Curso Online de Motorista condutor de ambulância - Condutor de Transporte de Veículos de Emergência
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- Janio Paulo De Lucena

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  • O curso não possui prévio reconhecimento e regulamentação, bem como não está sujeito a fiscalização do MEC, de forma que não possuem validade de curso técnico ou graduação e não podem ser considerados como profissionalizantes. São válidos para capacitação, aperfeiçoamento e extensão profissional.

  • Código nacional de trânsito

    Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
            § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
    conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
            § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
            § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
            § 4º (VETADO)

  •   § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito
    darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
            Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
            Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)
            Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
            Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.

  •  Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da
    União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
            Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
            I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
            II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
            III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.

  •   Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
            I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
    Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
            II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
            III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
            IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
            V - a Polícia Rodoviária Federal;
            VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
            VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

  • Art. 7o-A.  A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7o,
    com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.      (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
    § 1o  O convênio valerá para toda a área física do porto organizado, inclusive, nas áreas dos terminais alfandegados, nas estações de transbordo, nas instalações portuárias públicas de pequeno porte e nos respectivos estacionamentos ou vias de trânsito internas.      (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
    § 2o  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
    § 3o   (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
            Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
            Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
            Art. 10. O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
            I - (VETADO)
            II - (VETADO)

  •    § 3º-A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.   
         (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
           § 4º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.      (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
            § 5º  Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.        (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)
            § 6º  O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.          (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)
            Art. 10-A.  Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.       (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)
            Art. 11. (VETADO)

  •  Art. 12. Compete ao CONTRAN:
            I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as
    diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
            II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
            III -  (VETADO)
            IV - criar Câmaras Temáticas;
            V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
            VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
            VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
            VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;         (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)

  •   IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
            X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de
    documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
            XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
            XII - (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)      (Vigência)
            XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
            XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
            XV - normatizar o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, estabelecendo seu conteúdo didático-pedagógico, carga horária, avaliações, exames, execução e fiscalização.          (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
            § 1º  As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.          (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)
            § 2º  As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.      (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)     (Vigência)
            § 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Plenário, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo.      (


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