Curso Online de  NR - 35 TRABALHO EM ALTURAS
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Curso Online de NR - 35 TRABALHO EM ALTURAS

mostra as formas de um trabalho seguro e eficaz com os epis necessarios pra o trabalho em altura

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mostra as formas de um trabalho seguro e eficaz com os epis necessarios pra o trabalho em altura

laercio Martins Brito Ensino medio Na escola Antonio Joaguim Araújo na cidade de Capinzal do Norte-Ma. Magisterio Na Escola Gonçalves Dias em Pedreiras-ma Tecnico em enfermagem pelo instituto Educacional Pedreirense ?Pedreiras-Ma Técnico em segurança do trabalho pela escola Daniel de La Touche Sao Luis-Ma Especialista em enfermagem do trabalho de nivell técnico . pelo escola Daniel de la Touche Sao Luis-Ma


- Marcos Sediel Flores

- Sidney De Souza Silva

- Vagner Leonardo Oliveira Silva

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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • O que é NR 35 trabalho em altura? É uma norma regulamentadora do Ministério do Trabalho que estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura.  Pode se considerar trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.  Outras normas também abordam aspectos relacionados ao trabalho em altura de forma setorial. A NR18 traz dispositivos sobre medidas técnicas, como a proteção de periferia, apenas para a construção e alguns pontos sobre edificações aparecem na NR8.

  • Uma das principais causas acidentes de trabalho graves e fatais se deve a eventos envolvendo quedas de trabalhadores de diferentes níveis.
    Os riscos de queda em altura existem em vários ramos de atividades e em diversos tipos de tarefas. A necessidade de criação de uma norma mais ampla que atendesse a todos os ramos de atividade se fazia necessária para que estes trabalhos fossem realizados de forma segura .

  • No mundo do trabalho existem realidades complexas e dinâmicas e uma nova Norma ReguConclusão
              O trabalho em altura com EPI é mais complexo do que se presume e informações a este respeito são poucas, o intuito deste texto é o de despertar a busca por um aprofundamento maior por parte dos profissionais envolvidos no setor. Aproveitar o importante momento para a segurança que é a entrada em vigor da NR 35 e junto a isto, levar informações com conteúdo para os cursos de formação de profissionais do setor, que agora terão finalmente esta matéria de forma mais especifica na sua grade curricular.

  • O trabalho em altura esta suprindo uma grande defasagem e a passos largos, prova disto pode ser olhar uma imagem de Serra Pelada e comprovar de que aquela já foi a realidade de nosso país e isto há menos de 30 anos atrás.
    lamentadora para trabalhos em altura precisaria contemplar atividades que necessitam de controle do estado. Não poderiam ficar de fora o meio ambiente de trabalho das atividades de telefonia, do transporte de cargas por veículos, da transmissão e distribuição de energia elétrica, da montagem e desmontagem de estruturas, plantas industriais, armazenamento de materiais, dentre outros. Por mais detalhada que as medidas de proteção estejam estabelecidas na NR, não compreenderá as particularidades existentes em cada setor.

  • Por isso a presente norma regulamentadora foi elaborada pensando nos aspectos da gestão de segurança e saúde do trabalho para todas as atividades desenvolvidas em altura com risco de queda. Como existe uma infinidade de diferentes trabalhos em altura, com dinâmicas diferenciadas, esta norma propõe a utilização dos preceitos da antecipação dos riscos para implantação de medidas adequadas para cada situação de trabalho para que o mesmo se realize com a máxima segurança.

  • Em setembro de 2010 se realizou nos Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo o 1º Fórum Internacional de Segurança em Trabalhos em Altura. Os dirigentes deste sindicato, juntamente com a Federação de Sindicatos de Engenheiros se sensibilizaram com os fatos mostrados no Fórum e reivindicaram ao MTE a necessidade de criação de uma norma especifica para trabalhos em altura que atendesse a todos os ramos de atividade.

  • O Ministério do Trabalho e Emprego avaliou e acatou esta demanda e ato continuo, através da DSST criou um grupo formado por profissionais experientes formados por representantes do governo, trabalhadores e empregadores de vários ramos de atividade que se reuniram em maio e junho de 2011 onde foi criada uma proposta inicial de texto da nova NR.
    Esta proposta de texto foi encaminhada para consulta pública, através da Portaria MTE nº 06 de 28/03/2011 – DOU em 01/04/11, com prazo até xx/10/2011. 7/2002, na qual apresentou à sociedade o texto base da nova norma, intitulada “Trabalhos em Altura”. Em agosto de 2011 foram analisadas e sistematizadas as sugestões recebidas da sociedade para inclusão ou alteração da norma.

  • Em setembro de 2011 foi constituído o Grupo Técnico Tripartite da nova NR35 que, após reuniões em setembro e outubro, em consenso, chegaram ao texto final da Norma. Este foi encaminhada à CTPP- Comissão Tripartite Paritária Permanente para avaliação e análise.
    Este manual procura auxiliar a interpretação desta NR esclarecendo seus conceitos e os aspectos de seus enunciados. Busca, ainda, melhorar a percepção e o entendimento, da gestão e das boas técnicas de segurança nos trabalhos em altura, visando garantir a manutenção de ambientes de trabalho seguros e saudáveis.

  • 35.2 Responsabilidades

    35.2.1 Cabe ao empregador:
    a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

    b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho -
    PT;

    Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade
    empregada (HAZOP, APR, FMEA, ART etc). Com relação à Permissão de Trabalho, esta deve ser elaborada nas
    situações previstas no texto normativo, conforme o item 35.4.7.

    c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

  • Todas as empresas que executem atividades rotineiras envolvendo trabalho em altura, entendidas como
    aquelas habituais, independente da freqüência, que fazem parte dos processos de trabalho da empresa, devem
    desenvolver procedimentos operacionais contemplando as mesmas.
    O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por
    todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas e atender ao disposto no item 35.4.6.1.

    d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
    planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis;

  • A avaliação prévia deve ser realizada no local do serviço pelo trabalhador ou equipe de trabalho,
    considerando as boas práticas de segurança e saúde no trabalho, possibilitando:
    • Equalizar o entendimento de todos, dirimindo eventuais dúvidas, proporcionando o emprego de práticas
    seguras de trabalho;
    • Identificar e alertar acerca de possíveis riscos, não previstos na Análise de Risco e nos procedimentos;
    • Discutir a divisão de tarefas e responsabilidades;
    • Identificar a necessidade de revisão dos procedimentos.
    Embora não necessariamente na forma escrita, o empregador deve proporcionar mecanismos para
    assegurar a sua realização.


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