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assuntos do inquerito policial
Continue lendoAutor(a): Willian Braga MagalhÃes Lima
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 Frente
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                 Verso
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                           INQUÉRITO POLICIAL
                    INQUÉRITO POLICIAL 
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                    É melhor tratar como INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, porque não se trata mais de somente inquérito. 
 
 Persecução penal: é a atividade que consiste em investigar, processar, comprovar e julgar uma infração penal.
 
 Fases: (a) investigação preliminar (artigo 144, CF/88 = atribui à autoridade policial a presidência da investigação preliminar); (b) ação penal (processo).
 
 Fase pré-processual (INQUÉRITO)
 PERSECUÇÃO CRIMINAL
 Fase processual (EM JUÍZO)
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                       QUEM PROMOVE O IP? 
                    QUEM PROMOVE O IP? 
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                    POLÍCIA JUDICIÁRIA 
 
 Em regra é a polícia judiciária (CPP, art. 4º). A investigação, portanto, no Brasil, em princípio, é policial. Mas outras autoridades podem também investigar delitos (CPP, art. 4º, parágrafo único). Por exemplo: CPIs, Inquérito Policial Militar (nos crimes militares), autoridades administrativas (procedimentos administrativos), Coaf (lavagem de capitais), Banco Central (nos crimes financeiros) etc.
 
 Artigo 4o. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e sua autoria.
 Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá as de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
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                    OUTRAS AUTORIDADES 
 
 Há outros inquéritos presididos por outras autoridades? Sim:
 
 a) inquérito contra membros do ministério público (quem preside é o PGJ - LONMP: Lei 8.625/93, art. 41, parágrafo único);
 b) contra juiz de direito (quem preside é o Desembargador sorteado – LOMN: Lei Complementar 35/79, art. 33, parágrafo único);
 c) contra autoridade que goza de prerrogativa de função (parlamentares, Ministros etc.) um Magistrado da Corte competente etc.. Exemplo: Investigação contra Deputado Federal: quem preside é Ministro do STF; investigação contra Desembargador: quem preside é Ministro do STJ e assim por diante;
 d) autoridades administrativas.
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                    OBS.: No que concerne à alínea c (contra autoridade que goza de prerrogativa de função: parlamentares, Ministros etc), deve-se ter que observar o seguinte. Na verdade, o Ministro/Relator não preside o IP. Pelo contrário, o IP é presidido pelo próprio delegado. O que ocorre é que o STF, ou STJ, ou TJ, a depender do caso, passa a ser o Órgão Jurisdicional perante o qual tem tramitação o procedimento investigativo. 
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                    OBS.: STF - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. OBS.:STF - HC-AgR 88657/ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 13/06/2006 EMENTA: I. Habeas corpus: inviabilidade: incidência da Súmula 691-STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus, requerido a tribunal superior, indefere a liminar"). II. Crime material contra a ordem tributária (L. 8.137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstado o oferecimento da denúncia pela ausência do lançamento definitivo: precedente (HC 81.611, Pleno, 10.12.2003, Pertence, Inf.STF 333). III. Habeas corpus: cabimento: manifesto constrangimento ilegal decorrente da instauração de inquérito policial, que tenha por objeto a apuração de fato que pressupõe, para a punibilidade ou a tipicidade da infração penal, o lançamento definitivo na esfera administrativa. Precedentes. IV. Habeas corpus: deferimento, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial 082/2005, instaurado contra o paciente pela Delegacia de Crimes Fazendários do Espírito Santo, sem que tenha curso, no entanto, a prescrição penal. 
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                    OBS.: STJ - RHC 18178/TO, Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, DJ 03.04.2006 p. 370 - CRIMINAL. RHC. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO. LEI 10.684/03. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA. CONDUTA QUE NÃO SE ENCONTRA LIVRE DE CONTROVÉRSIAS. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. MERO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
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                    INVESTIGAÇÀO PRELIMINAR FEITA PELO MP 
 
 Investigação preliminar feita pelo Ministério Público vale?
 
 (a) as leis vigentes não prevêem expressamente essa possibilidade (de presidir investigação criminal). Pode o MP presidir investigação ou inquérito civil, isto não apresenta dúvida. A questão é no âmbito criminal.
 
 (b) Posição do STJ: Sim, pode (vide HC’s 55.500 – 5ª Turma e 43.030/DF – 6ª Turma). Nessas ementas, o STJ é expresso no sentido de que o MP pode investigar criminalmente, inclusive colhendo depoimentos. O que lhe é vedado é a atribuição para presidir inquéritos policiais, posto serem privativos das autoridades policiais.(c) Posição do TRF5: Encontrei apenas um julgado da 5ª Turma (HC 2004.05.00.039262-1), de relatoria do Des. Fed. Marcelo Navarro, do ano 2005, acompanhando o STJ, no sentido da possibilidade da investigação criminal. Não achei outros julgados. 
 
 (d) Posição do STF: Ainda está aberto o tema. Entretanto, as decisões de Turma mais recentes rejeitaram a possibilidade de o MP presidir investigação
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                    O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do ECA. 
 
 Art. 201. Compete ao Ministério Público:
 VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
 § 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
 
 O MP pode investigar os crimes cometidos no caso do Estatuto do Idoso.
 
 Art. 74. Compete ao Ministério Público:
 VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso
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                    STF.: HC 82865/GO – GOIÁS HABEAS CORPUS Relator(a): Min. NELSON JOBIM Julgamento: 14/10/2003. EMENTA: HABEAS CORPUS. ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INSTAURAR SINDICÂNCIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). O Ministério Público tem legitimidade para instaurar sindicância para a apuração de crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 201, inciso VII, da Lei 8.069/90). Além da competência que lhe atribui o ECA, é pacífico o entendimento desta Corte de que o Ministério Público não necessita de inquérito policial para instaurar ação penal. Caso que não se confunde com o RHC 81.326 que tratava de falta de legitimidade do Parquet para presidir ou desenvolver diligências pertinentes ao inquérito policial. A questão relativa à infância e à juventude é regulada por lei especial que tem previsão específica (Lei 8.069/90). Habeas corpus indeferido. 
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Capítulos
- INQUÉRITO POLICIAL
- QUEM PROMOVE O IP?
- Fim
 
           
 
       
       
       
       
             
     
         
     
        