Curso Online de Direito Ambiental
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Curso Online de Direito Ambiental

O curso aborda o ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da q...

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O curso aborda o ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente.
Indicado para estudantes e profissionais de Meio Ambiente, Direito, Segurança do Trabalho, Qualidade e demais áreas de interesse.

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- Camila Nereida De Souza

- Danielle Freitas Ulguim

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  • DIREITO AMBIENTAL

    DIREITO AMBIENTAL

  • SUMÁRIO

    SUMÁRIO

    O QUE É DIREITO AMBIENTAL;
    PRINCIPIOS DO DIREITRO AMBIENTAL
    HISTORIA DO DIREITO DO AMBIENTE
    MEIO AMBIENTE DO TRABALHO
    HISTÓRICO
    PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
    CONSTITUIÇÃO FEDERAL
    LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

  • Direito ambiental é um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas voltado à proteção jurídica da qualidade do meio ambiente. Para alguns, porém, trata-se de um direito "transversal" ou "horizontal", que tem por base as teorias geopolíticas ou de política ambiental transpostas em leis específicas, pois abrange todos os ramos do direito, estando intimamente relacionado com o direito constitucional, direito administrativo, direito civil, direito penal, direito processual e direito do trabalho.

  • Hoje, na mais moderna teoria, conforme afirma ALBERGARIA , o Direito Ambiental é considerado como ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), etc, mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto bem como as suas relações e interações.
    Em suas origens, foi denominado de direito ecológico. FERRAZ, em estudo pioneiro sobre o tema no Brasil, afirmava que o Direito Ecológico é "o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio-ambiente".

  • Veja-se, a respeito, a doutrina de MOREIRA NETO .

    Para este autor, "Direito Ecológico é o conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio-ambiente".

  • Alguns autores, como MILARÉ  preferem denominá-lo de "Direito do Ambiente". A Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, define o meio ambiente como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas" (art. 3º, inc. I).

  • Os primeiros doutrinadores brasileiros não incluíam o meio ambiente do trabalho ou o meio ambiente cultural dentro do objeto do direito ambiental, vislumbrando esta disciplina apenas sob sua perspectiva ecológica.
    Todavia, quando SILVA , com finalidade meramente didática, apresentou uma divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, os doutrinadores que a ele se seguiram passaram a reproduzir tal divisão.
    Com isto, foi significativamente ampliada a visão do escopo desta disciplina, passando a abranger temas como poluição no interior de estabelecimentos industriais, qualidade de vida nas cidades e proteção do patrimônio cultural.

  • A legislação ambiental cuida da proteção da biodiversidade, da sadia qualidade de vida e do controle da poluição, em suas diversas formas, tanto no meio ambiente externo como no ambiente confinado (por exemplo, o meio ambiente industrial).

  • A definição de biodiversidade está prevista no artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica. MAGALHÃES, aperfeiçoando o texto de referido dispositivo, propõe a seguinte definição:

    "Diversidade biológica significa a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os organismos que compõem a parte viva dos ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies e entre espécies".

  • Na opinião de alguns autores, a quantidade de normas dificulta a complexidade técnica, o conhecimento e a instrumentalização e aplicação deste ramo do direito.
    Para esta corrente doutrinária, o ideal seria a extração de um sistema coerente, cuja finalidade é a proteção do meio ambiente.
    Todavia, significativa parcela da doutrina sustenta que o caráter multifacetário do direito ambiental impossibilita sua completa codificação.
    Para a aplicação das normas de direito ambiental, é importante compreender as noções básicas e adequá-las à interpretação dos direitos ambientais. Ver Legislação Ambiental no Brasil.

  • Princípios do direito ambiental

    Assevera FIGUEIREDO que a doutrina de Direito Ambiental está longe de chegar a um consenso "no que concerne à identificação dos seus princípios" (p. 119).
    Em referida obra, FIGUEIREDO reporta-se ao princípio da precaução, ao princípio do poluidor-pagador, ao princípio do desenvolvimento sustentável, ao princípio da função social da propriedade, ao princípio da participação democrática e ao princípio da vedação de retrocesso.


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