Curso Online de Curso NR35 - Serviços em Altura
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Curso NR35 - Serviços em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolven...

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Curso NR35 - Serviços em Altura

Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Formação: Engenheiro Eletricista e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Atuação: Subestações de energia elétrica; equipamentos de alta tensão, painéis de comando e controle; treinamentos de segurança do trabalho; instrutor de serviços em altura;


- João Marcos Videira Coutinho

- Maurílio Resende Duarte

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  • NR-35 TRABALHO EM ALTURA

    Portaria n. 313 de 23 de março de 2012

    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    NORMA REGULAMENTADORA - NR 35
    Trabalho em Altura

    DIÓGENES MULLER PEREIRA

    INSTRUTOR DE SERVIÇOS EM ALTURA

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    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    35.1. Objetivo e Campo de Aplicação
    35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura,
    envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
    trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

  • NR-35 TRABALHO EM ALTURA

    Portaria n. 313 de 23 de março de 2012

    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

  • NR-35 TRABALHO EM ALTURA

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    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

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    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos
    competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.

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    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    35.2. Responsabilidades
    35.2.1 Cabe ao empregador:
    a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
    b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
    c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
    d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
    planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
    e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

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    f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
    g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
    h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
    prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
    i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
    j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
    k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

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    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
    a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
    b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
    c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
    riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
    imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
    d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

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    Portaria n. 313 de 23 de março de 2012

    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    35.3. Capacitação e Treinamento
    35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
    35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
    a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
    b) Análise de Risco e condições impeditivas;
    c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
    d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
    e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

    f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros;

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    CURSO DE CAPACITAÇÃO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM ALTURA

    35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
    seguintes situações:
    a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
    b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
    c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
    d) mudança de empresa.


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