Curso Online de Lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial

Curso Online de Lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial

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Curso preparatório inédito para concurseiros na área de medicina veterinária,contém leis e dados importantes sobre temas que são comumente pedidos em bancas de exames públicos. Neste curso você irá aprender a respeito de quais enfermidades são de notificação obrigatória, com base em diagnóstico fechado ou não.



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  • Lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial

    Lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial

    M.V. Uriel Arcangelo Generoso

  •                         Introdução 

                            Introdução 

    O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 61, parágrafo único, do Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo no 21000.006555/2013-68, resolve: 

  •                            Art. 1º

                               Art. 1º

     Alterar a lista de doenças passíveis da aplicação de medidas de defesa sanitária animal, previstas no art. 61 do Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, publicado pelo Decreto no 24.548, de 3 de julho de 1934, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.  

  •                            Art. 2º

                               Art. 2º

    As doenças listadas no Anexo desta Instrução Normativa são de notificação obrigatória ao serviço veterinário oficial, composto pelas unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelos Órgãos Estaduais de Defesa Sanitária Animal, em atendimento ao art. 5º do Anexo do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006. 

  • Art.2º

    Art.2º

    A notificação da suspeita ou ocorrência de doença listada no Anexo desta Instrução Normativa é obrigatória para qualquer cidadão, bem como para todo profissional que atue na área de diagnóstico, ensino ou pesquisa em saúde animal.

     A suspeita ou ocorrência de qualquer doença listada no Anexo desta Instrução Normativa deve ser notificada imediatamente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de seu conhecimento, quando:  

  • Art.2º

    Art.2º

    I - ocorrer pela primeira vez ou reaparecer no País, zona ou compartimento declarado oficialmente livre; 
    II - qualquer nova cepa de agente patogênico ocorrer pela primeira vez no País, zona ou compartimento;
    III - ocorrerem mudanças repentinas e inesperadas nos parâmetros epidemiológicos como: distribuição, incidência, morbidade ou mortalidade de uma doença que ocorre no País, Unidade Federativa, zona ou compartimento; ou 
    IV - ocorrerem mudanças de perfil epidemiológico, como mudança de hospedeiro, de patogenicidade ou surgimento de novas variantes ou cepas, principalmente se houver repercussões para a saúde pública. 

  • Art. 2º

    Art. 2º

    A notificação também deverá ser imediata para qualquer outra doença animal que não pertença à lista do Anexo desta Instrução Normativa, quando se tratar de doença exótica ou de doença emergente que apresente índice de morbidade ou mortalidade significativo, ou que apresente repercussões para a saúde pública.

  • Art.3º

    Art.3º

    Os procedimentos, prazos, documentos para registro, fluxo, periodicidade de informações e outras disposições necessárias para cumprimento desta Instrução Normativa devem seguir o estabelecido em normas próprias da Secretaria de Defesa Agropecuária propostas pelo Departamento de Saúde Animal. 
    O serviço veterinário oficial deverá manter os meios necessários para captação e registro de notificações. 

  • Art. 4º

    Art. 4º

     Independentemente da lista de que trata esta Instrução Normativa, a ocorrência de doenças animais deve ser informada ao serviço veterinário oficial conforme exigências e requisitos específicos que constem de certificados internacionais com objetivo de exportação.  

  • Art. 5º

    Art. 5º

    A lista de doenças animais de que trata esta Instrução Normativa será revista por proposta do Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, e publicada periodicamente, considerando alterações da situação epidemiológica do País e mundial, resultados de estudos e investigações científicas, recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal, ou sempre que se impuser o interesse de preservação da saúde animal no País. 
    Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

  • Doenças erradicadas ou nunca registradas no País, que requerem notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico laboratorial 

    Doenças erradicadas ou nunca registradas no País, que requerem notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico laboratorial 


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  • Lista de doenças de notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial
  • Introdução 
  • Art. 1º
  • Art.2º
  • Art.3º
  • Art. 4º
  • Art. 5º
  • Doenças erradicadas ou nunca registradas no País, que requerem notificação imediata de caso suspeito ou diagnóstico laboratorial 
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  • Doenças que requerem notificação imediata de qualquer caso suspeito
  • Múltiplas espécies 
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  • Fim