Curso Online de Direito Processual Penal
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Curso Online de Direito Processual Penal

O Direito Processual Penal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do...

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O Direito Processual Penal é o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividade de jurisdição de um Estado soberano no julgamento do acusado de praticar um crime. O procedimento de legitimação do direito de punir estatal chamado de processo penal é o universo de estudos do Direito Processual Penal.

Com este curso de Direito Processual Penal, você aprenderá:

O que é um inquérito policial;
A conceituação e características da Ação Penal;
Habeas corpus e sua utilização,
e mais.

Nossos cursos são feitos com carinho e dedicação para seu maior aprendizado. Tratamos os alunos com respeito e fornecemos a todos uma atenção dedicada para garantir em primeiro lugar a satisfação dos mesmos. O Buzzero.com é filiado à ABED (Associação Brasileira de Ensino a Distância) na categoria institucional sob o registro número 8129. A lista de instituições filiadas à ABED pode ser acessada no endereço http://www.abed.org.br/site/pt/associados/consulta_associados_abed/?busca_rapida=buzzero Todos os cursos realizados através do Buzzero disponibilizam certificado de conclusão, emitido pelo Buzzero, informando o autor responsável pelo curso, a carga horária, o período em que o curso foi realizado e a ementa do mesmo. Segue abaixo link direto do modelo de certificado emitido pelo Buzzero.com aos alunos. http://blog.buzzero.com/wp-content/uploads/2012/02/certificado-novo_Page_1.jpg Conheça nossos cursos e propague seu conhecimento!


- Welson Oliveira Amorim

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** Material opcional, vendido separadamente.

Modelo de certificados (imagem ilustrativa):

Frente do certificado Frente
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  • Direito Processual Penal

  • Olá aluno,seja bem vindo á este curso fantástico de Direito Processual Penal

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    Você possuí 90 dias de acesso ao curso, sendo que o tempo de conclusão fica a seu critério conforme seu tempo disponível.

    Sugerimos que realize e conclua o curso dentro de um tempo hábil para constar no certificado o período de realização.

  • Processual penal

  • Com o seguinte conteúdo programático:

    Inquérito Policial  Ação Penal Competência Provas Prisão Habeas Corpus Bibliografia/Links Recomendados

  • Inquérito Policial
                
    O inquérito policial é a peça informativa fornecida pela autoridade policial, ao Poder Judiciário, para  que  este,  através  do  Ministério  Público,  após  a  verificação  das  informações  constantes  do Relatório da Autoridade Policial e das demais peças que o compõe, entenda que se trata de infração penal, e formule a denúncia que dará início a uma ação penal.

  • Se, no entanto entender que as peças apresentadas estão incompletas, ou não está devidamente caracterizada a tipificação penal, poderá antes  de  pedir  o  arquivamento  do  inquérito  policial,  devolver  à  Delegacia  de  origem  para  nova diligências e investigações, por um prazo de 30 dias, após esse prazo, caso a Autoridade não tenha conseguido terminar as Diligências requeridas, poderá pedir prorrogação do prazo por mais trinta dias. Após esse prazo, devem os autos do inquérito ser devolvido ao Poder Judiciário, onde o Ministério Público pedirá o arquivamento. Entretanto este poderá ser reaberto se, antes que se opere a prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 409 do Código de Processo Penal, se novas provas surgirem.

  • Embora com outra visão da utilidade de se dar poderes ainda maiores ao Ministério Público, concordamos, que o Ministério Público, deverá promover, quando entender necessário, a abertura de inquérito policial e a prática de atos investigatórios. Este "poder" dado ao Ministério Público, isto é, o Poder de poder orientar as investigações durante a fase instrutória, irá na pior das hipóteses, gerar economia para o Estado. Por outro lado, a condenação de um  inocente, se tornará bem mais improvável, isto se a lei for cumprida como está escrita. Dessa forma, entendemos que a confissão do acusado, conseguida através das mais bárbaras e crueis forma de torturas, por parte da polícia, não terão mais razão de ser.

  • E ainda, relativamente ao inquérito policial, deverá o Ministério Público, além de requisitar sua abertura, acompanhar e requisitar diligências e atos investigatórios quando entender útil à descoberta da verdade e determinar a volta do inquérito à autoridade policial, enquanto não oferecida a denúncia, para novas diligências e investigações. Durante essa fase, ou seja, a instrutória, não deve o magistrado tomar conhecimento das diligências e ou atos investigatórios que estão sendo realizados, para não, se quedar para um ou outro lado, para não se tornar incompetente para poder atuar com justiça, valendo-se, para seu convencimento, das provas que forem produzidas no contraditório. 

  • De qualquer forma, entendemos ser o inquérito policial, apenas e tão somente uma peça administrativa de ordem legal, que deve, e isso é imperativo, servir apenas como uma informação de um ilícito penal e que durante a persecução processual, se verificará se a quem foi atribuída a autoria é na realidade seu autor. É, em suma o alicerce da ordem jurídica, pois é a partir dela que se fundamenta a ação penal. Entretanto, cabe observar que não basta, servir-se dessa peça informativa, como garantia de assegurar a ordem jurídica de repressão ao "ser" acusado de ter praticado infração ilícita, mesmo porque, como se trata de uma peça informativa, não pode e nem deve apilastrar decisão condenatória. 

  • Cabe entretanto, ao Ministério Público, como muito além de representante do Estado, que é sua função principal, exercer, como Fiscal  da  Lei  o  resguardo  da  moralidade  administrativa.  E,  sem esquecer nunca, que cabe a ele saber distinguir entre o que é legal e é legítimo, e, o que é ilegal e o que é ilegítimo. Pois, o legítimo gira em torno da moral, enquanto o legal, em torno do direito. Permite daí concluir que o legal é necessariamente legítimo, mas nem todo legítimo é legal. Do ângulo nosológico, o ilegal é sempre ilegítimo, mas o ilegítimo nem sempre é ilegal. Assim parece porque o conceito de legalidade move-se dentro do direito positivo, enquanto a noção de legitimidade é da órbita do direito natural. A legitimidade é mais questão de fato  do que de direito. A legalidade é mais questão de direito do que de fato. 

  • A atividade ministerial não deve ficar apenas calcada nas informações contidas num inquérito policial, como é regra. Tanto assim é, que na denúncia, o representante estatal, já tem afirmado, antes mesmo que se  apurem, e se verifiquem as  provas  coligidas  no  contraditório,  afirmando  que  o acusado incorreu, nas sanções de tal artigo do Código Penal, e pedindo mais, que seja, depois de processado, no final condenado. 


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