Curso Online de Direito Constitucional em questões comentadas mais teorias direto ao ponto

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Frente do certificado Frente
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  • Modulo 1
    Constitucional - 2023

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    Índice
    1) Sentidos de Constituição .............................................................................................................................................. 3

    2) Constituição: Estrutura e Elementos ............................................................................................................................. 6

    3) Classificação das Constituições ................................................................................................................................... 9

    4) Aplicabilidade das Normas Constitucionais ................................................................................................................ 18

    5) Hierarquia das Normas ............................................................................................................................................... 23

    6) Poder Constituinte ....................................................................................................................................................... 26

    7) Questões Comentadas - Sentidos de Constituição - INSTITUTOS ............................................................................ 30

    8) Questões Comentadas - Classificação das Constituições - INSTITUTOS .................................................................. 32
    9) Questões Comentadas - Aplicabilidade das Normas Constitucionais - INSTITUTOS ................................................ 34 10) Questões Comentadas - Hierarquia das Normas - INSTITUTOS ............................................................................. 35 11) Questões Comentadas - Poder Constituinte - INSTITUTOS ..................................................................................... 36 12) Lista de Questões - Sentidos de Constituição - INSTITUTOS .................................................................................. 37 13) Lista de Questões - Classificação das Constituições - INSTITUTOS ....................................................................... 39
    14) Lista de Questões - Aplicabilidade das Normas Constitucionais - INSTITUTOS ...................................................... 41 15) Lista de Questões - Hierarquia das Normas - INSTITUTOS ..................................................................................... 43 16) Lista de Questões - Poder Constituinte - INSTITUTOS ............................................................................................ 45
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    (92) 992939817

  • SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
    A Constituição é uma norma de ordem superior e suprema, que traz fundamento de validade para todo o ordenamento jurídico. Trata-se do estatuto do poder político.

    No plano teórico, a doutrina traz algumas concepções, chamadas de “sentidos da Constituição”.
    Vamos compreender esse tópico em mais detalhes?
    Sentido sociológico
    Iniciaremos o estudo das concepções de constituição apresentando seu sentido sociológico, denido por Ferdinand Lassalle no início do século XIX. Nessa concepção, busca-se denir o que a Constituição “realmente é”, ou seja, seu sentido material, sendo irrelevante a forma pela qual foi criada.
    Para Lassalle, coexistem em um Estado duas constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem um determinado país; e outra, escrita, que consiste numa mera “folha de papel”.
    A constituição real, efetiva, é um fato social, e não uma norma jurídica. Resulta da soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, ou seja, do embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas. A Constituição escrita (jurídica), por sua vez, é mera “folha de papel”, somente sendo ecaz e duradoura se reetir os fatores reais de poder da sociedade.
    Na situação ideal, haverá plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder. Caso isso não ocorra, no conito entre as duas constituições, prevalecerá a Constituição real (efetiva).
    Sentido político
    Outra concepção de constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt, a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.
    Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, baseia-se na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte.
    Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
    A concepção política de constituição guarda notória correlação com a classicação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente
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  • constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.
    Sentido jurídico
    Neste tópico, estudaremos a concepção de constituição preconizada por Hans Kelsen, criador da Teoria Pura do Direito.
    Kelsen entende a Constituição como norma jurídica pura, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou losóco. Trata-se da norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
    Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, ou seja, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. O Direito deve ser analisado de maneira pura, sem quaisquer considerações losócas ou sociológicas.
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    Desse modo, o ordenamento jurídico é compreendido como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias apoia-se na Constituição.
    A Constituição, por sua vez, retira seu fundamento de validade da norma hipotética fundamental. Para entendermos esse raciocínio, precisamos estudar os dois sentidos a partir dos quais Kelsen entende a Constituição: o lógico-jurídico e o jurídico-positivo.
    No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental (não real, mas sim imaginada, pressuposta) que serve como fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo. Nesse sentido, a Constituição não possui um enunciado explícito, consistindo apenas numa ordem, dirigida a todos, de obediência à Constituição positiva. É como se a norma fundamental hipotética dissesse o seguinte: “Obedeça-se à constituição positiva!”.
    Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema, que serve para regular a criação de todas as outras. É documento solene, cujo texto só pode ser alterado mediante procedimento especial. No Brasil, essa Constituição é, atualmente, a de 1988 (CF/88).
    No sistema proposto por Kelsen, o fundamento de validade das normas está na hierarquia entre elas. Toda norma apoia sua validade na norma imediatamente superior; com a Constituição positiva (escrita) não é diferente: seu fundamento de validade está na norma hipotética fundamental, que é a norma pressuposta, imaginada.
    Força normativa da Constituição
    O jurista alemão Konrad Hesse, autor da obra A força normativa da Constituição, é um dos responsáveis pelo conceito mais moderno e atual de Constituição. Como o próprio nome da obra sugere, a linha de pensamento de Hesse vai no sentido de que a Constituição deve ser considerada uma norma jurídica, tendo, portanto, força normativa.
    Quanto mais o conteúdo de uma Constituição corresponder à natureza do seu tempo, mais segura será a sua força normativa. Ela deve levar em conta não só os elementos sociais, políticos
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  • e econômicos dominantes, mas também incorporar o estado espiritual do seu tempo, algo que assegurará apoio e defesa da consciência geral da população em relação à Constituição.
    Konrad Hesse atribui ao Direito Constitucional a tarefa de concretização da força normativa da Constituição, sobretudo porque esta não está assegurada de plano, “congurando missão que, somente em determinadas condições poderá ser realizada de forma excelente”. A Ciência do Direito Constitucional "cumpre seu mister quando envida esforços para evitar que as questões constitucionais se convertam em questões de poder".
    (CRP/MA 2021) Para Konrad Hesse, o documento escrito com o nome de constituição, se não espelhar elmente a soma dos fatores reais de poder que coexistem em uma sociedade, não será de serventia alguma, não passando de um pedaço de papel.
    Comentários:
    A alternativa expressa, na verdade, o sentido sociológico de constituição elaborado por Ferdinand Lassale. Konrad Hesse é o jurista que defendeu a força normativa da Constituição. Questão errada.
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  • CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO
    Objeto de estudo do Direito Constitucional, a Constituição é a lei fundamental e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. É ela que determina a organização político-jurídica do Estado, dispondo sobre a sua forma, os órgãos que o integram e as competências destes e, nalmente, sobre a aquisição e o exercício do poder. Cabe também a ela estabelecer as limitações ao poder do Estado e enumerar os direitos e as garantias fundamentais.1
    A concepção de constituição ideal foi preconizada por J. J. Canotilho. Trata-se de constituição de
    caráter liberal, que apresenta os seguintes elementos:
    Deve ser escrita.
    Deve conter um sistema de direitos fundamentais individuais (liberdades negativas).
    Deve conter a denição e o reconhecimento do princípio da separação dos Poderes.
    Deve adotar um sistema democrático formal.

    ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES
    As constituições, de forma geral, dividem-se em três partes: preâmbulo, parte dogmática e
    disposições transitórias.
    O preâmbulo é a parte que antecede o texto constitucional propriamente dito. Serve para denir as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição e rompendo com a ordem jurídica anterior. Sua função é servir de elemento de integração dos artigos que lhe seguem, bem como orientar a sua interpretação. Nele está sintetizada a ideologia do poder constituinte originário, ou seja, os valores por ele adotados e os objetivos por ele perseguidos.
    Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
    A parte dogmática da Constituição é o texto constitucional propriamente dito, que prevê os direitos e deveres criados pelo poder constituinte. Trata-se do corpo permanente da Carta Magna, que, na CF/88, vai do art. 1º ao 250. Destaca-se que falamos em “corpo permanente”

    1 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 9ª edição. São Paulo Editora Atlas: 2010, pp. 17.
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  • porque, a princípio, essas normas não têm caráter transitório, embora possam ser modicadas pelo poder constituinte derivado, mediante emenda constitucional.
    Por m, a parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresentem numeração própria (veja ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modicada por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis.
    (FUB 2022) Por ser norma jurídica, a CF é dotada de força normativa para vincular e impor os seus comandos, a exemplo de seu preâmbulo, que possui força normativa de reprodução obrigatória nas constituições dos estados-membros da Federação.
    Comentários:
    Conforme o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo constitucional não se trata de norma de reprodução obrigatória: "[...] II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. [...]" (STF ADI 2.076). Questão errada.
    ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
    A doutrina agrupa as normas constitucionais conforme suas nalidades, no que se denominam elementos da Constituição. Segundo José Afonso da Silva, esses elementos formam cinco categorias:
    Elementos orgânicos compreendem as normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Exemplos: Título III (Da Organização do Estado) e IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo).
    Elementos limitativos compreendem as normas que compõem os direitos e as garantias fundamentais, limitando a atuação do poder estatal. Os direitos sociais, que são aqueles que exigem prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos, não se enquadram como elementos limitativos. Exemplo: Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), exceto Capítulo II (Dos Direitos Sociais).
    Elementos socioideológicos são as normas que traduzem o compromisso das constituições modernas com o bem-estar social. Tais normas reetem a existência do Estado social, intervencionista, prestacionista. Exemplos: Capítulo II do Título II (Dos Direitos Sociais), Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social).

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  • Elementos de estabilização constitucional compreendem as normas destinadas a prover solução de conitos constitucionais, bem como a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas. São instrumentos de defesa do Estado, com vistas a promover a paz social. Exemplos: art. 102, I, “a” (ação de inconstitucionalidade) e arts. 34 a 36 (intervenção).
    Elementos formais de aplicabilidade compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias e art. 5º, § 1º, que estabelece que as normas denidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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  • CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
    Ao estudar as diversas constituições, a doutrina propõe diversos critérios para classicá-las. É justamente isso o que estudaremos a partir de agora: a classicação das constituições, levando em consideração variados critérios.
    Classicação quanto à origem
    As constituições classicam-se quanto à origem em:
    Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas) são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Exemplos: Constituições Brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.
    Democráticas (populares, promulgadas ou votadas) nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos: Constituições Brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
    c) Cesaristas (bonapartistas) são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua raticação.
    (Receita Federal 2023) Em determinado País, o grupo político que assumiu o poder com o uso da força solicitou que uma comissão de notáveis elaborasse um projeto de Constituição. Ato contínuo, após realizar os ajustes que lhe pareciam necessários, submeteu-o a um plebiscito, com o objetivo de lhe conferir uma aparente legitimidade, o que resultou na sua aprovação popular. Ato contínuo à aprovação, o texto constitucional foi publicado e sua observância se tornou obrigatória. Essa Constituição, no entanto, foi moldada pelo grupo político dominante com o intuito de atender aos seus objetivos.
    A Constituição do referido País se compatibiliza com a classicação como cesarista e semântica.
    Comentários:
    Uma constituição cesarista (ou bonapartista) é outorgada, mas necessita de referendo popular. É exatamente a situação retratada na questão, já que um grupo político assumiu o poder com o uso da força e procedeu à elaboração de uma nova Carta. Essa constituição foi posteriormente submetida a referendo popular para ter ecácia. A classicação de constituição semântica também se amolda ao caso da questão, pois ela não tem por objetivo regular a política estatal.
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  • Visa apenas formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Questão correta.
    Classicação quanto à forma
    No que concerne à forma, as constituições podem ser:
    a) Escritas (instrumentais) são elaboradas por um órgão constituinte especialmente encarregado dessa tarefa. Consistem em documentos solenes, que xam a organização fundamental do Estado. É o caso da Constituição de 1988.
    b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias) são aquelas cujas normas estão em variadas fontes normativas, como as leis, os costumes, a jurisprudência, os acordos e as convenções. Não são elaboradas por um órgão especialmente criado para esse m, mas resultam de vários centros de produção de normas. Um exemplo é a Constituição Inglesa.
    As constituições não escritas, ao contrário do que muitos podem ser levados a pensar, possuem também normas escritas. As leis e convenções (normas escritas) também fazem parte dessas constituições.
    (TCE PI 2014) As denominadas Constituições legais ou inorgânicas caracterizam-se por contemplar expressivo conjunto de normas apenas formalmente constitucionais.
    Comentários:
    A característica central das constituições legais é que seu conteúdo está disperso em diversos documentos solenes. Questão errada.
    Classicação quanto ao modo de elaboração
    No que se refere ao modo de elaboração, as constituições podem ser:
    a) Dogmáticas (sistemáticas) são escritas, tendo sido elaboradas por um órgão constituído para essa nalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em:
    - ortodoxas quando reetem uma só ideologia.
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  • - heterodoxas (ecléticas) quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).
    b) Históricas também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições, sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição Inglesa.
    (PC / DF 2015) As constituições podem ser ortodoxas, quando reunirem uma só ideologia, como a Constituição Soviética de 1977, ou ecléticas, quando conciliarem várias ideologias em seu texto, como a Constituição Brasileira de 1988.
    Comentários:
    A CF/88 é eclética, pois suas normas originam-se de ideologias distintas. Por outro lado, a Constituição Soviética de 1977 pode ser apontada como constituição ortodoxa, pois é baseada apenas em uma ideologia: a ideologia comunista. Questão correta.
    Classicação quanto à estabilidade
    Na classicação das constituições quanto à estabilidade, leva-se em conta o grau de diculdade para a modicação do texto constitucional. As constituições são, segundo esse critério, divididas em:
    Imutáveis (granítica, intocável ou permanente) são aquelas constituições cujo texto não pode ser modicado jamais. Têm a pretensão de serem eternas. Alguns autores não admitem sua existência.
    Super-rígidas são as constituições em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), que não pode ser modicado. As demais normas, entretanto, são alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dicultoso que o ordinário. Trata-se de uma classicação menos cobrada em provas, por ser adotada apenas por Alexandre de Moraes, para quem a CF/88 é do tipo super-rígida. Só para recordar: as cláusulas pétreas são dispositivos que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las. Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição.
    Rígidas são aquelas modicadas por procedimento mais dicultoso do que aqueles pelos quais se modicam as demais leis. São sempre escritas, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida, pois exige procedimento especial para sua modicação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, § 2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
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  • Índice
  • Sentido de Constituição
  • Constituição: Estrutura e Elementos
  • Classifcação das Constituições
  • Aplicabilidade das normas constitucionais
  • Hierarquia das normas
  • Poder Constituinte
  • Lista de Questões Comentadas.