisprudência e doutrina referentes a antiga disciplina do procedimento sumaríssimo, que serve de subsídio de interpretação para resposta às dúvidas em debate. socorremo-nos, também, de alguma doutrina e precedentes da seara trabalhista, em cujo processo existe ênfase para o comparecimento pessoal do réu à audiência, em termos similares aos agora vigentes para o procedimento sumário.

  • A evolução do texto legal

    a evolução do texto legal

    a abordagem do tema exige a prévia comparação entre o que dispunha o texto legal primitivo, e o que dispõe o moderno, para averiguar até que ponto continuam vigorando, ou não, as soluções que eram defendidas na vigência do texto revogado.
    dispunham os artigos 277 e 278 do cpc, na antiga redação:
    “art. 277. o juiz designará a audiência de instrução e julgamento, deferindo as provas que nela houverem de produzir-se.
    art. 278. o réu será citado para comparecer à audiência que não se realizará em prazo inferior a dez dias contados da citação, nela oferecendo defesa escrita ou oral e produzindo prova.”

  • Continuação...

    continuação...

    dispõe o atual artigo 277 do código de processo civil, com a redação que lhe deu a lei federal 9.245, de 26/12/1995:
    “o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com antecedência mínima de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. sendo ré a fazenda pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
    § 1º. a conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador.
    § 2­º. deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
    § 3º. as partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.”

  • Continuação...

    continuação...

    a análise da modificação do texto legal destaca duas inovações. a primeira é a ênfase dada ao comparecimento pessoal e obrigatório do réu a audiência, prevista no caput no artigo 277 (“determinando o comparecimento das partes”), e nos parágrafos 2º (“deixando injustificadamente o réu de comparecer a audiência”), e 3º (“as partes comparecerão pessoalmente a audiência”), do mesmo dispositivo. relevante salientar que essa alteração deu à matéria tratamento semelhante ao gizado pela consolidação das leis do trabalho, que, no seu artigo 844, reza: “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”.

  • Continuação...

    continuação...

    a outra inovação é o desmembramento dos atos do procedimento sumário em duas solenidades distintas, já que no procedimento sumaríssimo havia uma única audiência muito embora a praxe fosse, há muitos anos, a de desmembrar-se essa audiência única em duas ocasiões, a primeira consagrada à conciliação e a segunda à instrução e julgamento. todavia, no sistema revogado, como havia previsão de audiência una, eventual postergação dos atos instrutórios para outra data representava cisão da audiência, que continuava una, mas prosseguia em outra data. assim, tratando-se de uma mesma audiência, desmembrada em duas datas, não se reabria, por exemplo, o prazo para ofertar rol de testemunhas. e a ausência do réu podia implicar em conseqüência mais séria – confissão ficta, e não revelia – pela sua ausência para dar depoimento pessoal nessa única audiência. pensamos que, muitas vezes, doutrina e jurisprudência devem ter afirmado revelia, pela ausência do réu, quando quiseram dizer confissão ficta decorrente da falta ao dever de depor. no sistema vigente são, de fato, duas audiência distintas, e não uma bipartida. ,

  • Continuação...

    continuação...

    e no procedimento sumário as audiências são duas: uma primeira de conciliação, e a última de instrução e julgamento
    a leitura desavisada da letra fria da lei, no que diz respeito ao artigo 277 do cpc, leva a conclusão aparentemente indiscutível de que o réu deve comparecer, acompanhado de advogado, e na audiência apresentar sua defesa, consumando-se a revelia em todas as três situações que nos propomos a discutir. a primeira impressão que se tem é que a ausência de qualquer dos dois, réu ou advogado, nessa solenidade, levará inexoravelmente a declaração da revelia e ao julgamento imediato da causa.

  • Continuação...

    continuação...

    na vigência do texto revogado já havia o entendimento de que o comparecimento pessoal das partes, para os fins da conciliação, não era obrigatório
    nesse sentido era a conclusão xxii do simpósio de curitiba, de 1975: “no procedimento sumaríssimo, não é obrigatória presença pessoal das partes para a tentativa de conciliação” (rt 482/271).

  • Continuação...

    continuação...

    e os precedentes eram no sentido de que se consumava a revelia se o réu comparecesse desacompanhado de advogado à audiência, embora trazendo a defesa escrita por este assinada . o simpósio de curitiba, antes citado, concluiu, por maioria, nesse sentido (conclusão xviii: “não será tomada em consideração a defesa escrita do réu cujo advogado deixar de comparecer à audiência do procedimento sumaríssimo”). nesse sentido havia decisão em jta 84/421, e, no sentido contrário, em rjtamg 52/221, entendendo que a apresentação tempestiva de defesa escrita arreda a decretação da revelia, ainda que o advogado não compareça à audiência. ambos os acórdãos são citados por theotonio negrão (cpc e legislação processual em vigor, p. 255). propomo-nos a averiguar se, no novo sistema, esses entendimentos continuam sustentáveis.

  • Breve estudo do instituto da revelia

    breve estudo do instituto da revelia

    a resposta às indagações que nos propusemos a responder passa pelo correto entendimento do que é a revelia, qual sua natureza e finalidade, e teorias que embasam o instituto.
    calmon de passos traça o resumo da história do instituto nele nos baseamos para o escorço seguinte. vide seus “comentários ao código de processo civil”, forense, p. 369 e seguintes. a história da revelia é contada também por kriger filho (aspectos da revelia e sua compreensão, p.34).


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  • A evolução do texto legal
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  • Breve estudo do instituto da revelia
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  • Teorias sobre a revelia
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  • Conceito de revelia
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  • Revelia e contumácia
  • Efeitos da revelia
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  • Casuística da revelia no procedimento sumário
  • Advogado presente, réu ausente
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  • Oferta de defesa pela parte desacompanhada de advogado
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  • Contestação protocolada em cartório, réu e advogado ausentes.
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