Curso Online de NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Curso Online de NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE

Publicação D.O.U. Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSMT n.º 12, de 06 de ju...

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Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04
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  • NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Vip Treinamentos

    NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE Vip Treinamentos

  • *Segurança = Vida

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  • NR 10

    NR 10

  • Eletricidade

    Eletricidade

  • Conteúdo

    Publicação D.O.U.
    Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
    Alterações/Atualizações D.O.U.
    Portaria SSMT n.º 12, de 06 de junho de 1983 14/06/83
    Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004 08/09/04

    Conteúdo

    (Texto dado pela Portaria GM n.º 598, de 07 de dezembro de 2004)

  • 10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

    10.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
    10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

    10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

  • 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

    10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.
    10.2.2 As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho.
    10.2.3 As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

    10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE

  • 10.2.4 Os estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem 10.2.3, no mínimo:
    a) conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes;
    b) documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos;
    c) especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR;

  • d) documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados;
    e) resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
    f) certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
    g) relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações, cronogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

  • 10.2.5 As empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência devem constituir prontuário com o conteúdo do item 10.2.4 e acrescentar ao prontuário os documentos a seguir listados:
    a) descrição dos procedimentos para emergências;
    b) certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual;
    10.2.5.1 As empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência devem constituir prontuário contemplando as alíneas “a”, “c”, “d” e “e”, do item 10.2.4 e alíneas “a” e “b” do item 10.2.5.

  • 10.2.6 O Prontuário de Instalações Elétricas deve ser organizado e mantido atualizado pelo empregador ou pessoa formalmente designada pela empresa, devendo permanecer à disposição dos trabalhadores envolvidos nas instalações e serviços em eletricidade.

    10.2.7 Os documentos técnicos previstos no Prontuário de Instalações Elétricas devem ser elaborados por profissional legalmente habilitado.


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  • *Segurança = Vida
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  • Conteúdo
  • 10.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
  • 10.2 - MEDIDAS DE CONTROLE
  • 10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
  • 10.2.9 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • 10.3 - SEGURANÇA EM PROJETOS
  • 10.4 - SEGURANÇA NA CONSTRUÇÃO, MONTAGEM, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
  • 10.5 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DESENERGIZADAS
  • 10.6 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS ENERGIZADAS
  • 10.7 - TRABALHOS ENVOLVENDO ALTA TENSÃO (AT)
  • 10.8 - HABILITAÇÃO, QUALIFICAÇÃO, CAPACITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES
  • 10.9 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO E EXPLOSÃO
  • 10.10 - SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA
  • 10.11 - PROCEDIMENTOS DE TRABALHO
  • 10.12 - SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
  • 10.13 - RESPONSABILIDADES
  • 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • GLOSSÁRIO
  • Descargas elétricas provocadas por fenômenos naturais. (Ação da Natureza)
  • ANEXO II ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA
  • Figura 1 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre
  • Figura 2 - Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada
  • Separador
  • ANEXO III TREINAMENTO
  • 2. CURSO COMPLEMENTAR - SEGURANÇA NO SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA (SEP) E EM SUAS PROXIMIDADES.
  • LT