Curso Online de PROGRAMA MELHOR EM CASA - SAÚDE
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Curso Online de PROGRAMA MELHOR EM CASA - SAÚDE

PROGRAMA MELHOR EM CASA É UM CURSO DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE. PROGRAMA ESTABELECIDO PELO GOVERNO FED...

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PROGRAMA MELHOR EM CASA É UM CURSO DESTINADO A TODOS OS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ÁREA DA SAÚDE.

PROGRAMA ESTABELECIDO PELO GOVERNO FEDERAL E COM ATENDIMENTO NA MUNICIPALIDADE.


NÃO EXISTE PRÉ REQUISITO PARA A PARTICIPAÇÃO DO CURSO.

IDEAL PARA PROFISSIONAIS QUE ATUAM OU PRETENDEM ATUAR NO PROGRAMA MELHOR EM CASA.

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- Xennia Jorge De Souza

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Frente do certificado Frente
Verso do certificado Verso
  • PROGRAMA MELHOR EM CASA - SUS

    PROGRAMA MELHOR EM CASA - SUS

  • PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013

    Redefine a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    PORTARIA Nº 963, DE 27 DE MAIO DE 2013

  • ATENÇÃO DOMICILIAR

    Art. 1º Fica redefinida a Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

    ATENÇÃO DOMICILIAR

  • DEFINIÇÃO DE TERMOS

    Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:
    I - Atenção Domiciliar: nova modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada às redes de atenção à saúde;
    II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e
    III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.

    DEFINIÇÃO DE TERMOS

  • OBJETIVO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

    Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica, ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas à redução da demanda por atendimento hospitalar e/ou redução do período de permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.

    OBJETIVO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

  • COMPOSIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

    Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação, conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.

    COMPOSIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR

  • DIRETRIZES DA ATENÇÃO DOMICILIAR

    Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes:
    I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial;
    II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;
    III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso, acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;

    DIRETRIZES DA ATENÇÃO DOMICILIAR

  • IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação da assistência;
    V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes multiprofissionais e interdisciplinares; e
    VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do usuário, da família e do cuidador.

  • SAD – REQUISITO MUNICÍPIOS

    Art. 6º São requisitos para que os Municípios tenham SAD:
    I - apresentar, isoladamente ou por meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR), população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
    II - estar coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); e
    III - possuir hospital de referência no Município ou região a qual integra.
    Parágrafo único. Nos Municípios com população superior a 40.000 (quarenta mil) habitantes, a cobertura por serviço móvel local de atenção às urgências diferente do SAMU 192 será, também, considerada requisito para a implantação de um SAD.

    SAD – REQUISITO MUNICÍPIOS

  • COMPOSIÇÃO DA SAD

    Art. 7º As equipes de atenção domiciliar que compõem o SAD são:
    I - EMAD, que pode ser constituída como:
    a) EMAD Tipo 1; e
    b) EMAD Tipo 2; e
    II - EMAP.

    COMPOSIÇÃO DA SAD

  • § 1º As EMAD e EMAP devem ser cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme regras operacionais de cadastramento previstas em ato específico do Ministro de Estado da Saúde.
    § 2º Parágrafo único. A EMAD é pré-requisito para constituição de um SAD, não sendo possível a implantação de uma EMAP sem a existência prévia de uma EMAD.


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  • COMPOSIÇÃO DA SAD
  • EMAD - COMPOSIÇÃO
  • EMAP - COMPOSIÇÃO
  • SAD - COMPOSIÇÃO
  • EMAD - ORGANIZAÇÃO
  • EMAD - ATENDIMENTO
  • EMAP – SUPORTE COMPLEMENTAR
  • IMPLANTAÇÃO
  • ADMISSÃO DO USUÁRIO
  • EMAD – CUIDADO HORIZONTAL
  • MODALIDADES ATENÇÃO DOMICILIAR
  • ATRIBUIÇÃO DA ATENÇÃO DOMICILIAR
  • MODALIDADE AD1
  • ASSISTÊNCIA AD1
  • MODALIDADE AD2
  • AD2
  • MODALIDADE AD3
  • AD3
  • SAD – NÃO INCLUSÃO
  • DESCUMPRIMENTO
  • ADMISSÃO USUÁRIOS
  • INFRAESTRUTURA
  • ASSISTÊNCIA A SAÚDE
  • GESTOR - PROJETO
  • ATENÇÃO BÁSICA
  • SAS/MS
  • DAB/SAS/MS
  • CADASTRO SAD
  • CREDENCIAMENTO
  • HABILITAÇÃO
  • FINANCIAMENTO – CUSTO MENSAL
  • INCENTIVO FINANCEIRO
  • REPASSE INCENTIVO FINANCEIRO
  • SUSPENSÃO DO REPASSE
  • RESPONSABILIDADE
  • MONITORAMENTO
  • COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSOS
  • ORÇAMENTO