Curso Online de CURSO DE CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

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A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabal...

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A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Katielle Souza dos Santos Técnica em Segurança do Trabalho Formada em Engenharia de Produção e Especializada em Engenharia de Segurança do Trabalho.



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  • CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidente

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    CIPA Comissão Interna de Prevenção de Acidente

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

    NR- 5.1 - do Objetivo

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.2 à 5.5 - DA CONSTITUIÇÃO
    A Cipa é obrigatória para as empresas que possuam empregados com vínculo de emprego.
    Devem constituir CIPA, os empregadores, ou seus equiparados, que possuam empregados conforme as determinações do artigo 3º da CLT - em número acima do mínimo estabelecido no Quadro I

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.2 à 5.5 - DA CONSTITUIÇÃO
    As empresas que possuam empregados em número inferior que não se enquadrar no quadro I NR 05 devem indicar um designado conforme estabelece o item 5.6.4
    A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.6 à 5.15 - Da Organização.
    5.6 - A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.6 à 5.15 - Da Organização.
    5.6.2 - Os representantes serão escolhidos através de votação secreta, exclusivamente os empregados interessados.
    5.6.3 - O número de titulares e suplentes da CIPA, será observado pelo dimensionamento do quadro I desta Nr.

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.6 à 5.15 - Da Organização.
    5.6.4 - Quando a empresa não possuir mais que 19 funcionários, deverá designar um responsável pelo cumprimento dos objetivos da Nr. 5.
    Obs.: Conforme estabelece o item, qualquer empresa de qualquer ramo de atividade que não esteja obrigada a constituir CIPA para determinado estabelecimento deverá possuir nele o designado.

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.6 à 5.15 - Da Organização.
    5.7 - O mandato dos membros eleitos da CIPA, terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
    Obs.: Reeleição é a eleição subsequente, ou seja, o empregado foi eleito para o mandato referente ao ano de 2005 e reeleito para o ano 2006. Ele somente poderá concorrer a outra eleição para o ano de 2007.

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.6 à 5.15 - Da Organização.
    5.7 - O mandato dos membros eleitos da CIPA, terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
    Obs.: Se houver candidatos insuficientes para a eleição o fato deve ser comunicado ao Delegacia Regional do Trabalho, que avaliará e definirá a situação

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.6 à 5.15 - Da Organização.
    5.8 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
    Obs.: A estabilidade de um ano é contido do artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e especialmente no Enunciado TST n.º 393, garantindo o emprego aos titulares e os suplentes eleitos.

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    Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

    5.6 à 5.15 - Da Organização.
    5.9 - Garante aos membros da CIPA condições para realizar suas atividades normais na empresa.
    5.10 - O empregador deverá garantir a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões analisadas na CIPA.
    5.11 - O presidente da CIPA será indicado pelo empregador e o vice-presidente deverá ser escolhido entre os titulares.


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