Curso Online de NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Curso Online de NR 22 Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

Apresentação da NR 22 segundo suas normas e aplicações Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem ob...

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Apresentação da NR 22 segundo suas normas e aplicações



Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores

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  • NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

    NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

  • Apresentação da NR 22 segundo suas normas e aplicações

    Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores

  • Índice Geral

    Índice Geral

    22.1 Objetivo
    22.2 Campos de Aplicação
    22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
    22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
    22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores
    22.6 Organização dos Locais de Trabalho
    22.7 Circulação, Transporte de Pessoas e Materiais
    22.8 Transportadores Contínuos através de Correias
    22.9 Superfícies de Trabalho
    22.10 Escadas
    22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
    22.12 Equipamentos de Guindar

  • 22.13 Cabos, Correntes e Polias
    22.14 Estabilidade de Maciços
    22.15 Aberturas Subterrâneas
    22.16 Tratamento e Revestimentos de Aberturas Subterrâneas
    22.17 Proteção contra Poeira Mineral
    22.18 Sistemas de Comunicação
    22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
    22.20 Instalações Elétricas
    22.21 Operações com Explosivos e Acessórios
    22.22 Lavra com Dragas Flutuantes
    22.23 Desmonte Hidráulico
    22.24 Ventilação em Atividades Subterrâneas

  • 22.25 Beneficiamento
    22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
    22.27 Iluminação
    22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais
    22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão
    22.30 Proteção contra Inundações
    22.31 Equipamentos Radioativos
    22.32 Operações de Emergência
    22.33 Vias e saídas de Emergência
    22.34 Paralisação e Retomada de Atividades nas Minas
    22.35 Informação, Qualificação e Treinamento
    22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração - CIPAMIN
    22.37 Disposições Gerais

  • 22.1 Objetivo

    22.1 Objetivo

    22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.

  • 22.2 Campos de Aplicação

    22.2 Campos de Aplicação

    22.2.1 Esta norma se aplica a:
    a) minerações subterrâneas;
    b) minerações a céu aberto;
    c) garimpos, no que couber;
    d) beneficiamentos minerais e
    e) pesquisa mineral

  • 22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira

    22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira

    22.3.1 Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
    22.3.1.1 A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
    22.3.2 Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria SIT n.º 27, de1º de outubro de 2002)
    22.3.3 Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.

  • 22.3.3.1 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve registrar, por meio de livro ou fichas próprias, as atividades de supervisão técnica da mina, efetuadas pelo Profissional Legalmente Habilitado, bem como suas observações e intervenções propostas e realizadas, que devem ficar no estabelecimento à disposição dos órgãos fiscalizadores. (Inserido pela Portaria MTE n.º 732, de 22 de maio de 2014)
    22.3.4 Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:
    a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
    b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e
    c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

  • 22.3.5 A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.
    22.3.6 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 7.
    22.3.7 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
    a) riscos físicos, químicos e biológicos;
    b) atmosferas explosivas;
    c) deficiências de oxigênio;
    d) ventilação;
    e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;

  • f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
    g) ergonomia e organização do trabalho;
    h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
    i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
    j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6.
    l) estabilidade do maciço;
    m) plano de emergência e
    n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
    22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR deve incluir as seguintes etapas:
    a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;


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  • NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
  • Índice Geral
  • 22.1 Objetivo
  • 22.2 Campos de Aplicação
  • 22.3 Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
  • 22.4 Das Responsabilidades dos Trabalhadores
  • 22.5 Dos Direitos dos Trabalhadores
  • 22.6 Organização dos Locais de Trabalho
  • 22.7 Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
  • 22.9 Postos de Trabalho
  • 22.10 Escadas
  • 22.11 Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
  • 22.12 Equipamentos de Guindar
  • 22.13 Cabos, Correntes e Polias
  • 22.14 Estabilidade dos Maciços
  • 22.15 Aberturas Subterrâneas
  • 22.16 Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas
  • 22.17 Proteção contra Poeira Mineral
  • 22.18 Sistemas de Comunicação
  • 22.19 Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
  • 22.20 Instalações Elétricas
  • 22.21 Operações com Explosivos e Acessórios
  • 22.22 Lavra com Dragas Flutuantes
  • 22.23 Desmonte Hidráulico
  • 22.24 Ventilação em Atividades de Subsolo.
  • 22.25 Beneficiamento
  • 22.26 Deposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
  • 22.27 Iluminação
  • 22.28 Proteção contra Incêndios e Explosões Acidentais.
  • 22.29 Prevenção de Explosão de Poeiras Inflamáveis em Minas Subterrâneas de Carvão
  • 22.30 Proteção contra Inundações
  • 22.31 Equipamentos Radioativos
  • 22.32 Operações de Emergência
  • 22.33 Vias e Saídas de Emergência
  • 22.35 Informação, Qualificação e Treinamento
  • 22.37 Disposições Gerais
  • QUADROS ANEXOS À NR-22
  • QUADRO II
  • QUADRO III
  • ANEXO II
  • ANEXO III